Lei n.º 7/2001
| ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/7/2001/05/11/p/dre/pt/html |
| Data de publicação | 11 Maio 2001 |
| Data | 11 Janeiro 2001 |
| Número da edição | 109 |
| Órgão | Assembleia da República |
N.o 109 — 11 de Maio de 2001
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
2797
Artigo 9.o
Entrada em vigor
Os preceitos da presente lei que tenham repercussão
orçamental produzem efeitos com a lei do Orçamento
do Estado posterior à sua entrada em vigor.
Aprovada em 15 de Março de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos.
Promulgada em 20 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 26 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos
da Gama.
Lei n.o 7/2001
de 11 de Maio
Adopta medidas de protecção das uniões de facto
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
1 — A presente lei regula a situação jurídica de duas
pessoas, independentemente do sexo, que vivam em
união de facto há mais de dois anos.
2 — Nenhuma norma da presente lei prejudica a apli-
cação de qualquer outra disposição legal ou regulamen-
tar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões
de facto ou de situações de economia comum.
Artigo 2.o
Excepções
São impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da
presente lei:
a) Idade inferior a 16 anos;
b) Demência notória, mesmo nos intervalos lúci-
dos, e interdição ou inabilitação por anomalia
psíquica;
c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver
sido decretada separação judicial de pessoas e
bens;
d) Parentesco na linha recta ou no 2.o grau da linha
colateral ou afinidade na linha recta;
e) Condenação anterior de uma das pessoas como
autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda
que não consumado contra o cônjuge do outro.
Artigo 3.o
Efeitos
As pessoas que vivem em união de facto nas condições
previstas na presente lei têm direito a:
a) Protecção da casa de morada de família, nos
termos da presente lei;
b) Beneficiar de regime jurídico de férias, faltas,
licenças e preferência na colocação dos funcio-
nários da Administração Pública equiparado ao
dos cônjuges, nos termos da presente lei;
c) Beneficiar de regime jurídico das férias, feriados
e faltas, aplicado por efeito de contrato indi-
vidual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges,
nos termos da lei;
d) Aplicação do regime do imposto de rendimento
das pessoas singulares nas mesmas condições
dos sujeitos passivos casados e não separados
judicialmente de pessoas e bens;
e) Protecção na eventualidade de morte do bene-
ficiário, pela aplicação do regime geral da segu-
rança social e da lei;
f) Prestação por morte resultante de acidente de
trabalho ou doença profissional, nos termos da
lei;
g) Pensão de preço de sangue e por serviços excep-
cionais e relevantes prestados ao País, nos ter-
mos da lei.
Artigo 4.o
Casa de morada de família e residência comum
1 — Em caso de morte do membro da união de facto
proprietário da casa de morada comum, o membro
sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de
cinco anos, sobre a mesma, e, no mesmo prazo, direito
de preferência na sua venda.
2 — O disposto no número anterior não se aplica caso
ao falecido sobrevivam descendentes com menos de
1 ano de idade ou que com ele convivessem há mais
de um ano e pretendam habitar a casa, ou no caso de
disposição testamentária em contrário.
3 — Em caso de separação, pode ser acordada entre
os interessados a transmissão do arrendamento em ter-
mos idênticos aos previstos no n.o 1 do artigo 84.o do
Regime do Arrendamento Urbano.
4 — O disposto no artigo 1793.o do Código Civil e
no n.o 2 do artigo 84.o do Regime do Arrendamento
Urbano é aplicável à união de facto se o tribunal enten-
der que tal é necessário, designadamente tendo em
conta, consoante os casos, o interesse dos filhos ou do
membro sobrevivo.
Artigo 5.o
Transmissão do arrendamento por morte
O artigo 85.o do Decreto-Lei n.o 321-B/90, de 15 de
Outubro, que aprova o Regime do Arrendamento
Urbano, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 85.o
[. . .]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Pessoa que com ele viva em união de facto há
mais de dois anos, quando o arrendatário não
2798
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.o 109 — 11 de Maio de 2001
seja casado ou esteja separado judicialmente de
pessoas e bens;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
2 — Caso ao arrendatário não sobrevivam pessoas na
situação prevista...
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