Acórdão nº 179/14.4TTVNG-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 179/14.4TTVNG-B.P1.S1 (Recurso de revisão) – 4ª Secção[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Relatório[2]: a).

O sinistrado AA, jogador de …, participou, em …. de … de 2014, um acidente de trabalho que sofrera a … de … de 2013, figurando, na respetiva ação como responsável a “BB, SA,” líder, atualmente, das “CC. S. A.”[3].

b).

Frustrada a tentativa de conciliação, que teve lugar na fase conciliatória do processo, por discordância das partes quanto ao exame médico singular, e realizado exame por junta médica foi, a 16 de abril de 2015, proferida sentença, no processo principal, transitada em julgado, por não ter sido objeto de recurso, que considerou o A. afetado da IPP de 47,513%[4] e condenou a R. a lhe pagar com efeitos a partir de 13 de novembro de 2013, a pensão anual e vitalícia de € 9.944,59[5].

c).

A 23 de junho de 2015, a Ré “CC” requereu a revisão da pensão do A.

, incidente esse no âmbito do qual se chegou a realizar exame médico singular de revisão conforme auto de exame médico, datado de 15 de maio de 2017 [cf. também autos de exame médico de fls. 163 a 167 e 195/196] na sequência do qual o A. requereu a realização de exame através de junta médica.

.

d).

A Ré, por apenso à referida ação, veio, a 08 de agosto de 2017, interpor recurso de revisão da sentença, alegando, em resumo, o seguinte: - A sentença dos autos que fixou a incapacidade e direitos do sinistrado transitou em julgado; - No entanto, existe um documento, de que a Ré e o processo não tinham conhecimento durante a tramitação que decorreu até à prolação e trânsito da sentença, o qual, por si só, é suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à Ré, levando a considerar-se o sinistrado afetado de uma IPP de apenas 1%, dado que a perfuração do septo nasal (e a perturbação respiratória daí decorrente) é muito anterior ao acidente; - Tal documento veio a ser junto ao incidente de revisão da incapacidade entretanto deduzido e que corre termos, muito após o trânsito em julgado da sentença, documento esse de que a Ré apenas teve conhecimento da sua existência em 09 de junho de 2017, data em que foi notificada do resultado do exame médico de revisão, no qual se faz referência “aos novos dados disponíveis, nomeadamente ao registo de 2011 de pré-existência de perfuração septal”, daí retirando as devidas conclusões; - A Ré está em prazo, nos termos do disposto no artigo 697.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil [CPC][6], dado que apenas teve conhecimento da existência do documento em questão a 09 de junho de 2017.

e).

Notificado o Autor/Recorrido, nos termos e para os efeitos do artigo 699º, n.º 2, do CPC, o mesmo não respondeu, tendo, contudo, apresentado, a 02 de outubro de 2017, no processo principal um requerimento, no qual diz que tendo sido “notificado da interposição do RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO (…)”, requeria que a Ré fosse convidada “a esclarecer se deseja[va] a manutenção da tramitação processual do INCIDENTE DE REVISÃO DE INCAPACIDADE ou do seu RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO, pois ambas são incompatíveis entre si, por configurarem diferentes formas de buscar uma mesma decisão e versarem sobre o mesmo objeto: se as sequelas que o sinistrado apresenta são, ou não, anteriores ao acidente de trabalho que deu causa a estes autos”.

f).

A Ré respondeu a esse requerimento, e, na sua sequência, foi proferido, a 07 de novembro de 2017, despacho que determinava, face ao mencionado recurso de revisão da sentença e ao abrigo do disposto no art.º 272º, n.º 1, do CPC, a suspensão do incidente de revisão da pensão.

g).

A 13.12.2017, foi proferida, no presente apenso, decisão que julgou “procedente o presente recurso de revisão, revogando-se a sentença proferida aos 16.04.2015, a fls. 100 a 102 dos autos principais e substituindo-a pela seguinte[7]: “Considerando o A. afetado da IPP de 1% e condenando as RR, na proporção das respetivas quotas parte de responsabilidade, a pagarem ao A., com efeitos a partir de 13.11.2013, a pensão anual e vitalícia de € 209,30 e, “face aos pagamentos já documentados nos autos principais”, absolvendo-as “de qualquer outro pagamento, inclusive a título de juros de mora”.

~~~~~~ h).

Inconformado, o Autor a 08 de janeiro de 2018, apresentou requerimento, que diz o seguinte: “1) Apresentar RECLAMAÇÃO por omissão de acto ou formalidade que a lei prescreve e que, por tal omissão influir na decisão da causa, constitui NULIDADE PROCESSUAL”; E, subsidiariamente, para o caso de ser entendido não ter ocorrido qualquer nulidade processual; “2) Interpor RECURSO (…)”, juntando as alegações, que terminam com as respetivas conclusões.

i).

A Ré respondeu no sentido da improcedência da arguida nulidade processual e contra-alegou, tendo formulado conclusões no sentido da improcedência do recurso e, consequentemente, desse manter sentença recorrida.

j).

O Senhor Juiz pronunciou-se sobre a nulidade processual invocada pelo Recorrente nos seguintes termos: “Nulidade arguida pelo sinistrado, aqui recorrido, com as alegações de recurso: Pese embora o artigo 701º, nº 1, al. b), do CPC, preveja efetivamente e para além do prazo de resposta do artigo 699º, nº 2, do CPC, o direito a alegar, entendemos que, no caso concreto, o A. já teve oportunidade de exercer o contraditório, quer neste incidente/recurso de revisão, quer no processo principal, como o próprio refere.

Acresce que, em rigor e ao que depreendemos, as alegações referidas no artigo 701º, nº 1, al. b), apenas se tornam necessárias se o Tribunal, após o prazo de resposta, proceder às diligências que entenda indispensáveis e a que se reporta o mesmo preceito, já que só nessa hipótese pode haver matéria nova sobre a qual as partes tenham interesse em pronunciar-se.

Como tal e mesmo a admitir nesta sede alguma irregularidade processual, não vemos que a mesma gere nulidade, por não influir no exame ou decisão da causa, como exige o artigo 195º do CPC para a qualificação de nulidade.” De seguida, foi proferido despacho de admissão do recurso.

~~~~~~ h).

Por despacho da Relatora determinou-se a baixa dos autos à 1ª instância para fixação do valor da ação, na sequência do que, por despacho do tribunal “a quo” foi o mesmo fixado em € 126.316,94.

Por acórdão proferido, a 30 de maio de 2018, pelo Tribunal da Relação do Porto, concedeu-se provimento ao recurso, em consequência do que se decidiu: - “Revogar a decisão recorrida na parte em que julgou verificada a existência de fundamento para o recurso de revisão da sentença de fls. 100 a 102 do processo principal proferida aos 16.04.2015, que é substituída pelo presente acórdão, em que se julga improcedente o fundamento do recurso de revisão invocado pela R., Seguradora Unidas, SA e, por consequência, improcedente o recurso de revisão de tal sentença; - Revogar a decisão recorrida na parte em que revogou a mencionada sentença de 16.04.2015 e em que a substituiu pela constante da decisão recorrida (de fls. 24/25 dos presentes autos de recurso de revisão), assim se mantendo a sentença proferida aos 16.04.2015, de fls. 100 a 102 do processo principal.

- Julgar prejudicado o conhecimento da invocada nulidade processual.” ~~~~~~~~ A Ré não se conformando com o teor desta decisão, dela interpôs o presente recurso de revista.

Apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: I. “O presente recurso versa sobre o acórdão de 30.05.2018 do Tribunal da Relação do Porto que acordou em conceder provimento ao recurso apresentado pelo Sinistrado, então Apelante e ora Recorrido, e em consequência: a.

Revogou a sentença de 13.12.2017 do Juízo do Tribunal de Vila Nova de Gaia - Juiz 1 (doravante nova sentença), que julgou verificada a existência de fundamento para o recurso de revisão de sentença oportunamente interposto em relação à sentença anteriormente proferida em 16.04.2015 (doravante sentença revista), por considerar "improcedente o fundamento de revisão invocado pela R., “CC, S.A.", ora Recorrente; e, b. Manteve a sentença revista.

  1. A ora Recorrente não concorda com o acórdão da Relação do Porto e considera que era acertada a nova sentença proferida pelo Juízo do Tribunal de Vila Nova de Gaia - Juiz 1, pelo que devia ter sido negado provimento ao recurso do Sinistrado, ora Recorrido, mantendo-se a nova sentença de 13.12.2017, proferida na sequência de um recurso extraordinário de revisão interposto da sentença revista, nos termos do qual o Sinistrado foi considerado afetado de uma IPP de 47,5136% e as Seguradoras condenadas a pagar a pensão anual e vitalícia correspondente.

  2. O referido recurso de revisão era admissível, ao abrigo do disposto no artigo 696º, alínea c) do CPC, dado que a sentença revista se encontrava transitada em julgado, e, só no âmbito do incidente de revisão da incapacidade do Sinistrado, surgiu um documento, de que nem a Recorrente nem o processo tinham conhecimento durante a tramitação dos autos principais e antes da prolação e trânsito da sentença revista, que, por si só, foi suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à Recorrente.

  3. A Recorrente interpôs o recurso extraordinário de revisão em prazo, nos termos do disposto no artigo 697.5, n.5 1, ai. c) do CPC, dado que apenas teve conhecimento da existência do documento em 09.06.2017 e não passaram mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da presente decisão.

  4. Na sentença revista (2015) proferida nos presentes autos, o Tribunal da 1ª Instância tinha feito seu o entendimento da junta médica, no sentido de entender que o Autor estava afetado de uma IPP de 24,26% (depois comutada para 47,5136%), correspondentes a três sequelas.

    VI.

    Todavia, como resulta das suas respostas aos quesitos 1 e 2 de fls. fls. 64 e aos quesitos 2, 3 e 6.3 de fls. 69, 70 e 71, os peritos da junta médica realizada desvalorizam respetivamente em 15% e 10% as sequelas do cap. IV, 1.3.c) da TNI ["Perfuração nasal:

    1. Perfuração septal simples"] e, a sequela desta decorrente, do cap. IV, 1.2.1.a)...

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