Acórdão nº 07B4517 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 22 de Janeiro de 2003, AA e outros, alegando a qualidade de herdeiros de BB, instauraram no Tribunal Judicial da Comarca de Amarante contra CC e mulher, DD, e EE e mulher, FF, uma acção destinada a impugnar a venda que os primeiros réus fizeram, em 18 de Maio de 1999, pelo preço de 2.300.000$00, ao segundo réu marido, do prédio rústico denominado Quinta ..., inscrito na matriz rústica de Gatão-Amarante sob o artigo 582 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o nº 00000000000, por ter sido vendido para impedir a satisfação integral de um crédito dos autores (em cuja titularidade sucederam por morte de BB). Pediram ainda, invocando o disposto no artigo 616º do Código Civil, que lhes fosse reconhecido o direito de executarem o prédio no património dos segundos réus.

Conforme explicaram, a acção foi proposta na sequência de, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 119º do Código do Registo Predial, terem sido remetidos para os meios comuns na execução movida pelo falecido BB contra o agora primeiro réu marido, com base num cheque por este subscrito à sua ordem, no valor de 25.000.000$00, na qual fora penhorado o referido prédio.

Contestaram os segundos réus e DD.

Por sentença de 28 de Setembro de 2005, de fls. 642, a acção foi julgada procedente, sendo ordenada "a restituição do prédio rústico (...) na medida do interesse dos autores, podendo o mesmo ser executado no património dos 2ºs réus, na mesma medida daquele interesse, para satisfação do seu crédito".

Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6 de Março de 2007, de fls. 758, foi negado provimento ao recurso interposto pelos segundos réus e confirmada a sentença.

  1. Vem agora DD recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.

    O recurso foi admitido como revista com efeito meramente devolutivo.

    Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: "(...) 2) Para que proceda impugnação pauliana é mister, nomeadamente, que se verifique a má fé dos adquirentes, consubstanciada no intuito de prejudicar o credor do transmitente, o que, in casu, não sucede.

    3)A segunda ré mulher não interveio na escritura de compra e venda.

    4) Os segundos réus são casados sob o regime da comunhão geral de bens e o prédio dos autos pertence-lhes em comunhão.

    5) A má fé exige-se não só ao adquirente que interveio no acto mas também ao respectivo cônjuge.

    6) Não se provaram nos autos quaisquer factos que consubstanciassem a má fé da segunda ré mulher.

    7) Pelo que a impugnação pauliana deve improceder.

    8) Sem prescindir, 9) A segunda ré mulher é titular do direito e acção a metade do prédio dos autos que adquiriu em inerência ao regime de bens do casamento, por força do acto impugnado, no qual não foi interveniente.

    10) Emergindo dos autos a ausência de prova de factos que demonstrem a verificação dos requisitos da inpugnação pauliana relativamente à segunda ré mulher, não pode esta ser condenada na restituição do prédio ao património dos primeiros réus para satisfação do crédito dos autores.

    11) Deve, outrossim, ser a segunda mulher absolvida do pedido e proceder a acção apenas sobre a meação do segundo réu marido no prédio dos autos.

    12) Ainda sem prescindir, 13) Está provado nos autos que, sob o nº 205/99, corre termos, pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, acção executiva em que os ora recorridos figuram como exequentes, movida contra o primeiro réu marido, CC, com base num cheque por este subscrito.

    14) Nessa execução, sem que haja sido requerida a citação do ora recorrente nos termos e para os efeitos do artigo 825º na versão então aplicável do Código de Processo Civil (...), foi nomeado à penhora o prédio cuja transmissão é impugnada nos autos, que veio a ser ordenada e concretizada nos termos legais.

    15) Casados sob o regime da comunhão de adquiridos, os primeiros réus adquiriram o prédio dos autos, a título oneroso, na constância do matrimónio.

    16) A recorrente não foi vista nem achada no cheque dado à execução, nem no negócio que lhe subjaz.

    17) Da matéria julgada provada nos presentes autos não resulta qualquer facto que opere a comunicabilidade da dívida à recorrente.

    18) O crédito dos recorridos é tão só sobre o primeiro réu marido.

    19) Não pode ser colocado em crise o acto de alienação do prédio realizado pela recorrente, dado que sobre si não impende obrigação pelo pagamento da dívida.

    20) Por isso, apenas na meação do primeiro réu marido poderá a acção proceder.

    21) A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 601º, 610º, 612º, 616º, nº 1, 1692º e 1696º do Código Civil; 22) Termos em que deve ser revogada e substituída por outra que absolva os Réus do pedido, ou, se assim não se entender, substituída por decisão que ordene a restituição da meação do 2º Réu Marido no prédio rústico (...) e na medida do interesse soa Autores, podendo o mesmo ser executado no património do 1º Réu Marido, na mesma medida daquele interesse, para satisfação do seu crédito".

    Contra-alegaram os autores, defendendo a manutenção do decidido.

  2. Transcreve-se do acórdão recorrido a matéria de facto que vem definitivamente provada das instâncias: "No passado dia 6 de Setembro de 1999, faleceu BB, no estado de solteiro - alínea a) dos factos assentes.

    ...

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