Acórdão nº 07P2797 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução19 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. No processo n.º 5344/06-G, que corre os seus termos na Relação de Lisboa, e em que é recorrente AA, vem o seu mandatário Dr. J...V... recorrer de um despacho que ali teria sido proferido, que entendeu não se verificar justo impedimento na interposição para o Supremo Tribunal de Justiça, fora de prazo do recurso, do acórdão da Relação de Lisboa, que conhecera do recurso interposto da 1.ª Instância, e que fora invocado no processo.

    Vem agora o mesmo mandatário, que invocara em seu nome o justo impedimento, interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: 1.º O ora Recorrente foi notificado do douto Despacho a indeferir o requerimento de permitir a interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por parte do seu constituinte AA, fora de prazo por se ter verificado justo impedimentos em virtude do Douto Tribunal da Relação de Lisboa ter considerado que o recorrente não fez prova de haver justo impedimento ente os dias 12 e 19 de Fevereiro de 2007, e ter havido nesse período actuação imprevidente do ora mandatário.

    1. Em rigor o ora mandatário foi notificado do Douto Acórdão no âmbito dos autos à margem referenciados, a dia 22 de Janeiro de 2007, pelo que o prazo de 15 dias para interposição de recurso terminava a dia 6 de Fevereiro de 2007, sem contar com a dilação de três dias úteis subsequentes, em seria possível a prática do acto, embora sujeito a multa processual.

    2. O mandatário do arguido pretendia interpor o recurso do seu constituinte, mas sucede que adoeceu, tendo sido internado de urgência no dia 6/02/2007 pelas 07/11h da manh6, até ao dia 12/02/2007 inclusive, pelo que impediu a interposição do recurso do seu representado - o arguido AA, constituindo um justo impedimento, e o mandatário terá que tomar para o resto da sua vida medicação, Omeprazol Germed cápsulas - antes das refeições, protesta-se juntar se necessário receita médica.

    3. O Douto Tribunal recorrido afirma que a haver justo impedimento seria entre os dias 06-02-2007 até 12-02-2007 período de internamento, sendo que no período de 12-02-2007 até 19-02-2007 o requerente não fez prova de haver justo impedimento, e que a indicação de uma endoscopia para 3-3-2007 nada prova. Ora é das regras de conhecimento geral que quem sai de um Hospital sujeito a medicação e ainda a uma endoscopia para período posterior, está em período de observação - daí a necessidade de realização de nova endoscopia - a saída do hospital apenas significa que o período crítico terá eventualmente passado, logo nesse período de meia dúzia de dias também houve em bom rigor, justo impedimento.

    4. Mas não tinha o mandatário de invocar Justo impedimento nesse período de 12-02-2007 até 19-02-2007 pois nos termos do disposto no art° 107.3 do CPP o requerimento a invocar justo impedimento deve ser apresentado no prazo de 3 dias contados da cessação da situação de justo impedimento, e tal prazo foi cumprido pois a situação de justo impedimento manteve-se até ao dia 12 -02-2007 inclusive nesse dia pois só no final do dia o mandatário saiu do Hospital; e apresentou requerimento no dia 15-02-2007 via fax para o Tribunal da Relação de Lisboa, fax. N° 213222992 com o resultado do aparelho OK, cfr. Doc. n°3 que se junta, sendo que no dia seguinte o enviou para carta registada doc 4, logo invocou o justo impedimento dos dias 06-02-2007 a 12-02-207 dentro do prazo legal de três dias, O Douto Tribunal da Relação de Lisboa é que indevidamente está a contar o dia 19-02-2007 dia da recepção da carta registada, olvidando ao fax oportunamente enviado, como data de entrada para efeitos de prazo quando a data que deve ser considerada para efeitos de contagem de prazo é a do dia 15 02-2007 data de envio do fax.

    Nestes termos e nos melhores de Direito requer-se a V. Exas Venerandos Juízes Conselheiros seja revogado o douto despacho recorrido e em consequência seja permitida a interposição do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por parte do arguido AA, fora de prazo em virtude de se ter verificado justo impedimento para a sua interposição dentro do prazo legalmente estabelecido, com o que será feita Justiça.

    Respondeu o Ministério Público junto da Relação de Lisboa, concluindo na resposta: - será de rejeitar o recurso, em "Conferência" nos termos dos arts.414°., n°s.2 e 3, 419°., n°s.3 e 4, ala) e 420°., n°1 do CPP., por ser irrecorrível o Acórdão do Tribunal da Relação, nos termos do disposto no art.400°., n°1 al. f) do Código de Processo Penal (ex vi do art.432.°, al. b) do mesmo diploma), já que não tem a...

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