Acórdão nº 85/10.1TAMUR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCASTELA RIO
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no Recurso Penal nº 85/10.

1TAMUR.P1: O INQUÉRITO 85/10.1TAMUR de Murça com origem em RDA da DENÚNCIA de 29.11.2010 a fls 02 a 04 do Árbitro de Futebol inscrito no B… C… [1] versus o 1º Cabo D… [2] em funções no Posto Territorial de Murça da GNR, Pela prática na tarde de 07.11.2010 no Estádio … do crime (doloso) de favorecimento pessoal praticado por funcionário p.p. pelo art 368 e do crime (doloso) de denegação de justiça e prevaricação p.p. pelo art 369 ambos do Código Penal de 15.9.2007 culminou no DESPACHO de 13.7.2011 a fls 210-224 /II de ARQUIVAMENTO “… ao abrigo do disposto no artigo 277º nº1 do CPP, por se ter recolhido prova bastante relativa à não autoria, por parte do denunciado, dos crimes aqui em apreço”, O qual a final mais ordenou extracção de “… certidão do presente despacho, segundo da queixa de fls. 2 a 12, das declarações de fls. 76, 77, 171 e 172, da prova documental de fls. 173 a fls. 179, dos testemunhos de fls. 162 (frente e verso), 108, 109, 110, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 204, 205, 206, 207, 208, 209, para instauração de procedimento criminal contra C…, dado verificar-se, em abstracto, a prática dos crimes de denúncia caluniosa p. e p. no art. 365° do CP e de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. no art. 359° n° 2 do CP”.

NOTIFICADO o Assistente C… por via postal simples com prova de depósito efectuado em 18.7.2011 a fls 231 /II e seu Mandatário por via postal registada expedida em 15.7.2011 a fls. 225 /II, INCONFORMADO requereu ABERTURA DE INSTRUÇÃO[3] por fax de 13.9.2011 a fls 238-270 /II e original de 15.9.2011 a fls 304-336 /II instruído com 2 docs a fls 271-295 = 337-361 e 296-303 = 362-369 /II, Para PRONÚNCIA de D… pelos crimes (dolosos) de favorecimento pessoal praticado por funcionário p.p. pelo art 368 e de denegação de justiça e prevaricação p.p. pelo art 369 e OPOSIÇÃO à ordenada extracção de certidão para procedimento criminal contra o aqui ASSISTENTE pelos crimes (dolosos) de denúncia caluniosa da do art 365 e de falsidade de depoimento ou declaração da p.p. do art 359-2 do CP de 15.9.2007.

ENTRADO o Inquérito no TJMUR [4] concluso ao Mmo Juiz proferiu o DESPACHO objecto de RECURSO de 03.10.2011 a fls 370 / II com o teor seguinte [5]: C…, assistente no processo, veio ao abrigo do disposto no art. 287, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal, requerer a abertura de instrução, pugnando pela pronuncia do denunciado, D…, para julgamento.

Com efeito, reza o n.º 2 do art. 8.º do Regulamento das Custas Processuais que “a taxa de justiça devida pela abertura de instrução requerida pelo assistente é auto liquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, peio juiz para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração a utilidade prática da instrução na tramitação global do processo.” Ora, no caso vertente, o assistente, que não beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não juntou aos autos, com o requerimento para abertura de instrução, documento comprovativo da auto liquidação da taxa de justiça devida pelo impulso processual que praticou.

Nesse conspecto, ordeno o desentranhamento e subsequente devolução ao apresentante do requerimento para abertura de instrução constante de fls. 238 e ss., ficando, em consequência, sem efeito a fase processual de instrução.

Custas do incidente anómalo pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo legal. (cf. art. 7, n.º 3 do RCP e tabela II que lhe vem anexa) Notifique.

NOTIFICADO tal Despacho ao Assistente C… por via postal simples com prova de depósito efectuado em 06.10.2011 a fls 377 /II e a seu Mandatário por via postal registada expedida em 04.10.2011 a fls 374 /II, REQUEREU em 17.10.2011 a fls 378-383 /II ao Mmo Juiz do TJMUR que “… se digne admitir a junção do comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça e, consequentemente, que se digne a dar sem efeito o despacho judicial com a referência 241631, seguindo-se os ulteriores termos legais” porquanto [6]: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… Tendo a Sra Procuradora Adjunta PROMOVIDO em 24.10.2011 a fls 389 /II [7]: Fls. 378 e seguintes: promovo pelo indeferimento do requerido por extemporâneo, uma vez que a não junção aos autos do comprovativo da auto-liquidação da taxa de justiça se ficou a dever a lapso imputável ao requerente, e não a qualquer motivo enquadrável na noção de “justo impedimento” consagrado no art. 146° do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 145° n° 3 do mesmo diploma Legal.

