Acórdão nº 09B0202 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução19 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, veio intentar acção, com processo ordinário, contra INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, IP, pedindo: a) que seja judicialmente reconhecido, com a condenação deste a tal reconhecimento, que a A. tem a qualidade de titular do direito às prestações e subsídio por morte a que aludem os arts 3º, nº 1 do DL 322/90, de 18 de Outubro, 3º, alínea e) e 6º, nº 1 da Lei 7/01, de 11 de Maio, emergentes da morte de BB com quem a autora vivia em união de facto há mais de dois anos antes do respectivo falecimento; b) que, em consequência desse reconhecimento, seja o réu condenado a pagar-lhe as prestações por morte previstas nas mencionadas disposições legais, desde o óbito do BB, acrescidas de juros de mora a partir da citação para a presente acção; c) que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 3 928,50, correspondente às despesas do funeral, também acrescida de juros desde a citação.

Alegando, para tanto, e em suma: Em 14/10/2004, faleceu, no estado de solteiro, BB que era pensionista do CNP; A A. vivia em união de facto com o falecido desde Julho de 1985; Assim beneficiando das prestações por morte consagradas na lei, sem necessidade de provar a necessidade de alimentos ou a insuficiência dos bens da herança do beneficiário falecido; Sendo inconstitucional outra interpretação que possa ser dada aos arts 3º, als e), f) e g) e 6º da referida Lei 7/01, bem como do art. 8º do DL 322/90, de 18 de Outubro e do art. 3º do Decreto Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro.

Foram recusadas à A. as prestações por morte do seu aludido companheiro.

Pagou o montante atrás citado em despesas de funeral.

Citado o réu, veio o mesmo contestar, impugnando os factos da p. i., com excepção dos vertidos nos arts 1º, 2º e 6º a 10º.

Não há equiparação das uniões de facto às uniões de direito emergentes do casamento.

Pelo que a acção deve improceder.

Foi proferido despacho saneador-sentença, que, julgando a acção improcedente, absolveu o réu do pedido.

Inconformado, veio a autora interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, no qual se anulou o despacho recorrido e se mandou especificar os factos assentes e organizar a base instrutória.

Cumprido o determinado, veio a ser realizado o julgamento, com decisão sobre a matéria de facto, conforme despacho de fls 112 e 113.

Foi proferida nova sentença, que, de igual modo, julgou a acção improcedente, com a absolvição do réu do pedido.

De novo inconformada, interpôs a ré, outra vez, agora sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Ainda irresignada, veio pedir revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - A A. viveu desde Julho de 1985 em união de facto com BB solteiro e pensionista que era do CNP, reunindo, assim, os requisitos necessários a beneficiar do direito de atribuição de pensão de sobrevivência prevista no Dec.Lei 322/90 de 18/10, porquanto não é exigível que alegue e demonstre a necessidade de alimentos e/ou a insuficiência dos bens da herança do falecido; 2ª - Efectivamente, ao estatuir que beneficiará dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do art. 3° da Lei 7/01 de 11/5, no caso de uniões de facto previstas nesse diploma, quem reunir as condições constantes do art. 2020° do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis, o respectivo art. 6°, através de tal previsão (e não estatuição), apenas está a exigir que esteja preenchida a condição de união de facto e não também a necessidade de alimentos ou a insuficiência dos bens da herança do beneficiário da segurança social; 3ª - A distinção operada pela Lei 7/01 de 11/5, em particular pelo seu art. 6°, veio autorizar e impor que, contrariamente ao que resultaria dos arts 7° do Dec.-Lei 322/90 e 3° do Decreto Regulamentar 1/94 que, no caso de pedido de condenação em prestação alimentar e de declaração de que quem vivia em união de facto com o beneficiário da segurança social é equiparado a seu cônjuge, se entenda o referido preceito como configurando o direito a uma prestação da segurança social e não já o reconhecimento duma obrigação alimentar; 4ª - Para ser considerada titular do direito às prestações por morte previstas nos Dec.-Lei 322/90 e Decreto Regulamentar 1/94, na sequência do falecimento do seu companheiro BB não tinha a A. que obter sentença judicial que lhe reconhecesse o direito a alimentos da respectiva herança; 5ª - Ainda que outra interpretação normativa pudesse ser dada aos arts 3° alíneas e), f) e g) e 6° da Lei 7/01, nomeadamente a de que se mantém a exigência de sentença judicial reconhecendo o direito a alimentos da herança, há que recusar a aplicação daqueles normativos, bem como do art. 8° do Dec.-Lei 322/90 de 18/10 e do art. 3° do Decreto Regulamentar 1/94, porque, nessa interpretação, estão afectados de inconstitucionalidade material; 6ª - Efectivamente, é materialmente inconstitucional a interpretação normativa dos arts 8° do Dec.-Lei 322/90 de 18/10 e 3° do Decreto Regulamentar 1/94 de 18/1, segundo a qual o direito à atribuição do subsidio por morte a quem conviva em união de facto há mais de dois anos com o beneficiário da segurança social falecido depende não apenas da prova dos requisitos de estabilidade da união de facto, mas também da demonstração, a efectuar no âmbito de acção movida contra a herança, nos termos dos arts 2020° e 2009° do Código Civil; 7ª - Também uma interpretação normativa dos arts 3° alíneas e), f) e g) e 6° da Lei 7/01 de 11/5 em sentido semelhante, se deve ter como materialmente inconstitucional; 8ª - Tais vícios de inconstitucionalidade emergem da violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, nos termos das disposições combinadas dos arts 2°, 13°, 18° nº 2, 36° nº 1 e 63° nºs 1 e 3 da Constituição da República; 9ª - Não tendo perfilhado o sustentado pela A. nas alíneas anteriores, o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação dos normativos ali invocados, aplicando disposições materialmente inconstitucionais; 10ª- Deverá, pois, ser concedido a revista ora pedida, por forma a que se interpretem as citadas normas no sentido aqui propugnado e/ou que se tenham por inconstitucionais os preceitos invocados, tudo com as legais consequências.

O recorrido não contra-alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

Vem dado como PROVADO: 1. Em 14/10/04 faleceu, no estado de solteiro, BB residente na Rua....., Lisboa; 2. O falecido era o pensionista nº ................./00 do Centro Nacional de Pensões que integra o Instituto Público, ora Réu; 3. A A. está inscrita na Ordem dos Engenheiros com a morada indicada no ponto 1; 4. E no ACP - Automóvel Clube de Portugal; 5. E ainda no Ministério da Educação, no qual está integrada como professora; 6. O domicílio fiscal da A. é também há vários anos na acima referida morada; 7. E também o do B.I. e da Carta de Condução; 8. A A. e o...

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