Acórdão nº 08B2475 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução23 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no supremo tribunal de justiça AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra o CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, pedindo que se declare:

a) Que BB, à data da sua morte, era divorciado, ou seja, não era casado nem separado judicialmente de pessoas e bens; b) Que BB vivia com a autora há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges; c) Que a autora carece de alimentos e que os não pode obter nem da herança do BB, nem através dos familiares referidos nas alíneas b) a d) do art. 2009º do CC.

Mais pedindo a condenação do réu a reconhecer que a autora é titular das prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstos no DL 322/90, de 18/10, no Dec. Reg. 1/94, de 18/1 e al. e) do nº 3 ex vi do art. 6º da Lei nº 7/2001, de 11/5, decorrentes da morte do BB.

Alegando, para tanto, e em suma: A A. viveu com BB, divorciado, falecido em 15/4/2004, desde 1963 e até à data da sua morte, em condições análogas às dos cônjuges.

O falecido, que era pensionista da ré, não deixou quaisquer bens.

A A., que é solteira, está carenciada de alimentos, não os podendo obter nem dos seus descendentes, nem dos seus irmãos, que lhos não podem prestar, sendo certo que já não tem ascendentes vivos.

Citado o réu, veio contestar, impugnando a factualidade alegada, com excepção da documentalmente provada, por a desconhecer, nem ter obrigação para tal.

Foi elaborado o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto a fls 95 e 96 consta.

Foi proferida a sentença, na qual, na parcial improcedência da acção, se absolveu o réu do pedido de reconhecimento de titularidade às prestações por morte do BB.

Inconformada, veio a autora a interpor, sem êxito, recurso de apelação.

De novo irresignada, veio pedir a presente revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - São requisitos da procedência da acção que reconhece o direito à pensão de sobrevivência em caso de união de facto: a) ter o beneficiário da segurança social falecido não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens e; b) ter vivido há mais de dois anos com o requerente em condições análogas às dos cônjuges; 2ª - São apenas estes os requisitos legalmente previstos no referido Decreto Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro; 3ª - O que diz o artigo 3° do D. Regulamentar é que o direito fica dependente do reconhecimento do direito de alimentos da herança do falecido, não que fica dependente desse direito e ainda do direito a alimentos das pessoas referidas no artigo 2009° do C. Civil; 4ª - A remissão feita para o artigo 2020° do C. Civil refere-se apenas às condições de união de facto do requerente com o falecido; 5ª - Todos os requisitos legalmente exigidos para procedência da acção se encontram provados; 6ª - Razão pela qual sempre terá a acção que ser julgada provada e procedente; 7ª - O acórdão recorrido viola o disposto no artigo 3° do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro; 8ª - Sem prescindir, mesmo entendendo que cabia à A. fazer a prova da impossibilidade de obter alimentos dos seus descendentes e dos seus irmão, a verdade é que essa matéria consta dos autos; 9ª - Encontra-se provada a impossibilidade de os filhos prestarem alimentos; 10ª- A A. alegou que desconhece o seu paradeiro (o dos irmãos) desconhecendo mesmo se estão vivos, preenchendo, assim, todos os pressupostos da acção; 11ª- Face ao alegado pela A. cabia ao R. alegar e provar os factos impeditivos do direito da A., ou seja, demonstrar que os irmãos da A. estão em condições de prestar os alimentos de que esta carece.

O recorrido não contra-alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

Vem dado como PROVADO das instâncias: No dia 15 de Abril de 2004 faleceu BB, com última residência habitual na Rua ..........,......, ......., Vila Nova de Gaia - alínea A) dos factos assentes.

CC nasceu em 24.08.1964 e é filho da Autora e de BB - al. B).

DD nasceu em 06.06.1972 e é f1lha da Autora e de BB - al. C).

A Autora é reformada auferindo uma pensão no valor de 226,93 euros - al. D).

A Autora nasceu em 05.03.1938 e é solteira - al. E).

O falecido BB era pensionista com o n.º ................. - al. F).

Durante mais de 20 anos a Autora viveu com o falecido BB e até à data da sua morte na mesma habitação - resposta ao quesito 1 ° da base instrutória.

Partilhando a mesma cama, relacionando-se afectiva e sexualmente - resposta ao quesito 2°.

Tomando as refeições em conjunto, passeando e saindo juntos e tendo o mesmo círculo de amigos - resposta ao quesito 3°.

Cada um contribuindo com o que recebia para a aquisição de todos os bens alimentares e outros que eram necessários na referida habitação - resposta ao quesito 4°.

A Autora cuidava do falecido BB quando este se encontrava doente e ele dela, auxiliando-se mutuamente no dia-a-dia - resposta ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
68 temas prácticos
68 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT