Acórdão nº 1156/07.7TBVVD-B. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Março de 2019
Magistrado Responsável | MARIA LUÍSA RAMOS |
Data da Resolução | 07 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AGRO (…) LDA, exequente nos autos em curso, em que é executado Francisco (…), veio interpor recurso de apelação do despacho proferido nos autos em 20.10.2017, na parte em que decidiu determinar que o Sr. Agente de Execução procedesse á citação do cônjuge do executado para, querendo, dentro do prazo de vinte dias, requerer a separação de bens ou juntar a certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns, nos termos do art. 740º do CPC.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta a apelante formula as seguintes Conclusões: I.
No ano de 2007 foi intentada a presente execução contra o aqui Executado Francisco, através da qual a Exequente pretendia ver liquidado o crédito que tinha para com este no valor de 22.380,91 euros.
II.
Nesse momento a Exequente apercebeu-se que os bens que se encontravam naquela data em nome do executado Francisco eram inexistentes, e logo eram insuficientes para pagamento de tal crédito.
III.
Foi também nesse mesmo ano que a Exequente obteve a informação de que o executado Francisco e respectiva esposa Aurora (…) tinham vendido 4 prédios (prédio misto, com artigo (…); prédio rústico com artigo (…); prédio rustico com artigo (…); e prédio rustico com artigo (…) – todos da freguesia de (…), concelho de Vila Verde) à sociedade (…)– Construções Lda. (em que figuram como sócios e gerentes os filhos do executado e esposa Aurora), sendo estes prédios á data o único património do casal (executado e Aurora).
IV. Perante este facto a aqui Exequente intentou acção de impugnação pauliana, que correu os seus termos no então Tribunal Judicial de Vila Verde, (proc. nº 748/10.1TBVVD), contra o aqui executado, respectiva esposa Aurora, e sociedade (…), a qual foi declarada parcialmente procedente por provada e, consequentemente declarada (passamos a citar) “… INEFICAZ EM RELAÇÃO À AUTORA A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA MELHOR IDENTIFICADA NO PONTO 17, RECONHECENDO À A. O DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS IMÓVEIS AÍ MELHOR IDENTIFICADOS, NA MEDIDA DO SEU CRÉDITO, PODENDO EXECUTÁ-LOS NO PATRIMÓNIO DO RÉU FRANCISCO E PODENDO PRATICAR SOBRE TAIS PRÉDIOS OS ACTOS DE CONSERVAÇÃO DE GARANTIA QUE SE ACHAREM NECESSÁRIOS.” V. Depois do Tribunal da Relação de Guimarães ter confirmado o veredicto, e consequentemente ter transitado em julgado a sentença proferida, a Exequente no âmbito dos presentes autos deu entrada, em Janeiro de 2016, com requerimento a requerer que fossem penhorados apenas 3 dos 4 bens imóveis objecto da referida compra e venda celebrada entre a (…) e o executado e respectiva esposa Aurora (prédio misto, com artigo (…); prédio rústico com artigo (…); e prédio rustico com artigo (…) – todos da freguesia de (…), concelho de Vila Verde).
VI. Tal penhora dos três imóveis foi efectivamente realizada, tendo sido o executado notificado para deduzir oposição à execução e à penhora, tendo o mesmo deduzido estas, e posteriormente desistido de tais oposições.
VII. No entretanto, e já no ano de 2017, no preciso dia da diligência de venda dos referidos imóveis, eis que surge um requerimento que foi apresentado pela esposa do executado Francisco, a Sra. Aurora (…), a qual vem invocar que no âmbito dos presentes autos foram efectuadas penhoras sobre bens comuns do casal (prédios misto e rústicos já referidos) e que o tribunal perante tal facto não agiu em conformidade com o disposto no art. 740º do N.C.P.C.
VIII. Assim, requereu esta que fosse declarado nulo todo o processado até à presente data, devendo se proceder à citação desta para no prazo de 20 dias requerer a separação judicial de bens ou juntar certidão de pendencia de acção, em observância ao disposto no referido art. 740º do N.C.P.C.
IX. A Exequente exerceu o contraditório, invocando resumidamente: a. a Intempestividade da arguição da nulidade: a requerente Aurora era conhecedora da existência da presente acção executiva desde a sua primeira intervenção no processo relativo à acção de impugnação pauliana intentada pelo exequente contra esta, o executado, e a sociedade (…), considerando-se, pois, sanada tal nulidade.
-
Ilegitimidade da requerente: a compra e venda efectuada pelo executado e requerente Aurora...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO