Acórdão nº 897/10.6TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 897/10.6TVPRT.P1 – Apelação 1ª Comarca do Porto Porto - Inst. Central - 1ª Secção Cível - J4 Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador José Igreja Matos 2º Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues* Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*Nos presentes autos de ação declarativa de condenação com forma ordinária que os Autores B…, C…, D…, E… e F… instauram contra G… os autores pedem a condenação do Réu nos seguintes termos: a) Pagar aos Autores a quantia necessária para realizar as obras de reparação do seu edifício, identificado no artigo 1.º, que não será inferior a € 50.438,00, acrescida dos juros de mora vincendos, calculados dia a dia, à taxa legal, sobre esse montante, desde a data da entrada em Juízo da petição inicial e até efetivo e integral pagamento; b) Pagar aos Autores a quantia de € 33.575,00 referente ao valor das rendas mensais que os Autores deixaram de receber, desde a data do incêndio até à presente data, acrescida dos valores das atualizações legais devidas e das rendas que se venceriam e seriam recebidas pelos Autores, à razão de € 1.575,00 mensais, vencidas no dia 1 de cada um dos meses subsequentes ao presente e até à data em que o prédio dos Autores seja reparado, bem como dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada um desses valores e até integral e efetivo pagamento aos Autores; c) A realizar e concluir, no prazo de 30 dias, as obras de reconstrução do seu prédio, indispensáveis a evitar a infiltração de águas pluviais no prédio dos Autores; e d) A pagar sanção pecuniária compulsória, a fixar no valor de € 50,00 por dia, desde a data da citação do Réu para a presente ação e até à data em que o Réu proceda à reparação do seu prédio, de modo a que o estado de degradação desse prédio não provoque infiltração de águas das chuvas no prédio dos Autores.

e) Condenar-se o Réu nos juros de mora vincendos sobre todas as quantias referidas nas alíneas anteriores, bem como nas custas, procuradoria e no pagamento dos honorários e despesas dos profissionais forenses que os Autores se virem forçados a pagar no âmbito dos presentes autos.

*Alegam para tanto que são donos do prédio urbano, composto por uma casa de rés-do-chão, três andares e logradouro, sito na Avenida …, n.ºs …, … e …, freguesia …, concelho do Porto, sendo o Réu dono do prédio urbano composto de rés-do-chão, 3 andares e águas furtadas, com quintal, sito na mesma Avenida, n.ºs …, … e …, contíguo ao dos AA.

O Réu adquiriu o seu prédio em 12.12.2008, sendo inquilino do 3º andar do citado prédio, há mais de trinta anos.

Acontece que no dia 18-06-2009 deflagrou um incêndio no prédio do R.

O referido imóvel era de construção antiga e anteriormente ao incêndio já se encontrava em muito mau estado de conservação, não reunindo condições mínimas de habitabilidade, com elementos construtivos exteriores muito degradados e em ruína.

Assim, o telhado, beirais, caleiras, janelas e revestimentos da fachada do prédio encontravam-se degradados, apodrecidos e em avançado estado de decomposição, sendo que partes desses elementos construtivos exteriores iam caindo no passeio público, colocando em risco a integridade física de bens e pessoas.

Em data não concretamente determinada, mas anterior ao incêndio, os Serviços da Proteção Civil colocaram nesse prédio um andaime para proteção dos transeuntes desses despenhamentos.

O interior do prédio, construído num sistema de estruturas de pavimentos em madeira e paredes em tabique, encontrava-se igualmente degradado e apodrecido, em muito mau estado, uma vez que não tinha qualquer manutenção e conservação ao longo de 30 anos.

Existia entrada da água das chuvas no prédio, as paredes encontravam-se com gessos e estuques esburacados e as pinturas degradadas, os soalhos estavam apodrecidos e a instalação eléctrica sem qualquer protecção, com cabos e fios eléctricos descamados e traçados. O quadro eléctrico tinha mais de 40 anos, sendo completamente desadequado e não tinha sequer disjuntores, que, no caso de curto-circuito ou sobre-tensão, cortassem a energia eléctrica e, assim, impedissem o fogo.

O incêndio teve origem na cozinha, no 3º piso, onde, minutos antes, o R. tinha estado a cozinhar o seu almoço no fogão que aí existia, tendo-se o incêndio iniciado nesse fogão.

Após ter deflagrado o incêndio verificou-se o rebentamento de duas botijas de gás que estavam no prédio do Réu.

O fogo propagou-se aos pisos superiores do edifício, alimentado pelos vários objetos que o Réu armazenava no local e pelos materiais combustíveis de que é composto.

As chamas atingiram enormes dimensões nas águas furtadas, exclusivamente construídas em madeira e tabique, e, por essa razão, o fogo propagou-se ao prédio contíguo, propriedade dos Autores.

Em consequência do incêndio e da atuação dos Bombeiros, sobretudo da água destinada a combater as chamas do referido prédio, resultaram, imediata e consequentemente, danos de valores não concretamente apurados no prédio dos Autores, sobretudo ao nível da cobertura, na armação em madeira de suporte do telhado, no 3.º andar.

