Acórdão nº 13604/21.9T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 13604/21.9T8PRT-A.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1316) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório AA intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Centro Social ...

, pedindo para:

  1. Ser declarada nula a estipulação do termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre o Réu e a Autora em 10/12/2018; b) Ser declarado nulo o despedimento da Autora, por ilícito e injustificado; c) Ser o Réu condenado a reintegrar a Autora no seu posto e local de trabalho, com a categoria, antiguidade e remuneração que teria se não tivesse sido despedida, isto sem prejuízo da Autora optar, em sua substituição e até à data da sentença, pela indemnização de antiguidade, no montante de 1.905€, e ainda, em qualquer dos casos, a pagar-lhe a quantia de 635,00€ a título de prestações vencidas); d) Deve o Réu ser também condenado a pagar à Autora a quantia de 316,80€, referente à formação profissional que não lhe prestou nos anos de 2019 e 2020, respectivamente, tudo acrescido de juros à taxa legal a contar da citação até integral.

    Para tanto, alega ter celebrado com a ré um contrato de trabalho a termo, pelo período de 1 ano, entendendo a autora que o termo é nulo por a sua justificação não se mostrar fundamentada, nem ser verdadeira e, assim, devendo o contrato ter-se como celebrado por tempo indeterminado, consubstanciando a comunicação da sua não renovação um despedimento ilícito.

    Alega também que nunca lhe foi dada formação profissional.

    O Réu contestou, aceitando a celebração do invocado contrato, mas defendendo a validade da aposição do termo, negando, assim, que a autora tenha sido alvo de um despedimento ilícito. Quanto à formação profissional, alega a culpa da trabalhadora na sua falta.

    Realizou-se audiência prévia na qual, conforme consta da respetiva acta, “Pelo Tribunal foi, então, dado a conhecer o seu entendimento quanto à nulidade do termo aposto no contrato, podendo o processo ser já decidido em sede de saneador sentença. Dada a palavra aos ils. Mandatários, pelos mesmos foi dito reiterarem o vertido nos respectivos articulados, (…)”.

    Na sequência de despacho de 13.06.2022, veio a A., por requerimento de 21.06.2022, optar pela indemnização em substituição da reintegração e, aos 12.07.2022, foi proferido despacho a fixar o valor da ação em 5.000,01€, bem como despacho saneador que conheceu parcialmente do mérito da ação, decidindo nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e, consequentemente:

  2. Declaro que, por força da nulidade do termo aposto no contrato celebrado entre as partes e nas suas alterações, entre a autora e o réu vigorou um contrato de trabalho sem termo desde o dia 10/12/2018; b) declaro ilícito o despedimento da autora; c) condeno o réu a pagar à autora as seguintes quantias: - indemnização pela ilicitude do despedimento calculada, calculada sobre o valor do salário mínimo mensal, à razão de 30 dias por cada ano completo e fracção, desde 10/12/18 até à data do trânsito desta decisão, sobre; e - as retribuições que a autora deixou de auferir desde 2/08/21, até à data do trânsito em julgado desta decisão, deduzidas das importâncias que a autora recebeu, desde o despedimento até à data do trânsito em julgado desta sentença, a título de subsídio de desemprego, que deverão ser entregues, pela ré, à Segurança Social.

    Custas, nesta parte, pelo réu.” Mais se determinou o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido de condenação do Réu a pagar à A. o valor correspondente às horas de formação que aquele não lhe prestou.

    Inconformado, veio o Réu recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. O termo (certo) consignado no contrato de trabalho celebrado entre o R. recorrente Centro Social ..., recorrente, e, A. recorrida, AA, cumpre as normas legais ínsitas, entre outros, nos artigos 140.º e 141.º, do Código do Trabalho (CT), não sendo nulo como decidiu o tribunal a quo, e daí o fundamento específico de recorribilidade; 2. O recorrente é uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), em cujas respostas se incluem a Estrutura Residencial para Idosos (ERPI), Centro de Dia, Serviço de Apoio Domiciliário, e Centro de Actividades de Tempos Livres (CATL) – Apoio à família e à criança; 3. Na prossecução da respectiva actividade, o recorrente admitiu a recorrida ao seu serviço no dia 10 de Dezembro de 2018, para o desempenho efectivo das funções gerais correspondentes à categoria profissional de ajudante de acção directa de 3.ª; 4. Para tanto, o empregador e a trabalhadora celebraram um contrato de trabalho a termo certo (um ano, renovável nos termos legais), tendo como motivo justificativo o “acréscimo temporário e excepcional da actividade …em virtude de um acréscimo de serviço verificado nas valências ERPI, Centro de Dia e Serviço de Apoio Domiciliário.

    Pensa-se que 1(um) ano será o tempo necessário para o serviço se reorganizar e verificar se o trabalhador é necessário ou não.”; 5. O Tribunal a quo conheceu a questão em sede de despacho saneador, considerando nulo o termo aposto no contrato de trabalho por falta de concretização do motivo justificativo e ausência de relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, em consequência do que declarou o contrato de trabalho celebrado sem termo; 6. Porém, ao contrário do expendido pelo tribunal a quo o termo e o motivo justificativo consignados no contrato de trabalho em apreço respeitam o disposto nos artigos 140.º e 141.º do Código do Trabalho; 7. Deles se retira “luce clarius” que o aumento de serviço e a contratação da trabalhadora para o exercício de tarefas tão gerais como aquelas enunciadas no capítulo II da alegação de recurso, advêm da reorganização do serviço nas valências ali descritas, mostrando-se explicitada sem necessidade de mais dizeres, a contratação de uma trabalhadora com funções gerais, susceptível de se enquadrar nas três valências em tempo de reorganização; 8. E reorganização, no sentido comum, inserido na oferta fornecida pelo Centro Social recorrente, não pode deixar de estar naturalmente ligada, em qualquer caso, a uma melhoria do(s) serviço(s), envolvendo potencialmente a contratação de um ou mais trabalhadores, aditamento que nada acrescentaria relativamente à justificação; 9. O período de um ano, renovável, era, como é, permitido por lei, sendo, no caso, perfeitamente aceitável, atendendo sobretudo à precariedade dos tempos que correm, maxime em instituições dependentes de auxílio financeiro como o Centro Social recorrente (Vd. capítulo V, desta alegação), permitindo o motivo justificativo, inclusive, a contratação a termo incerto (cfr. art.º 140.º, n.º 3, do C. Trabalho); 10. Consequentemente, inexiste insuficiência de referências quanto ao termo e ausência de relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, considerando-se lícitos o termo e o motivo justificativo apostos no contrato de trabalho, não sendo devidas a indemnização por despedimento ilícito, nem as retribuições deixadas de auferir desde 02/08/2021, como se de um contrato de trabalho sem termo se tratasse; 11. Em face do que antecede (vd. pontos 7, 8 e 9 destas conclusões), mostra-se prematuro e precipitado o conhecimento de mérito da questão, devendo o caso ser submetido a julgamento quando mais não seja para apurar a adequação do termo e a veracidade do termo justificativo; 12. Ainda que este Venerando Tribunal venha a confirmar a sentença recorrida, i.é, a nulidade do termo indicado no contrato de trabalho em apreço, dadas as circunstâncias e especificidade do caso, será aplicável o cálculo da indemnização por ilicitude do despedimento à razão de 15 dias (e não 30) de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade.

    Art.º 646.º, do C.P. Civil: requer certidão contendo o contrato de trabalho (doc. n.º 1 junto com a p.i.) e do despacho saneador (Refª citius 438414217).

    Termos em que dando provimento ao presente recurso, deve este Venerando Tribunal revogar a sentença recorrida, declarando lícito o termo aposto no contrato de trabalho dos autos, julgando, nessa parte, a acção improcedente, (…)”.

    A Recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “1) A cláusula justificativa constante do contrato de trabalho celebrado entre o Recorrente e a Recorrido – que aqui se dá por reproduzida – não cumpre as exigências legais constantes na legislação laboral aplicável, infringindo directamente o disposto no n.º 3, do artigo 141.º, do Código do Trabalho em vigor. Desde logo; 2) A referida cláusula justificativa não contém, claramente, de forma expressa e objectivamente definida, como a lei laboral impõe, os factos que justificam a celebração de um contrato de trabalho a termo. Assim sendo; 3) Nos termos do disposto no n.º 1, alíneas a), b) e c), do artigo 147.º, do Código do Trabalho, tal significa que o contrato de trabalho celebrado entre o Recorrente a Recorrida deva ser considerado sem termo como, de forma lapidar...

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