Acórdão nº 13604/21.9T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-02-27

Ano2023
Número Acordão13604/21.9T8PRT-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Procº nº 13604/21.9T8PRT-A.P1

Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1316)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

AA intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Centro Social ..., pedindo para:
a) Ser declarada nula a estipulação do termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre o Réu e a Autora em 10/12/2018;
b) Ser declarado nulo o despedimento da Autora, por ilícito e injustificado;
c) Ser o Réu condenado a reintegrar a Autora no seu posto e local de trabalho, com a categoria, antiguidade e remuneração que teria se não tivesse sido despedida, isto sem prejuízo da Autora optar, em sua substituição e até à data da sentença, pela indemnização de antiguidade, no montante de 1.905€, e ainda, em qualquer dos casos, a pagar-lhe a quantia de 635,00€ a título de prestações vencidas);
d) Deve o Réu ser também condenado a pagar à Autora a quantia de 316,80€, referente à formação profissional que não lhe prestou nos anos de 2019 e 2020, respectivamente, tudo acrescido de juros à taxa legal a contar da citação até integral.
Para tanto, alega ter celebrado com a ré um contrato de trabalho a termo, pelo período de 1 ano, entendendo a autora que o termo é nulo por a sua justificação não se mostrar fundamentada, nem ser verdadeira e, assim, devendo o contrato ter-se como celebrado por tempo indeterminado, consubstanciando a comunicação da sua não renovação um despedimento ilícito.
Alega também que nunca lhe foi dada formação profissional.

O Réu contestou, aceitando a celebração do invocado contrato, mas defendendo a validade da aposição do termo, negando, assim, que a autora tenha sido alvo de um despedimento ilícito. Quanto à formação profissional, alega a culpa da trabalhadora na sua falta.

Realizou-se audiência prévia na qual, conforme consta da respetiva acta, “Pelo Tribunal foi, então, dado a conhecer o seu entendimento quanto à nulidade do termo aposto no contrato, podendo o processo ser já decidido em sede de saneador sentença. Dada a palavra aos ils. Mandatários, pelos mesmos foi dito reiterarem o vertido nos respectivos articulados, (…)”.

Na sequência de despacho de 13.06.2022, veio a A., por requerimento de 21.06.2022, optar pela indemnização em substituição da reintegração e, aos 12.07.2022, foi proferido despacho a fixar o valor da ação em 5.000,01€, bem como despacho saneador que conheceu parcialmente do mérito da ação, decidindo nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e, consequentemente:
a) Declaro que, por força da nulidade do termo aposto no contrato celebrado entre as partes e nas suas alterações, entre a autora e o réu vigorou um contrato de trabalho sem termo desde o dia 10/12/2018;
b) declaro ilícito o despedimento da autora;
c) condeno o réu a pagar à autora as seguintes quantias:
- indemnização pela ilicitude do despedimento calculada, calculada sobre o valor do salário mínimo mensal, à razão de 30 dias por cada ano completo e fracção, desde 10/12/18 até à data do trânsito desta decisão, sobre; e
- as retribuições que a autora deixou de auferir desde 2/08/21, até à data do trânsito em julgado desta decisão, deduzidas das importâncias que a autora recebeu, desde o despedimento até à data do trânsito em julgado desta sentença, a título de subsídio de desemprego, que deverão ser entregues, pela ré, à Segurança Social.
Custas, nesta parte, pelo réu.”
Mais se determinou o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido de condenação do Réu a pagar à A. o valor correspondente às horas de formação que aquele não lhe prestou.

