Lei n.º 7/2001

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/7/2001/05/11/p/dre/pt/html
Data de publicação11 Maio 2001
Data11 Janeiro 2001
Número da edição109
ÓrgãoAssembleia da República

N.o 109 — 11 de Maio de 2001

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

2797

Artigo 9.o

Entrada em vigor

Os preceitos da presente lei que tenham repercussão

orçamental produzem efeitos com a lei do Orçamento
do Estado posterior à sua entrada em vigor.

Aprovada em 15 de Março de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António

de Almeida Santos.

Promulgada em 20 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 26 de Abril de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos

da Gama.

Lei n.o 7/2001

de 11 de Maio

Adopta medidas de protecção das uniões de facto

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

1 — A presente lei regula a situação jurídica de duas

pessoas, independentemente do sexo, que vivam em
união de facto há mais de dois anos.

2 — Nenhuma norma da presente lei prejudica a apli-

cação de qualquer outra disposição legal ou regulamen-
tar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões
de facto ou de situações de economia comum.

Artigo 2.o

Excepções

São impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da

presente lei:

a) Idade inferior a 16 anos;
b) Demência notória, mesmo nos intervalos lúci-

dos, e interdição ou inabilitação por anomalia
psíquica;

c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver

sido decretada separação judicial de pessoas e
bens;

d) Parentesco na linha recta ou no 2.o grau da linha

colateral ou afinidade na linha recta;

e) Condenação anterior de uma das pessoas como

autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda
que não consumado contra o cônjuge do outro.

Artigo 3.o

Efeitos

As pessoas que vivem em união de facto nas condições

previstas na presente lei têm direito a:

a) Protecção da casa de morada de família, nos

termos da presente lei;

b) Beneficiar de regime jurídico de férias, faltas,

licenças e preferência na colocação dos funcio-
nários da Administração Pública equiparado ao
dos cônjuges, nos termos da presente lei;

c) Beneficiar de regime jurídico das férias, feriados

e faltas, aplicado por efeito de contrato indi-
vidual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges,
nos termos da lei;

d) Aplicação do regime do imposto de rendimento

das pessoas singulares nas mesmas condições
dos sujeitos passivos casados e não separados
judicialmente de pessoas e bens;

e) Protecção na eventualidade de morte do bene-

ficiário, pela aplicação do regime geral da segu-
rança social e da lei;

f) Prestação por morte resultante de acidente de

trabalho ou doença profissional, nos termos da
lei;

g) Pensão de preço de sangue e por serviços excep-

cionais e relevantes prestados ao País, nos ter-
mos da lei.

Artigo 4.o

Casa de morada de família e residência comum

1 — Em caso de morte do membro da união de facto

proprietário da casa de morada comum, o membro
sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de
cinco anos, sobre a mesma, e, no mesmo prazo, direito
de preferência na sua venda.

2 — O disposto no número anterior não se aplica caso

ao falecido sobrevivam descendentes com menos de
1 ano de idade ou que com ele convivessem há mais
de um ano e pretendam habitar a casa, ou no caso de
disposição testamentária em contrário.

3 — Em caso de separação, pode ser acordada entre

os interessados a transmissão do arrendamento em ter-
mos idênticos aos previstos no n.o 1 do artigo 84.o do
Regime do Arrendamento Urbano.

4 — O disposto no artigo 1793.o do Código Civil e

no n.o 2 do artigo 84.o do Regime do Arrendamento
Urbano é aplicável à união de facto se o tribunal enten-
der que tal é necessário, designadamente tendo em
conta, consoante os casos, o interesse dos filhos ou do
membro sobrevivo.

Artigo 5.o

Transmissão do arrendamento por morte

O artigo 85.o do Decreto-Lei n.o 321-B/90, de 15 de

Outubro, que aprova o Regime do Arrendamento
Urbano, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 85.o

[. . .]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a)

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b)

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Pessoa que com ele viva em união de facto há

mais de dois anos, quando o arrendatário não


2798

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

N.o 109 — 11 de Maio de 2001

seja casado ou esteja separado judicialmente de
pessoas e bens;

d[Anterior alínea c).]

e[Anterior alínea d).]

2 — Caso ao arrendatário não sobrevivam pessoas na

situação prevista...

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