Aliás, já regula o n°2 do art.107° do CPP que “os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por Lei, por despacho da autoridade (...), a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a que o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento” (sublinhado nosso).

De notar que não será também aplicável no caso em apreço, a prorrogação de prazo conferida no art. 107° n° 6 do CPP.

E também não cremos que seja de aplicar ao caso concreto o legislado no art. 486° n° 3 do CPC, o qual é direccionado para a peça processual da contestação, abonando-se, antes sim, à vigência do preceito normativo que rege os prazos peremptórios, cfr. art. 145° do CPC, entre os quais configura, como exemplo, o prazo para requerimento de abertura de instrução - art. 287° do CPP.

Por outro lado, no caso em apreço também não configura qualquer uma das hipóteses conferidas pelo art. 145° n° 4 e n° 5 do CPC.

Isto posto, considera-se que falecem todos os argumentos invocados pelo requerente.

O Mmo Juiz do TJMUR proferiu o DESPACHO objecto de RECURSO de 26.10.2011 a fls 390-392 /II com o teor seguinte [8]: FIs. 378: Através do requerimento em referência, o assistente C… veio requerer que o tribunal se digne a admitir a junção do comprovativo da auto-liquidação da taxa de justiça devida, e, em consequência, julgue sem efeito o despacho judicial de fls. 372, nos termos do qual ordenou o desentranhamento do requerimento de abertura de instrução, em razão daquele não ter apresentando, conjuntamente com tal requerimento, o documento comprovativo da auto-liquidação da taxa de justiça devida, em obediência ao disposto no art. 8, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Para tanto, a título principal, sustenta que a não apresentação, conjuntamente com o requerimento para abertura da fase de instrução, do documento comprovativo da auto-liquidação da taxa de justiça devida, se ficou a dever a manifesto lapso, pois que remeteu o mesmo para o Proc. nº 10/11.2TAVRL, que corre termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, pugnando, por via disso, pela amissão da junção de tal documento neste momento, aludindo, para o efeito a princípios tais como o da lealdade processual e o de aproveitamento dos actos praticados.

Subsidiariamente, sustenta que o tribunal deveria ter aplicado o art. 486.2-A, n.º 3 do Código de Processo Civil, e, bem assim, caso assim não se entenda, que o juiz de instrução jamais poderia ter rejeitado o requerimento para abertura de instrução, pois que a situação que demandou a prolação da decisão de fls. 372, não se enquadra em nenhuma das elencadas no nº 3 do art. 287. do Código de Processo Penal, causas taxativas da rejeição do requerimento para abertura de instrução.

Pronunciou-se o Ministério Público no sentido do indeferimento do requerido.

Apreciando e decidindo.

Quanto à questão suscitada a título principal, de harmonia com o disposto no art. 107, nº 2 do CPP “os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove o justo impedimento.” Sendo certo que tal requerimento terá de ser apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento. (cf. art. 107, nº 3 do CPP) Aqui chegados, temos que recorrer às normas processuais civis, em obediência ao disposto no art. 4º do CPP, porquanto a lei processual penal é omissa quanto ao conceito de justo impedimento.

Assim, nos termos do disposto no art. 146. do CPC “considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.” Ou seja, do preceito acabado de citar resulta que o impedimento relevante para o efeito diz respeito a factos cuja verificação transcende o normal curso das coisas, ou seja, extravase a normal previsibilidade humana.

Nessa conformidade, como relata Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal - Notas e Comentários, pág. 219 a 223, não ocorrerá justo impedimento em caso de eventos previsíveis ou eventos decorrentes da falta de diligência das partes.

A este propósito, como muito bem enuncia o Acórdão do STJ de 19 de Julho de 2007, 07P2797, in www.dgsi.pt., constituem pressupostos da verificação do justo impedimento: - a normal imprevisibilidade do evento (exige-se às partes que procedam com a diligência normal prevendo ocorrências que a experiência comum teve como razoavelmente previsíveis); - estranho à vontade da parte; - que determine a impossibilidade da prática do acto no prazo legal pela parte ou mandatário (deve verificar-se entre o evento imprevisível e a impossibilidade da prática tempestiva do acto uma relação de causa e efeito).

Postas estas considerações perfunctórias, em consonância com a posição manifestada pelo Digna Representante do Ministério Público, cremos que o facto invocado pelo assistente para justificar a prática não atempada do acto em causa não constitui justo impedimento, pois que a não apresentação tempestiva do comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça devida pela abertura de instrução se ficou a dever a evento imputável, única e exclusivamente, ao...

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