Acórdão nº 3200/09.4TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução08 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório A...

propos, no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, acção com forma de processo ordinário contra B....

e mulher C....

, D...

e E... , pedindo seja decretada a ineficácia em relação ao A. dos actos de doação que identificou, ordenando-se aos RR. a sua restituição de forma a que o A. se possa través deles pagar, mais se ordenando o cancelamento dos registos efectuados em nome dos RR.

Alegou, para tanto, em resumo, que, dispondo de um crédito sobre o 1.º R. de € 201.118,80, titulado por documento de confissão de dívida datado de 13.5.08 e por ele subscrito em seu nome pessoal e em representação da sociedade “F...

, Lda.”, os 1.ºs RR., por escritura pública de 23.12.08, doaram prédios rústicos e um urbano aos 2.ºs RR., seus filhos, o que o impossibilita de obter a sua cobrança através da correspondente penhora, não dispondo, para tanto, os RR. de quaisquer outros bens para satisfação do crédito, tendo actuado com consciência de prejuízo causado ao credor.

Citados, contestaram os RR., excepcionando a pendência de oposição à execução intentada pelo A. contra o 1.º R. e a aludida sociedade comercial, onde arguiu a inexequibilidade ou inexistência do título executivo traduzido na mencionada declaração de dívida, sustentando, por isso, a suspensão da instância até prolação de sentença na oposição, mais alegando os 1.ºs RR. serem casados um com o outros no regime da comunhão geral de bens e a falta de comunicabilidade da dívida do 1.º, pelo que o A. só pela meação que este tem nos bens comuns do casal pode fazer-se pagar e dispõem de outros bens, já penhorados à ordem do A., onde a meação do 1.º R. é mais que suficiente para pagamento da dívida.

Concluíram pela absolvição da instância ou do pedido.

O A. apresentou resposta para concluir como na petição inicial.

Na sequência de audiência preliminar foi elaborado o despacho saneador, que indeferiu a suspensão da instância e seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, não foram objecto de reclamação.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto, igualmente sem reclamação.

Proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e declarada ineficaz a doação, podendo o A. executar os respectivos bens no património dos donatários, absolvendo-os do pedido de restituição desses bens e do cancelamento dos registos efectuados.

Inconformados com o assim decidido, recorreram os RR., apresentando alegações que finalizaram com as seguintes úteis conclusões: a) – Não há qualquer comunicabilidade da dívida para a mulher do 1.º R.; b) – O devedor originário é a sociedade “ F..., Lda.” e não B... de acordo com o disposto no art.º 1692.º, alín. a), do CC, uma vez que o proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar; c) – O A. apenas dispõe de um título contra um dos cônjuges; d) – A dívida que constitui o 1.º pressuposto da acção de impugnação pauliana é pessoal, só do 1.º R., que é casado no regime de comunhão geral de bens; e) – Esse R., ao assinar a declaração de dívida que constitui o título executivo não agiu no exercício do comércio, não havendo, assim, que considerar a presunção prevista no n.º 1 do art.º 1691.º, alín. d) do CC, não sendo a Ré mulher responsável por essa dívida; f) – A questão da alienação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT