Acórdão nº 09B0202 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2009
Magistrado Responsável | SERRA BAPTISTA |
Data da Resolução | 19 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, veio intentar acção, com processo ordinário, contra INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, IP, pedindo: a) que seja judicialmente reconhecido, com a condenação deste a tal reconhecimento, que a A. tem a qualidade de titular do direito às prestações e subsídio por morte a que aludem os arts 3º, nº 1 do DL 322/90, de 18 de Outubro, 3º, alínea e) e 6º, nº 1 da Lei 7/01, de 11 de Maio, emergentes da morte de BB com quem a autora vivia em união de facto há mais de dois anos antes do respectivo falecimento; b) que, em consequência desse reconhecimento, seja o réu condenado a pagar-lhe as prestações por morte previstas nas mencionadas disposições legais, desde o óbito do BB, acrescidas de juros de mora a partir da citação para a presente acção; c) que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 3 928,50, correspondente às despesas do funeral, também acrescida de juros desde a citação.
Alegando, para tanto, e em suma: Em 14/10/2004, faleceu, no estado de solteiro, BB que era pensionista do CNP; A A. vivia em união de facto com o falecido desde Julho de 1985; Assim beneficiando das prestações por morte consagradas na lei, sem necessidade de provar a necessidade de alimentos ou a insuficiência dos bens da herança do beneficiário falecido; Sendo inconstitucional outra interpretação que possa ser dada aos arts 3º, als e), f) e g) e 6º da referida Lei 7/01, bem como do art. 8º do DL 322/90, de 18 de Outubro e do art. 3º do Decreto Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro.
Foram recusadas à A. as prestações por morte do seu aludido companheiro.
Pagou o montante atrás citado em despesas de funeral.
Citado o réu, veio o mesmo contestar, impugnando os factos da p. i., com excepção dos vertidos nos arts 1º, 2º e 6º a 10º.
Não há equiparação das uniões de facto às uniões de direito emergentes do casamento.
Pelo que a acção deve improceder.
Foi proferido despacho saneador-sentença, que, julgando a acção improcedente, absolveu o réu do pedido.
Inconformado, veio a autora interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, no qual se anulou o despacho recorrido e se mandou especificar os factos assentes e organizar a base instrutória.
Cumprido o determinado, veio a ser realizado o julgamento, com decisão sobre a matéria de facto, conforme despacho de fls 112 e 113.
Foi proferida nova sentença, que, de igual modo, julgou a acção improcedente, com a absolvição do réu do pedido.
De novo inconformada, interpôs a ré, outra vez, agora sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Ainda irresignada, veio pedir revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - A A. viveu desde Julho de 1985 em união de facto com BB solteiro e pensionista que era do CNP, reunindo, assim, os requisitos necessários a beneficiar do direito de atribuição de pensão de sobrevivência prevista no Dec.Lei 322/90 de 18/10, porquanto não é exigível que alegue e demonstre a necessidade de alimentos e/ou a insuficiência dos bens da herança do falecido; 2ª - Efectivamente, ao estatuir que beneficiará dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do art. 3° da Lei 7/01 de 11/5, no caso de uniões de facto previstas nesse diploma, quem reunir as condições constantes do art. 2020° do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis, o respectivo art. 6°, através de tal previsão (e não estatuição), apenas está a exigir que esteja preenchida a condição de união de facto e não também a necessidade de alimentos ou a insuficiência dos bens da herança do beneficiário da segurança social; 3ª - A distinção operada pela Lei 7/01 de 11/5, em particular pelo seu art. 6°, veio autorizar e impor que, contrariamente ao que resultaria dos arts 7° do Dec.-Lei 322/90 e 3° do Decreto Regulamentar 1/94 que, no caso de pedido de condenação em prestação alimentar e de declaração de que quem vivia em união de facto com o beneficiário da segurança social é equiparado a seu cônjuge, se entenda o referido preceito como configurando o direito a uma prestação da segurança social e não já o reconhecimento duma obrigação alimentar; 4ª - Para ser considerada titular do direito às prestações por morte previstas nos Dec.-Lei 322/90 e Decreto Regulamentar 1/94, na sequência do falecimento do seu companheiro BB não tinha a A. que obter sentença judicial que lhe reconhecesse o direito a alimentos da respectiva herança; 5ª - Ainda que outra interpretação normativa pudesse ser dada aos arts 3° alíneas e), f) e g) e 6° da Lei 7/01, nomeadamente a de que se mantém a exigência de sentença judicial reconhecendo o direito a alimentos da herança, há que recusar a aplicação daqueles normativos, bem como do art. 8° do Dec.-Lei 322/90 de 18/10 e do art. 3° do Decreto Regulamentar 1/94, porque, nessa interpretação, estão afectados de inconstitucionalidade material; 6ª - Efectivamente, é materialmente inconstitucional a interpretação normativa dos arts 8° do Dec.-Lei 322/90 de 18/10 e 3° do Decreto Regulamentar 1/94 de 18/1, segundo a qual o direito à atribuição do subsidio por morte a quem conviva em união de facto há mais de dois anos com o beneficiário da segurança social falecido depende não apenas da prova dos requisitos de estabilidade da união de facto, mas também da demonstração, a efectuar no âmbito de acção movida contra a herança, nos termos dos arts 2020° e 2009° do Código Civil; 7ª - Também uma interpretação normativa dos arts 3° alíneas e), f) e g) e 6° da Lei 7/01 de 11/5 em sentido semelhante, se deve ter como materialmente inconstitucional; 8ª - Tais vícios de inconstitucionalidade emergem da violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, nos termos das disposições combinadas dos arts 2°, 13°, 18° nº 2, 36° nº 1 e 63° nºs 1 e 3 da Constituição da República; 9ª - Não tendo perfilhado o sustentado pela A. nas alíneas anteriores, o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação dos normativos ali invocados, aplicando disposições materialmente inconstitucionais; 10ª- Deverá, pois, ser concedido a revista ora pedida, por forma a que se interpretem as citadas normas no sentido aqui propugnado e/ou que se tenham por inconstitucionais os preceitos invocados, tudo com as legais consequências.
O recorrido não contra-alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
Vem dado como PROVADO: 1. Em 14/10/04 faleceu, no estado de solteiro, BB residente na Rua....., Lisboa; 2. O falecido era o pensionista nº ................./00 do Centro Nacional de Pensões que integra o Instituto Público, ora Réu; 3. A A. está inscrita na Ordem dos Engenheiros com a morada indicada no ponto 1; 4. E no ACP - Automóvel Clube de Portugal; 5. E ainda no Ministério da Educação, no qual está integrada como professora; 6. O domicílio fiscal da A. é também há vários anos na acima referida morada; 7. E também o do B.I. e da Carta de Condução; 8. A A. e o...
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