Acórdão nº 08S936 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 30 de Agosto de 2006, no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB, L.da, pedindo que a ré fosse condenada: a) a reconhecer que o contrato de trabalho celebrado entre ambas cessou ilicitamente e sem justa causa, por iniciativa unilateral da ré; b) a pagar-lhe as retribuições, subsídios de alimentação, férias, subsídio de férias e proporcionais vencidos e não pagos, nos valores que discrimina; c) a pagar-lhe a indemnização ou compensação legal pela cessação do contrato; (d) a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da respectiva categoria e antiguidade ou, em sua substituição, à indemnização legal; (e) a pagar-lhe as retribuições legais que deixou de auferir até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal; (f) bem como nos juros legais de mora, custas e procuradoria.
A ré contestou, alegando que a contratação da autora a termo se deveu a um acréscimo temporário da actividade da empresa, que a caducidade do contrato foi comunicada atempadamente e que nada deve à autora.
A autora respondeu, reiterando a nulidade do termo por falta de motivação.
Realizado julgamento, foi exarada sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia global de € 1.284,64, a título de retribuições em dívida e compensação pela caducidade do contrato a termo certo, absolvendo-a do restante pedido.
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Inconformada, a autora apelou, concluindo, em suma, (i) que o contrato de trabalho a termo certo, junto pela ré, não é formalmente válido, porque as duas primeiras laudas não foram assinadas ou rubricadas pela autora, (ii) que o termo aposto no contrato é nulo por insuficiente justificação e (iii) que é extemporânea a comunicação dirigida pela ré à autora para fazer cessar o contrato no termo.
Apreciando o recurso de apelação, o Tribunal da Relação do Porto julgou-o procedente, revogando parcialmente a sentença, declarando sem termo o contrato de trabalho subscrito pelas partes e ilícito o despedimento da autora, e condenando a ré: (a) a pagar à autora a indemnização por antiguidade no montante de 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, até ao trânsito em julgado da decisão judicial; (b) a pagar à autora as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, com a dedução prevista no artigo 437.º, n.º 4, do Código do Trabalho, e respectivos juros de mora legais, a liquidar oportunamente, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido, ao abrigo das seguintes conclusões: «A) Para a recorrente é óbvio o respeito que merece o Acórdão recorrido e a sua elaborada fundamentação.
B) Porém, considerando o teor dos factos dados como provados, por ambas as Instâncias, supra transcritos, o Douto Acórdão deveria ter entendido que o texto inicial da cláusula terceira do contrato de trabalho em análise satisfazia a exigência legal de fundamentação a que se referem os artºs 129, n.º 1 e n.º 2, f), e 131, n.º 1, e), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
C) Ainda que, para tanto, tivesse de considerar os factos dados como provados que completaram e confirmaram aquela motivação para a celebração do contrato a termo [por lapso manifesto, a subsequente conclusão foi também apresentada sob a alínea C), pelo que, por razões de inteligibilidade, passa-se a designá-la como alínea D)].
D) Ao Decidir como Decidiu, o Douto Acórdão violou aquelas normas.» A autora contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado, e requereu a ampliação do âmbito do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 684.º-A do Código de Processo Civil, quanto aos fundamentos que, em sede de apelação, «não foram bem decididos e [ficaram] prejudicado[s]», tendo produzido as conclusões seguintes: «1ª - O contrato de trabalho a termo certo junto pela Ré foi impugnado pela Autora e não é formalmente válido porque as suas folhas não foram assinadas, nem rubricadas pela Autora.
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- A falta das assinaturas ou rubricas determina a sujeição do contrato de trabalho ao regime regra dos contratos sem termo (artigo 131.º, n.º 4, do CT).
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- De qualquer modo, o termo aí posto é nulo porque a justificação referida no contrato é manifestamente insuficiente e não cumpre os requisitos (concretização dos motivos + nexo de causalidade) estabelecidos no n.º 3 do...
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