Acórdão nº 08B1429 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução27 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA Intentou contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Nacional de Pensões Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo Lhe seja reconhecida a qualidade de titular das prestações por morte de BB, no âmbito dos regimes de segurança social, previstos no DL 322/90, de 18.10, com quem vivia em união de facto, há mais de 2 anos antes da morte dele; não tem rendimentos nem os pode receber da herança do falecido.

O R.

contestou por impugnação.

Efectuado o julgamento, foi a acção julgada procedente, reconhecendo-se à A. a qualidade de titular do direito às prestações a atribuir por morte do beneficiário BB.

Inconformado, o R. interpôs recurso de apelação, julgado procedente, sendo revogada a sentença e julgada improcedente a acção.

É agora a A. que interpõe recurso de revista que termina as suas alegações com as seguintes Conclusões 1. O douto acórdão recorrido entende que os factos assentes nº 7.º e 8° ("Da herança do falecido não existem bens ... A A. não tem rendimentos de espécie alguma, carece de alimentos, e não os pode receber da herança do falecido companheiro") "... são insuficientes, pois a A. não logrou fazer a prova de que todos os familiares referidos nas alíneas a) a d) do art. 2020° do CC não estão em condições de lhe poderem prestar os alimentos necessários." 2. Ora, foram alegados e provados os seguintes factos: 3. A Recorrida viveu em situação de união de facto, desde 1970 a 28 de Setembro de 2000, com BB.

  1. O referido BB faleceu, no estado civil de solteiro, em 28 de Setembro de 2000 e era o beneficiário nº 04/107047969 da Segurança Social.

  2. Ao tempo da sua morte, auferia a pensão social mínima com a qual a Recorrida e o seu companheiro falecido suportavam as despesas do dia-a-dia.

  3. Da herança do falecido não existem bens.

  4. A Recorrida não tem rendimentos de espécie alguma.

  5. Carece de alimentos, indispensáveis ao seu sustento, habitação e vestuário.

  6. Os familiares que a Recorrida tem nas condições previstas nas alíneas a) a d) do art. 2009° do Código Civil não têm possibilidades de prestar alimentos à recorrida.

  7. Assim, a decisão recorrida cumpre todos os requisitos previstos no Decreto-Lei n0 322/90, de 18 de Outubro e no Decreto Regulamentar n° 1/94, de 18 de Janeiro.

  8. Face ao entendimento do douto acórdão recorrido, impõe-se a ampliação da matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos do art. 729° do C.P.C., para ser averiguado esse ponto a incluir na base instrutória, podendo obviamente a autora juntar então os elementos probatórios documentais que possa obter, quer quanto a ascendestes, descendes ou irmãos e devendo para esse efeito a causa ser novamente julgada nos termos do art. 730° n.º 1 do C.P.C.

  9. Caso assim não se entenda e, por mera cautela de patrocínio, neste tipo de acções a Autora não tem de alegar e provar a sua necessidade de alimentos e a impossibilidade para os prestar dos familiares indicados nas alíneas a) a d do art. 2009° do Código Civil.

  10. Para a atribuição de tais prestações, torna-se necessária a prova, traduzida em sentença judicial que declare que o respectivo requerente preenche as condições previstas no art. 2020° do Código Civil no que respeita à titularidade das mesmas.

  11. Os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto, limitam-se à prova relativa ao estado civil do beneficiário falecido e à existência de uma relação de união de facto que dura há mais de dois anos.

  12. Não se impõe o ónus da prova quer da necessidade de alimentos, quer da impossibilidade para os pagar por parte da herança ou dos familiares indicados nas alíneas a) a d) do art. 2009° do C.C., os quais se terão de provar nas acções em que seja peticionada à herança um pensão de alimentos.

  13. A lei nº 7/2001, de 11 de Maio, que adoptou medidas de protecção das uniões de facto consagra, no art. 3° e), neste âmbito, o direito universal à ''protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime da segurança social e da lei".

  14. A previsão da norma constante do nº 1 do art. 2020.º do C.C. na referência que lhe é feita pelo art. 6° n.º 1 da Lei nº 7/2001, deve ser interpretada restritivamente, reportando-se apenas e tão só aos requisitos da união de facto.

  15. Em abono deste entendimento, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 88/04-3.ª de 10/02/2004 concluiu que a natureza e os pressupostos de atribuição de pensão de sobrevivência não têm a ver com os da atribuição de alimentos.

  16. Por conseguinte, sendo a acção instaurada apenas contra a instituição da segurança social, a ora Recorrente não tinha de alegar e provar a necessidade de alimentos, mas apenas a situação da união de facto, ou seja, que no momento da morte da pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.

  17. Outro modo, a interpretar-se aquela norma no sentido da exigência da comprovação da necessidade de alimentos, seria materialmente inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade como resulta das disposições conjugadas dos arts. 2°, 18° nº 2 e 63° n.º l e 3 da C.R.P.

  18. Atente-se que a prova que a recorrente alegadamente tem que fazer no entendimento do Tribunal a quo é prova de facto negativo, sendo uma prova de especial dificuldade, tantas vezes designada de "prova diabólica".

  19. Dada a natural dificuldade da autora na prova desse facto negativo, justifica-se que o juiz seja menos exigente na respectiva prova, quer ainda porque a inexistência de outros parentes não constitui facto que, em relação a determinada pessoa, deve ser integrado no respectivo assento identificativo do registo...

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