Acórdão nº 08A2232 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução16 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, intentou em 2.6.2005, pelas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa - 9ª Vara - acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: Incertos, e; Caixa Geral de Aposentações.

Invocando a sua vivência em união de facto com o falecido BB, durante 49 anos, e o preenchimento dos requisitos para beneficiar de pensão de sobrevivência e do subsídio por morte, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe, a título de alimentos, a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte.

A Ré contestou por impugnação e pediu a sua absolvição do pedido.

Procedeu-se à citação edital dos réus incertos e, a seguir, foi também regularmente citado o M.P., não tendo nem aqueles nem este apresentado contestação.

*** Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver os réus do pedido.

*** Inconformada, a Autora apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 22.1.2008, julgou o recurso improcedente e confirmou a decisão recorrida.

*** De novo inconformada, recorreu para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. A matéria assente impunha decisão diversa da que foi proferida; de facto: 2. A matéria assente permite apurar que a Autora tem necessidade de alimentos e não os pode obter das pessoas a quem os podia pedir.

  1. Mas, ainda que assim não fosse, ao companheiro sobrevivo assiste simultaneamente o direito a alimentos, nos termos do art. 2020° do Código Civil, e o direito às prestações da segurança social.

  2. Pelo que a Autora não tinha que fazer prova da falta de capacidade das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do artigo 2009° do Código Civil para ter direito à pensão de sobrevivência, mas apenas da sua união de facto se manter há mais de 2 anos com o seu companheiro, pensionista.

  3. De facto, a letra da lei do art. 6°, n°1, da Lei n°7/2001, ao remeter para o art. 2020° do Código Civil não impõe expressamente o requisito previsto na sua parte final, sendo certo que também este preceito não se refere à necessidade do alimentando, nem às possibilidades do alimentante, pois estas condições decorrem do princípio geral contido no art. 2004º do Código Civil.

  4. A norma interpretada no sentido da exigência da comprovação da necessidade de alimentos, seria materialmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições conjugadas dos arts. 2°, 18º, n°2, 36º, n°1, e 63º, n°1 e 3, da Constituição.

  5. O Tribunal "a quo" violou os artigos 3° alínea e) e 6° da Lei n°7/2001 de 11 de Maio e ainda as disposições conjugadas dos arts. 2°, 18º, n°2, 36º, n°1, e 63º, n°1 e 3, da Constituição da República Portuguesa; A recorrida Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, batendo-se pela confirmação do Acórdão.

    *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: 1) A Autora nasceu em 21 de Janeiro de 1930, na freguesia de Nossa Srª. da Luz, no Mindelo, em Cabo Verde.

    2) Desde pelo menos 1967 que a Autora viveu em comunhão com o Sr. Dr. BB.

    3) Com ele a Autora tomava as suas refeições em conjunto, dormiam na mesma cama, comportavam-se como se de duas pessoas casadas se tratasse.

    4) A Autora e BB foram pais de duas filhas.

    5) Ambas as filhas residiram com os pais durante a menoridade e, posteriormente, constituíram as suas famílias.

    6) No dia 5 de Junho de 2004, com 94 anos, e no estado de divorciado, faleceu BB, médico de profissão.

    7) Desde pelo menos o ano de 1967 que se mantinha ininterruptamente a situação referida em 2 e 3.

    8) Pelo menos desde 1967 que a Autora é doméstica.

    9) Apoiando o seu marido na sua vida profissional, tratando de todas as necessidades do lar, educando os seus filhos.

    10) A Autora possui a casa onde reside, na freguesia do Beato.

    1l) A Autora tem uma filha chamada CC, nascida em 2 de Junho de 1955, que é casada com DD.

    12) Têm ambos uma filha com o nome EE, nascida em 16 de Janeiro de 1993.

    13) CC aufere mensalmente cerca de € 1.321,07.

    14) O marido de CC tem um rendimento líquido mensal de € 1.489,55 15) A Autora tem uma filha chamada FF, nascida em 14 de Fevereiro de 1962, e que é casada com GG.

    16) Esta filha aufere mensalmente cerca de € 750.

    17) O seu marido aufere mensalmente € 555,30.

    18) Este casal tem dois filhos, ambos nascidos em 2 de Abril de 1992, chamados GG e HH.

    19) A Autora não aufere quaisquer rendimentos.

    20) BB era pensionista com o nº ...-.... B.

    Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso - afora as questões de conhecimento oficioso - importa saber se a Autora logrou provar os requisitos de que depende a atribuição do direito a título de alimentos [pensão de sobrevivência] que se arroga, mormente, a impossibilidade de obter alimentos das pessoas a quem os podia pedir e, se a exigência deste requisito legal, viola o princípio constitucional da proporcionalidade.

    A Autora viveu 49 anos em união de facto com o médico BB - falecido com 95 anos de idade - e, como ele era pensionista da Ré CGA, pretende obter desta a título de alimentos, pensão de sobrevivência.

    Importa ter presente o regime legal dos seguintes normativos: Artigo 3° e) da Lei 7/2001, de 11.5: "As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei".

    O art. 6°, nº1, daquela lei estatui: "Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no art. 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis".

    O nº2 do mesmo diploma legal estabelece: "Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o...

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