Acórdão nº 1156/07.7TBVVD-B. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA RAMOS
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AGRO (…) LDA, exequente nos autos em curso, em que é executado Francisco (…), veio interpor recurso de apelação do despacho proferido nos autos em 20.10.2017, na parte em que decidiu determinar que o Sr. Agente de Execução procedesse á citação do cônjuge do executado para, querendo, dentro do prazo de vinte dias, requerer a separação de bens ou juntar a certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns, nos termos do art. 740º do CPC.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta a apelante formula as seguintes Conclusões: I.

No ano de 2007 foi intentada a presente execução contra o aqui Executado Francisco, através da qual a Exequente pretendia ver liquidado o crédito que tinha para com este no valor de 22.380,91 euros.

II.

Nesse momento a Exequente apercebeu-se que os bens que se encontravam naquela data em nome do executado Francisco eram inexistentes, e logo eram insuficientes para pagamento de tal crédito.

III.

Foi também nesse mesmo ano que a Exequente obteve a informação de que o executado Francisco e respectiva esposa Aurora (…) tinham vendido 4 prédios (prédio misto, com artigo (…); prédio rústico com artigo (…); prédio rustico com artigo (…); e prédio rustico com artigo (…) – todos da freguesia de (…), concelho de Vila Verde) à sociedade (…)– Construções Lda. (em que figuram como sócios e gerentes os filhos do executado e esposa Aurora), sendo estes prédios á data o único património do casal (executado e Aurora).

IV. Perante este facto a aqui Exequente intentou acção de impugnação pauliana, que correu os seus termos no então Tribunal Judicial de Vila Verde, (proc. nº 748/10.1TBVVD), contra o aqui executado, respectiva esposa Aurora, e sociedade (…), a qual foi declarada parcialmente procedente por provada e, consequentemente declarada (passamos a citar) “… INEFICAZ EM RELAÇÃO À AUTORA A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA MELHOR IDENTIFICADA NO PONTO 17, RECONHECENDO À A. O DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS IMÓVEIS AÍ MELHOR IDENTIFICADOS, NA MEDIDA DO SEU CRÉDITO, PODENDO EXECUTÁ-LOS NO PATRIMÓNIO DO RÉU FRANCISCO E PODENDO PRATICAR SOBRE TAIS PRÉDIOS OS ACTOS DE CONSERVAÇÃO DE GARANTIA QUE SE ACHAREM NECESSÁRIOS.” V. Depois do Tribunal da Relação de Guimarães ter confirmado o veredicto, e consequentemente ter transitado em julgado a sentença proferida, a Exequente no âmbito dos presentes autos deu entrada, em Janeiro de 2016, com requerimento a requerer que fossem penhorados apenas 3 dos 4 bens imóveis objecto da referida compra e venda celebrada entre a (…) e o executado e respectiva esposa Aurora (prédio misto, com artigo (…); prédio rústico com artigo (…); e prédio rustico com artigo (…) – todos da freguesia de (…), concelho de Vila Verde).

VI. Tal penhora dos três imóveis foi efectivamente realizada, tendo sido o executado notificado para deduzir oposição à execução e à penhora, tendo o mesmo deduzido estas, e posteriormente desistido de tais oposições.

VII. No entretanto, e já no ano de 2017, no preciso dia da diligência de venda dos referidos imóveis, eis que surge um requerimento que foi apresentado pela esposa do executado Francisco, a Sra. Aurora (…), a qual vem invocar que no âmbito dos presentes autos foram efectuadas penhoras sobre bens comuns do casal (prédios misto e rústicos já referidos) e que o tribunal perante tal facto não agiu em conformidade com o disposto no art. 740º do N.C.P.C.

VIII. Assim, requereu esta que fosse declarado nulo todo o processado até à presente data, devendo se proceder à citação desta para no prazo de 20 dias requerer a separação judicial de bens ou juntar certidão de pendencia de acção, em observância ao disposto no referido art. 740º do N.C.P.C.

IX. A Exequente exerceu o contraditório, invocando resumidamente: a. a Intempestividade da arguição da nulidade: a requerente Aurora era conhecedora da existência da presente acção executiva desde a sua primeira intervenção no processo relativo à acção de impugnação pauliana intentada pelo exequente contra esta, o executado, e a sociedade (…), considerando-se, pois, sanada tal nulidade.

  1. Ilegitimidade da requerente: a compra e venda efectuada pelo executado e requerente Aurora...

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