Por acção do fogo, a armação em madeira de suporte do telhado ruiu em parte, ficando a parte restante totalmente calcinada.

O 3.º andar do prédio dos Autores ficou completamente destruído pela derrocada da armação de telhado e pela água utilizada no combate às chamas.

A água utilizada no combate às chamas nos edifícios dos Autores infiltrou-se nos restantes pisos do edifício dos Autores, até ao rés-do-chão.

Do incêndio resultaram no prédio dos Autores danos, nomeadamente, no rés-do-chão, 1.º, 2.º e 3.º piso, lanternim de escadas, caixa de escadas e estabelecimentos do rés-do-chão, de natureza e dimensão e valores não inferiores a € 50.488,00.

Além disso, em virtude do incêndio e da intervenção dos Bombeiros no local, que, com o recurso a enormes quantidades de água o extinguiram, será necessário efectuar várias obras de natureza, dimensão e valores não inferiores a € 50.438,00, por forma a repor o estado de conservação do prédio dos autores, conferindo-lhe as condições que reunia antes do incêndio em apreço e suas consequências.

O prédio do R., não sofria obras de conservação e manutenção há mais de 20 anos.

Além disso, face ao seu avançado estado de degradação, o mesmo não garantia – nem garante – a segurança dos prédios vizinhos, designadamente o prédio dos Autores, nem garantia a segurança das pessoas pela via pública.

Verifica-se assim que o R. não tomou as medidas de precaução necessárias para evitar o incêndio e, consequentemente, os danos causados aos AA., pelo que é obrigação do R. indemnizar o A. pelos danos sofridos.

Os Autores adquiriram o prédio, constituído por 2 estabelecimentos comerciais e uma habitação, para transformar a habitação em 6 apartamentos independentes.

A intenção dos Autores era, e é, destinar o prédio ao mercado do arrendamento (quer as 6 habitações, quer os dois estabelecimentos comerciais).

À data do incêndio os Autores tinham já elaborado, através de através de arquitecto, um projecto de remodelação do prédio que lhes pertence.

Devido ao incêndio e ao actual estado do prédio do Réu os Autores não puderam dar início às obras de remodelação do edifício, que estavam previstas para Setembro de 2009 e iriam durar pelo período de 6 meses.

Com o incêndio, o custo das obras de remodelação do prédio dos Autores estão agravados em € 35.000,00.

Os Autores apenas realizaram obras indispensáveis e necessárias a assegurar o não agravamento dos danos sofridos, e evitar o encerramento dos 2 estabelecimentos comerciais em funcionamento, nomeadamente a reconstrução da estrutura do telhado, colocação de telhas, substituição de rufos e caleiras e condutores de águas pluviais, no que despenderam € 18.188,10.

O Réu foi interpelado pelos Autores para a resolução dos problemas resultantes do incêndio e nada disse.

Para que os autores possam iniciar as obras de reconstrução e remodelação do seu edifício, será necessário que o Réu previamente proceda à reparação do seu prédio, pelo menos na sua estrutura e cobertura, de modo a que não provoque a entrada das águas da chuva que a partir dele, actualmente, se infiltram no prédio dos Autores, sendo que até à data o Réu não reparou o respectivo prédio, estando o A. impedido de utilizar ou arrendar as partes do seu edifício, o que lhes acarretou, até à data da p.i. um prejuízo de € 33.575,00, decorrente do não recebimento das rendas das habitações.

*Citado, o Réu contestou a ação, aceitando que apenas adquiriu o prédio em causa em 12.12.2008, tendo feito o registo da sua aquisição na Conservatória do registo predial em 3.2.2009 pelo que a conservação do prédio não era da sua responsabilidade mas dos anteriores proprietários.

À data da sua aquisição aquele só precisava de obras de conservação e reparação ao nível da sua cobertura, tendo o R. diligenciado, logo após a sua aquisição, no sentido de proceder a tais obras, tendo sido apresentado ao R. em 19.3.2009 uma proposta de orçamento para a realização de tais obras, tendo o R. dado entrada, em 25.5.2009 na CMP comunicação para o início das obras de conservação e reparação a efectuar no telhado do seu prédio.

Não foi possível apurar a origem do incêndio, sendo certo que o rebentamento das garrafas de gás ocorreu apenas na sequência da propagação do incêndio e as mesmas estavam devidamente acondicionadas para a sua utilização doméstica, nomeadamente guardadas em local próprio e devidamente arejado.

A ocorrência do incêndio deveu-se a uma causa indeterminada e não a qualquer facto directamente relacionado com o estado de conservação do prédio ou por qualquer acção ou omissão do R.

Conclui pela improcedência da ação.

*Os AA vieram replicar, pugnando pela procedência da acção.

*Foi proferida a seguinte Decisão: “Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada a ação, e, assim, condeno o réu a realizar e concluir as obras de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT