Acórdão nº 1712/20.8T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I A. L. instaurou a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Guimarães, contra R. R. Imobiliária S.A., Companhia de Seguros X - Seguradoras … S.A. e I. & L. Supermercados Lda., pedindo para se condenar: "a) a 1.ª ré e/ou a 2.ª ré, consoante as condições/coberturas do seguro a pagar à autora a quantia de 145.098,24 € ( cento e quarenta e cinco mil, noventa e oito euros e vinte e quatro cêntimos), conforme valores parcelados supra mencionados, para onde se remete e aqui se dá por reproduzido brevitatis causae, acrescida dos juros que sobre esse montante recaiam à taxa legal desde a data da citação desta ação até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidos de 5% desde o trânsito até integral pagamento; b) a 1.ª ré e/ou a 2.ª ré, consoante as condições/coberturas do seguro a pagar à autora custos com medicamentos e transporte para as consultas e tratamentos/fisioterapia acima referidos, bem como quaisquer outras despesas que venham a ser necessárias no futuro na sequência do acidente supra descrito, em montante que atualmente se desconhece, mas que deve ser liquidado posteriormente nos termos do art. 609.º CPC, sem prejuízo da condenação na parte em que venha a ser líquida aquando da prolação da sentença.

Para o caso de se vir a demonstrar que o dever de vigilância e consequentemente a culpa pela produção dos danos, pertence, afinal, à 3.ª ré, deve esta ser condenada a responder pelo pagamento dos valores exatamente reclamados, nas anteriores alíneas, a) e b) nesta ação.

" Alegou, em síntese, que a 8 de abril de 2017 dirigiu-se ao Supermercado P., explorado pela ré I. & L. Supermercados Lda. e pertencente à ré R. R. Imobiliária S.A., e estacionou o veículo automóvel no parque de estacionamento destinado aos clientes. Ao sair da viatura colocou o membro inferior esquerdo numa sarjeta, não sinalizada e sem qualquer proteção, tendo assim sofrido lesões que lhe causaram diversos danos que quer ver indemnizados.

A ré I. & L. Supermercados Lda. contestou dizendo, em suma, que "desconhece a situação concreta ou os concretos detalhes em que ocorreu o acidente relatado".

A ré R. R. Imobiliária S.A. contestou alegando, essencialmente, que "mesmo que os factos relatados pela Autora tivessem ocorrido, que obviamente a Ré desconhece, o estacionamento que alegadamente fez foi no parque pertencente ao estabelecimento contiguo denominado Centro ... e não no parque do prédio propriedade da Ré".

A ré X contestou afirmando, fundamentalmente, que "não alegando a A que o contrato de seguro preveja a possibilidade de a seguradora ser demandada diretamente pelo lesado, não existindo estipulação nesse sentido no aludido negócio e não tendo sido encetadas negociações diretas entre a seguradora e a A, é evidente que não se verifica a previsão do artigo 140.º n.º 2 e 3 da LCS.

E, como tal, verifica-se a exceção perentória de inexistência do direito da A acionar diretamente a Ré, o que implica a absolvição desta do pedido.

" No despacho saneador a ré X foi absolvida da instância.

Realizou-se julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: "Julga-se a ação parcialmente procedente, condenando-se a 3.ª Ré I. e L., Supermercados, Lda., a pagar à A. a quantia total de €: 29.282,28 (vinte e nove mil duzentos e oitenta e dois euros e vinte e oito cêntimos) acrescida de juros vencidos desde a citação e vincendos até efetivo e integral pagamento, acrescida de juros moratórios, às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no art.º. 559.º/1 do Código Civil, contados desde a data da presente sentença e até integral pagamento.

Condena-se ainda a ré a pagar os custos dos tratamentos futuros que venham a ser necessários para retirar o material de osteossíntese do joelho da autora e todas as despesas que esse tratamento venha a originar a liquidar ulteriormente (caso venham a existir).

Absolve-se a ré R. R. Imobiliária, SA., de todos os pedidos contra si formulados.

" Inconformada com esta decisão, a ré I. & L. Supermercados Lda. dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. Não pode o ora apelante concordar com a decisão do Meritíssimo Juiz "a quo", 2. Errou o Meritíssimo juiz "a quo" na apreciação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, dando como não provados factos que por força da prova produzida deveriam ter sido dados e considerados como provados; 3. Perante a prova produzida na audiência de julgamento através dos depoimentos da legal representante da primeira ré e das testemunhas, registados em ata e gravados digitalmente nas duas sessões realizadas, supra e detalhadamente referidos nestas alegações, o Meritíssimo juiz " a quo" deveria ter dado como provado que:

