Acórdão nº 08S936 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução18 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 30 de Agosto de 2006, no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB, L.da, pedindo que a ré fosse condenada: a) a reconhecer que o contrato de trabalho celebrado entre ambas cessou ilicitamente e sem justa causa, por iniciativa unilateral da ré; b) a pagar-lhe as retribuições, subsídios de alimentação, férias, subsídio de férias e proporcionais vencidos e não pagos, nos valores que discrimina; c) a pagar-lhe a indemnização ou compensação legal pela cessação do contrato; (d) a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da respectiva categoria e antiguidade ou, em sua substituição, à indemnização legal; (e) a pagar-lhe as retribuições legais que deixou de auferir até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal; (f) bem como nos juros legais de mora, custas e procuradoria.

A ré contestou, alegando que a contratação da autora a termo se deveu a um acréscimo temporário da actividade da empresa, que a caducidade do contrato foi comunicada atempadamente e que nada deve à autora.

A autora respondeu, reiterando a nulidade do termo por falta de motivação.

Realizado julgamento, foi exarada sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia global de € 1.284,64, a título de retribuições em dívida e compensação pela caducidade do contrato a termo certo, absolvendo-a do restante pedido.

  1. Inconformada, a autora apelou, concluindo, em suma, (i) que o contrato de trabalho a termo certo, junto pela ré, não é formalmente válido, porque as duas primeiras laudas não foram assinadas ou rubricadas pela autora, (ii) que o termo aposto no contrato é nulo por insuficiente justificação e (iii) que é extemporânea a comunicação dirigida pela ré à autora para fazer cessar o contrato no termo.

    Apreciando o recurso de apelação, o Tribunal da Relação do Porto julgou-o procedente, revogando parcialmente a sentença, declarando sem termo o contrato de trabalho subscrito pelas partes e ilícito o despedimento da autora, e condenando a ré: (a) a pagar à autora a indemnização por antiguidade no montante de 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, até ao trânsito em julgado da decisão judicial; (b) a pagar à autora as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, com a dedução prevista no artigo 437.º, n.º 4, do Código do Trabalho, e respectivos juros de mora legais, a liquidar oportunamente, mantendo, no mais, a sentença recorrida.

    É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido, ao abrigo das seguintes conclusões: «A) Para a recorrente é óbvio o respeito que merece o Acórdão recorrido e a sua elaborada fundamentação.

    B) Porém, considerando o teor dos factos dados como provados, por ambas as Instâncias, supra transcritos, o Douto Acórdão deveria ter entendido que o texto inicial da cláusula terceira do contrato de trabalho em análise satisfazia a exigência legal de fundamentação a que se referem os artºs 129, n.º 1 e n.º 2, f), e 131, n.º 1, e), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.

    C) Ainda que, para tanto, tivesse de considerar os factos dados como provados que completaram e confirmaram aquela motivação para a celebração do contrato a termo [por lapso manifesto, a subsequente conclusão foi também apresentada sob a alínea C), pelo que, por razões de inteligibilidade, passa-se a designá-la como alínea D)].

    D) Ao Decidir como Decidiu, o Douto Acórdão violou aquelas normas.» A autora contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado, e requereu a ampliação do âmbito do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 684.º-A do Código de Processo Civil, quanto aos fundamentos que, em sede de apelação, «não foram bem decididos e [ficaram] prejudicado[s]», tendo produzido as conclusões seguintes: «1ª - O contrato de trabalho a termo certo junto pela Ré foi impugnado pela Autora e não é formalmente válido porque as suas folhas não foram assinadas, nem rubricadas pela Autora.

    1. - A falta das assinaturas ou rubricas determina a sujeição do contrato de trabalho ao regime regra dos contratos sem termo (artigo 131.º, n.º 4, do CT).

    2. - De qualquer modo, o termo aí posto é nulo porque a justificação referida no contrato é manifestamente insuficiente e não cumpre os requisitos (concretização dos motivos + nexo de causalidade) estabelecidos no n.º 3 do...

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