Acórdão nº 52/08.5TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 93 - FLS 315.

Área Temática: .

Sumário: I - De acordo com o art. 129º, n.º 1 do C. Trabalho (aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto) o contrato a termo só pode ser celebrado para a satisfação das necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.

II - Uma das formalidades a que deve obedecer o contrato a termo é a indicação do respectivo fundamento, sendo que a indicação desse motivo justificativo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, como impõe o art. 131º, n.º 1 e n.º 2 do C. Trabalho.

III - Não satisfaz os requisitos legalmente exigidos, o contrato de trabalho celebrado entre as parte indicando como fundamento da contratação a termo que o mesmo “é celebrado ao abrigo da al. f), do n.º 2 do art. 129º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, devido a acréscimo excepcional da actividade da empresa por adjudicação de novos serviços de duração temporária do cliente D..........”.

IV - Deste modo, uma vez que no contrato em causa não consta, nos moldes exigidos, a indicação do motivo justificativo, de acordo com o art. 131º, n.º 4, “considera-se contrato sem termo”.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. 394 Apel. 52.08.5TTVNG.P1 (PC52.08.5TTVNG) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………., instaurou acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra C………., SA, pedindo que seja julgado ilícito o despedimento de que foi alvo por banda da ré e a ré condenada - A reintegrar o A. no posto de trabalho contratado ou a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade no valor máximo de 45 dias por ano ou fracção, no mínimo de três meses, em dobro, por ser abusivo, reportada à data do trânsito em julgado da decisão do processo, se por tal vier a optar; - A pagar ao A. as remunerações perdidas desde 30 dias antes da data da propositura da acção até à data do trânsito em julgado da decisão; - A pagar ao A. as diferenças salariais e trabalho suplementar e direitos apurados nos artigos 19.º, 22.º e 27.º da petição inicial; - Pagar ao A. os juros legais as partir da data de vencimento das prestações respectivas; - A pagar uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 500 por dia de infracção.

A ré contestou, alegando, em essência que o termo aposto no contrato de trabalho é válido. Foram pagos todos os créditos ao A. e não tem justificação o pedido de sanção pecuniária compulsória.

Foi proferido despacho saneador, de que não houve recurso.

Teve lugar o julgamento. E respondeu-se à matéria de facto controvertida sem qualquer reclamação.

Proferida sentença foi a acção julgada parcialmente provada e procedente, tendo-se declarado ilícito o despedimento do autor e, em consequência, condenado a ré: 1.º - A reintegrar o A. no posto de trabalho contratado.

  1. - A pagar ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde os trinta dias anteriores à data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão, que até esta data (20.12.2008) se liquidam em € 7 283,04 (sete mil duzentos e oitenta e três euros e quatro cêntimos), deduzindo-se as importâncias que o A. tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsídio de desemprego que o A. tenha auferido, a liquidar em fase de execução de sentença, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal anual, actualmente de 4%, desde as datas em que as prestações deveriam ter sido postas à disposição do A., incidindo sobre a diferença que se vier a liquidar, em fase de execução de sentença, a favor da A., até pagamento 3.º - A pagar ao A. a quantia de € 682,07, a título de diferenças de férias, proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal, acrescida dos juros de mora á taxa legal desde a data do vencimento até pagamento.

  2. - A pagar ao A. o trabalho suplementar, descansos compensatórios e trabalho nocturno nos montantes que se vierem a liquidar na fase prévia da execução, nos termos acima expostos.

  3. - Condenar a R. a pagar a sanção pecuniária compulsória no montante diário de € 300 (trezentos euros), sendo metade para o Estado e metade para o trabalhador), por cada dia de atraso na reintegração do A.. 6.º - Absolver a R. do pedido quanto ao mais.

Inconformados com esta decisão dela recorrem o autor e a ré.

Conclui o autor o seu recurso do seguinte modo: 1ª A R. não pode estabelecer um período mensal médio de trabalho, antes tem de fixar um período normal diário e semanal de trabalho, não superior a 8 nem a 40 horas, respectivamente, nos termos do art.º 163º, conjugado com o art. 98.º, nº 1, alínea i), do Código do Trabalho; 2ª 140 horas de trabalho por mês não representam um horário de trabalho parcial, porque superior a 75% do número de horas correspondentes às 8 diárias e 40 semanais de trabalho (art.º 180º, nº 1).

  1. Logo, o horário de trabalho do A. é de tempo completo, o que lhe confere o direito à retribuição fixada no CCT aplicável; 4ª A R. não juntou aos autos o registo diário dos tempos de trabalho, que era obrigada a fazer, nos termos do art. 162º do Código do Trabalho, nem os mapas de trabalho elaborados pelo A., nem o registo do trabalho suplementar (art.º 204º), inviabilizando por vontade sua a prova do A., o que lhe provoca a inversão do ónus da prova nos termos do art.º 344º, nº 2, do CC e, em, consequência deve ser condenada no pedido feito do trabalho suplementar.

A ré, por seu turno, concluiu, em síntese, as suas alegações de recurso, impugnando a matéria de facto e aduzindo que sendo a ré uma empresa que presta serviços de vigilância aos seus clientes a sua actividade depende da solicitação dos clientes; se esses clientes, por causas temporárias e ou conjunturais, necessitarem que a ré faça um reforço do seu pessoal originariamente contratado, esta é obrigada a contratar colaboradores a termo uma vez que só irão satisfazer necessidades esporádicas e temporárias dos clientes, que foi o que sucedeu no presente caso; a justificação aposta no contrato preenche o disposto no art. 130, do Código do Trabalho, sendo que o autor não fez a prova de que a justificação aposta no contrato tivesse como objectivo defraudar a lei. O Mmo. Juiz não podia ter decidido que o contrato celebrado entre as partes era um contrato de trabalho sem termo; ao fazê-lo decidiu contra lei expressa - artigos 129 e 130, do Código do Trabalho. A decisão é nula na parte da condenação da ré em sanção pecuniária compulsória, pois não especifica os fundamentos de facto de direito que lhe estão subjacentes.

O autor respondeu ao recurso da ré, pugnando pelo seu não provimento.

O Exmo. Senhor Procurador – Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do não...

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