  1. A grade ou grelha da sarjeta onde caiu a autora era amovível e não se encontrava fixa ao solo.

  2. O local onde a autora refere ter ocorrido o acidente, além de se situar imediatamente do lado esquerdo da saída do estabelecimento, junto ao sitio onde se encontra o depósito dos carrinhos de compras, era e é habitual e constantemente frequentado e vistoriado pelos serviços e colaboradores da ora contestante, nomeadamente, pelo funcionário encarregue de recolher os carrinhos de compras deixados no parque pelos clientes e pela funcionária de limpeza, que diariamente, antes de estabelecimento abrir procede à limpeza do parque de estacionamento do estabelecimento; c) Sendo que quer o colaborador que procede à recolha dos carrinhos de compras ao final do dia aquando do encerramento do estabelecimento, quer a funcionária da limpeza que procedeu à limpeza do local no dia do acidente, antes de o estabelecimento abrir, encarregues de vistoriar o local e de anotarem e comunicarem qualquer falha ou anomalia existente no estabelecimento, lhe referiram/comunicaram que a grelha da sarjeta onde a autora diz ter ocorrido o acidente, no momento em que passaram no local, tal como todas as outras existentes no parque, se encontrava devidamente colocada, nada de anormal tendo verificado e ou reportado; d) A ré ora contestante através dos seus serviços/colaboradores, no referido dia, como já referido no presente articulado, vistoriou o local antes de o acidente ter ocorrido, nada de anormal tendo verificado ou registado que impedisse a circulação de pessoas e veículos, constatando que a grelha da sarjeta onde a autora refere ter ocorrido o acidente estava devidamente colocada; e) Tendo destes factos dado conhecimento à primeira ré, na pessoa da D. M. H., alertando-a para o facto de as grelhas das sarjetas existentes no prédio não estarem fixas ao solo e poderem ser removidas por terceiros; f) Sendo que esta até à data, à semelhança do que acontece com outras obras de conservação do edifício, apesar de denunciadas e reclamadas pela ré ora contestante, não obstante a peritagem realizada ao prédio, a primeira ré nada fez para suprir esse defeito de construção.

    1. Sobre a matéria de facto versada na alínea a) supra, prestou depoimento a legal representante da primeira ré M. H. e foram ouvidas/inquiridas as testemunhas R. R., N. R. e J. J., cujos depoimentos foram registados em ata e gravados através do sistema de gravação digital – H@bilus Media Studio, na sessão de julgamento de 27 de Abril de 2021, no CD n.º 1., respetivamente das 10:04:35 às 11:00:39 (00:00:00 a 00:56:04), das 15:00:34 às 15:31:10 (00:00:00 a 00:30:38), das 15:35:47 às 15:57:43 (00:00:00 a 00:21:58) e das 16:37:07 às 16:59:59 (00:00:00 a 00:26:54); 5. Sendo que relativamente a esta matéria de facto, o próprio Meritíssimo Juiz "a quo", na Sentença proferida e ora impugnada, na parte da motivação de facto, quando aborda e analisa o depoimento da testemunha R. R., diretor comercial da primeira ré, refere/conclui "Quanto à grelha em questão, a testemunha referiu que a grade era amovível."; 6. Dos elementos de prova supra referidos, nomeadamente da confissão expressa no depoimento de parte da legal representante da primeira ré M. H. (registada de 00:50:44 a 00:51:01 do seu depoimento), e do depoimento das testemunhas R. R. (de 00:24:36 a 26:00:00 do seu depoimento), N. R. (de 00:04:38 a 00:04:43) e J. J. (de 00:09:04 a 00:13:14) supra identificadas e transcritos detalhadamente nas presentes alegações, que de forma espontânea e perentória afirmaram que a grade ou grelha da sarjeta onde caiu a autora era amovível e não se encontrava fixa ao solo sendo a mesma por esse facto fácil de retirar e/ou remover do local.

    2. O Meritíssimo Juiz "a quo", na sentença proferida, não podia nem devia ter ignorado tão relevante facto, resultante da matéria de facto alegada, devendo em virtude da prova produzida tê-lo dado e considerado provado, como se impunha; 8. Deverá a matéria de facto constante da alínea a) do ponto 3 supra destas conclusões ser dada como provada ou demonstrada, alterando-se, em consequência, no que aos mesmos diz respeito a decisão ou resposta à matéria de facto proferida pela Meritíssimo Juiz "a quo", sendo a mesma aditada à matéria de facto provada.

    3. A matéria de facto constante nas alíneas b), c) e d), do ponto 3 supra destas conclusões, relativa ao local onde se deu ou ocorreu o acidente e à vigilância do mesmo, atenta a prova produzida na audiência de julgamento, deveria ter sido dada como provada pelo Meritíssimo juiz " a quo"; 10. Sobre a matéria de facto constante das referidas alíneas, foram ouvidas/inquiridas as testemunhas, N. R., A. F., S. D. e J. J., cujos depoimentos foram gravados através do sistema de gravação digital – H@bilus Media Studio, na sessão de julgamento de 27 de Abril de 2021, no CD n.º 1, respetivamente das 15:35:47 às 15:57:43 (00:00:00 a 00:21:58), das 16:00:12 às 16:17:44 (00:00:00 a 00:17:32), das 16:19:49 às 16:32:34 (00:00:00 a 00:12:46) e das 16:37:07 às 16:59:59 (00:00:00 a 00:26:54 ); 11. Do teor dos depoimentos das testemunhas N. R. (de 00:11:56 a 00:12:39), A...

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