Acórdão nº 68/10.1TBFAG.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2013

Data10 Dezembro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório AA, BB e marido CC e DD, por si e enquanto únicos herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE, intentaram contra FF, GG e HH uma acção ordinária.

Pediram:

  1. Que as rés sejam solidariamente condenadas a pagar aos autores os prejuízos já apurados, no valor de 178.708,80 €, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento; b) Que as rés sejam solidariamente condenadas a pagar aos autores a quantia de 20.000,00 € pelos danos não patrimoniais causados, a distribuir pelos autores na proporção que o tribunal entenda adequada; c) Que as rés sejam condenadas a suportar, solidariamente, o custo da reconstrução do prédio dos autores, a liquidar oportunamente, ou d) Subsidiariamente, a pagar aos autores o custo da reconstrução do referido prédio, nos termos em que vier a ser liquidado oportunamente.

    Alegaram, em resumo, que são proprietários de um prédio urbano geminado com um outro prédio urbano pertencente à 1ª e 2ª rés, ambos situados na Rua …, lugar e freguesia de ..., em Fornos de Algodres.

    O prédio dos autores, que herdaram por óbito de EE, falecido em …/0…/19…, e cuja herança ainda não foi partilhada, está inscrito na respectiva matriz urbana sob os artigos 325 e 326.

    No dia 20/3/08, cerca das 20 horas, deflagrou um incêndio no prédio das rés, que se propagou ao prédio dos autores, destruindo-o por completo, bem como ao seu conteúdo.

    O incêndio deveu-se a incúria das 1ª e 2ª rés, que solicitaram à 3ª ré, como era hábito, que acendesse a salamandra existente na sala daquela sua casa sem lhe recomendarem a sua vigilância.

    A 3ª ré acendeu a salamandra cerca das 19 horas desse dia e abandonou a casa das 1ª e 2ª rés logo a seguir, tendo-se então dado o incêndio.

    O fogo propagou-se a todo o prédio das 1ª e 2ª rés, e logo depois ao prédio dos autores, destruindo-os por completo, bem como todo o seu recheio e bens pessoais dos autores.

    A ocorrência ficou a dever-se exclusivamente ao referido comportamento das rés.

    As rés contestaram, separadamente.

    A 1ª e 2ª rés negaram que o incêndio tenha tido origem na sua habitação e resultado do manuseamento da salamandra existente nessa moradia, que era nova e dotada de toda a segurança; e alegaram ainda que não sabiam que a 3ª ré, que não é sua empregada nem lhes presta serviços, tinha acendido a salamandra, sendo certo que não lhe deram ordens para tanto.

    A 3ª ré admitiu ter acendido a salamandra, mas rodeada de todos os cuidados, como sempre fez ao longo dos anos, e concluiu, como as restantes, pela improcedência total do pedido.

    Saneada a causa, realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte (transcrição): “Julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar solidariamente as rés a pagar:

  2. Aos AA., a título de danos patrimoniais, o valor de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; b) À A. AA, por danos patrimoniais, a quantia de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; c) A título de danos não patrimoniais, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a cada uma das AA. AA e BB, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da notificação da presente sentença até integral pagamento.

  3. Condenar ainda as RR. a pagarem aos AA. a diferença entre o valor que o prédio dos AA. tinha à data do incêndio e o seu valor actual, cuja fixação se relega para liquidação posterior, nos termos do art. 661º, n.º 2 do Código de Processo Civil”.

    As rés apelaram, mas a Relação, por unanimidade, julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença.

    Ainda inconformadas, as rés GG e FF interpuseram recurso de revista excepcional, que a formação de juízes a que se refere o nº 3 do artº 721º-A do CPC, considerando verificados os requisitos de admissibilidade previstos no nº 1, alíneas a) e b), do mesmo preceito - estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor...

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