Inconformado, veio o Réu recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. O termo (certo) consignado no contrato de trabalho celebrado entre o R. recorrente Centro Social ..., recorrente, e, A. recorrida, AA, cumpre as normas legais ínsitas, entre outros, nos artigos 140.º e 141.º, do Código do Trabalho (CT), não sendo nulo como decidiu o tribunal a quo, e daí o fundamento específico de recorribilidade;
2. O recorrente é uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), em cujas respostas se incluem a Estrutura Residencial para Idosos (ERPI), Centro de Dia, Serviço de Apoio Domiciliário, e Centro de Actividades de Tempos Livres (CATL) – Apoio à família e à criança;
3. Na prossecução da respectiva actividade, o recorrente admitiu a recorrida ao seu serviço no dia 10 de Dezembro de 2018, para o desempenho efectivo das funções gerais correspondentes à categoria profissional de ajudante de acção directa de 3.ª;
4. Para tanto, o empregador e a trabalhadora celebraram um contrato de trabalho a termo certo (um ano, renovável nos termos legais), tendo como motivo justificativo o “acréscimo temporário e excepcional da actividade …em virtude de um acréscimo de serviço verificado nas valências ERPI, Centro de Dia e Serviço de Apoio Domiciliário.
Pensa-se que 1(um) ano será o tempo necessário para o serviço se reorganizar e verificar se o trabalhador é necessário ou não.”;
5. O Tribunal a quo conheceu a questão em sede de despacho saneador, considerando nulo o termo aposto no contrato de trabalho por falta de concretização do motivo justificativo e ausência de relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, em consequência do que declarou o contrato de trabalho celebrado sem termo;
6. Porém, ao contrário do expendido pelo tribunal a quo o termo e o motivo justificativo consignados no contrato de trabalho em apreço respeitam o disposto nos artigos 140.º e 141.º do Código do Trabalho;
7. Deles se retira “luce clarius” que o aumento de serviço e a contratação da trabalhadora para o exercício de tarefas tão gerais como aquelas enunciadas no capítulo II da alegação de recurso, advêm da reorganização do serviço nas valências ali descritas, mostrando-se explicitada sem necessidade de mais dizeres, a contratação de uma trabalhadora com funções gerais, susceptível de se enquadrar nas três valências em tempo de reorganização;
8. E reorganização, no sentido comum, inserido na oferta fornecida pelo Centro Social recorrente, não pode deixar de estar naturalmente ligada, em qualquer caso, a uma melhoria do(s) serviço(s), envolvendo potencialmente a contratação de um ou mais trabalhadores, aditamento que nada acrescentaria relativamente à justificação;
9. O período de um ano, renovável, era, como é, permitido por lei, sendo, no caso, perfeitamente aceitável, atendendo sobretudo à precariedade dos tempos que correm, maxime em instituições dependentes de auxílio financeiro como o Centro Social recorrente (Vd. capítulo V, desta alegação), permitindo o motivo justificativo, inclusive, a contratação a termo incerto (cfr. art.º 140.º, n.º 3, do C. Trabalho);
10. Consequentemente, inexiste insuficiência de referências quanto ao termo e ausência de relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, considerando-se lícitos o termo e o motivo justificativo apostos no contrato de trabalho, não sendo devidas a indemnização por despedimento ilícito, nem as retribuições deixadas de auferir desde 02/08/2021, como se de um contrato de trabalho sem termo se tratasse;
11. Em face do que antecede (vd. pontos 7, 8 e 9 destas conclusões), mostra-se prematuro e precipitado o conhecimento de mérito da questão, devendo o caso ser submetido a julgamento quando mais não seja para apurar a adequação do termo e a veracidade do termo justificativo;
12. Ainda que este Venerando Tribunal venha a confirmar a sentença recorrida, i.é, a nulidade do termo indicado no contrato de trabalho em apreço, dadas as circunstâncias e especificidade do caso, será aplicável o cálculo da indemnização por ilicitude do despedimento à razão de 15 dias (e não 30) de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade.
Art.º 646.º, do C.P. Civil: requer certidão contendo o contrato de trabalho (doc. n.º 1 junto com a p.i.) e do despacho saneador (Refª citius 438414217).
Termos em que dando provimento ao presente recurso, deve este Venerando Tribunal revogar a sentença recorrida, declarando lícito o termo aposto no contrato de trabalho dos autos, julgando, nessa parte, a acção improcedente, (…)”.

A Recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1) A cláusula justificativa constante do contrato de trabalho celebrado entre o Recorrente e a Recorrido – que aqui se dá por reproduzida – não cumpre as exigências legais constantes na legislação laboral aplicável, infringindo directamente o disposto no n.º 3, do artigo 141.º, do Código do Trabalho em vigor. Desde logo;
2) A referida cláusula justificativa não contém, claramente, de forma expressa e objectivamente definida, como a lei laboral impõe, os factos que justificam a celebração de um contrato de trabalho a termo. Assim sendo;
3) Nos termos do disposto no n.º 1, alíneas a), b) e c), do artigo 147.º, do Código do Trabalho, tal significa que o contrato de trabalho celebrado entre o Recorrente a Recorrida deva ser considerado sem termo como, de forma lapidar e correcta, assim decidiu o Douto Tribunal a quo. Na verdade;
4) O trabalho que a Recorrida executou ao serviço do Recorrente nada tinha de temporário, mas sim uma natureza claramente duradoura. De resto,
5) Como resulta dos autos, o próprio Recorrente confessou, na sua contestação, que contratou cinco trabalhadores pouco tempo depois de ter despedido a Recorrida para, precisamente, os colocar a trabalhar em duas das três Valências que invoca no contrato de trabalho posto em crise. Ou seja;
6) Ao contratar cinco pessoas em menos de um / dois meses após ter despedido a Recorrida, o Recorrente infringiu igualmente o disposto no n.º 1, do artigo 143.º, do Código do Trabalho;
7) Resultando daí que, ao invocar as regras legais da contratação a termo, previstas na legislação laboral em vigor, na
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