Acórdão nº 497/07.8TBODM-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. – RELATÓRIO.

    Irresignada com o julgado de improcedência, prolatado na apelação que havia interposto da decisão proferida em 1.ª instância que, na improcedência dos pedidos formulados na oposição à execução que a AA, C.R.L. havia intentado contra a oponente “BB – Sociedade Produtora de Fruttos Exóticos, Lda.”, recorre de revista a oponente, havendo que considerar os sequentes: I.1. ANTECEDENTES PROCESSUAIS.

    ”BB – Sociedade Produtora de Frutos Exóticos do Alentejo, Limitada” veio deduzir oposição à execução contra a exequente AA, CRL, pedindo que se declare a nulidade dos títulos executivos e, caso assim não se entenda, a sua ineficácia e se ordene o cancelamento das hipotecas registadas a favor da exequente sobre o imóvel penhorado.

    Para tanto alegou, em síntese, que a escritura principal de abertura de crédito ocorreu no dia 5 de Junho de 1992, tendo outorgado em representação da executada o senhor CC mas a nomeação deste como gerente foi anulada através das acções e providências cautelares registadas anteriormente e, por conseguinte, a sociedade não estava devidamente representada e o negócio é ineficaz em relação à executada.

    Acresce que as escrituras de ampliação do crédito datadas de 20 de Julho de 1999 e 10 de Maio de 2001 são nulas porquanto a procuração utilizada e emitida pelo sócio DD é nula por violação do artigo 65.º do Código do Notariado pois este é de nacionalidade Holandesa e não entende a língua portuguesa.

    Sucede ainda que as procurações têm imprecisões pois o outorgante outorga em nome próprio e como representante da sociedade e não era representante da sociedade e na segunda procuração é nomeado procurador EE, gerente da sociedade e este não tinha essa qualidade pois cessou funções em 2 de Setembro de 2000 uma vez que tinha sido nomeado por dois anos na deliberação de 2 de Setembro de 1998.

    Não tendo havido ratificação da primeira escritura de abertura de crédito, todas as escrituras de ampliação do crédito inicial são nulas por violação do disposto no artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil.

    Inexistindo os títulos executivos invocados, logo devem ser canceladas as hipotecas inscritas com base nesses títulos.

    A oposição foi liminarmente indeferida na parte em que a executada pede o cancelamento dos registos das hipotecas.

    Contestou a exequente alegando, em síntese, que a executada invoca apenas questões relacionadas com a vida interna da sociedade, não pondo em causa que recebeu as quantias mutuadas e que não as pagou, sendo que a exequente é um terceiro de boa fé que não deve ser prejudicada pelas relações entre a sociedade e os seus sócios.

    Na escritura inicial foi exibida certidão do Registo Comercial datada de 4 de Fevereiro de 1992, dentro do prazo de validade, em que não constava qualquer registo de acções ou procedimentos cautelares.

    Por isso, sendo a exequente um terceiro de boa fé, não pode ser prejudicada pela invalidade de deliberações sociais nos termos do artigo 61.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.

    A omissão de declaração da presença de um intérprete trata-se de uma mera irregularidade pois quer o sócio quer o gerente da sociedade conheciam bem o teor das procurações e, por isso, a sociedade deve ser condenada como litigante de má fé.

    Sucede que os montantes sempre foram disponibilizados à executada e esta sempre reconheceu os créditos da exequente havendo, por isso, uma situação de abuso de direito e de litigância de má fé.

    Em conclusão, a oposição deve improceder e a executada deve ser condenada como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a € 3.000.

    Replicou a executada reafirmando a sua posição.

    No colm, foi proferida sentença, tendo a oposição sido julgada improcedente.

    Inconformada veio a executada interpor recurso de apelação, que teve como questões a solver: a) nulidade da decisão, por nulidade de omissão de pronúncia; b) “[se] ocorre ou não abuso de direito na invocação da nulidade das procurações outorgadas para representação da sociedade nas escrituras de ampliação de crédito.” Da improcedência do julgado na apelação traz a oponente a presente revista para o que alinha o sequente: I.2. – QUADRO CONCLUSIVO.

    “1 - Por sentença transitada em julgado, em 6 de Julho de 1992, no âmbito do Proc. 152/91, que correu termos no 1.º Juízo 2.ª Secção do Tribunal Judicial de Faro foi declarada nula a deliberação de nomeação de gerência de CC, na sociedade ora Recorrente (vide fls. 68 do documento 1 junto à oposição); 2 - A petição inicial da acção que conduziu à supra referida sentença foi registada provisoriamente, em 6 de Maio de 1992 (ap. 14 de 6 de Maio de 1992), sendo mais tarde registada a sentença supra descrita onde se declarava a referida nulidade da deliberação da nomeação de gerência, retroagindo por isso os seus efeitos à data de apresentação a registo da petição inicial; 3 - A Recorrente não esteve presente ou representada nas escrituras de abertura de crédito de 5 de Junho de 1992, por quanto a mesma lhe é nula ou caso esse não seja o entendimento ineficaz nos termos conjugados dos arts. 252.º, 253.º do Código das Sociedades Comerciais e art. 268.º do Código Civil; 4 - A referida nulidade da escritura de abertura de crédito e consequente oneração do bem imóvel são do conhecimento oficioso nos termos conjugados dos art. 220.º, 286.º e 715.º, todos do Código Civil, pelo que deveriam ser declarados pelo Venerando Acórdão recorrido; 5 - Os referidos vícios de representação da Recorrente são oponíveis à Exequente nos termos do art.º 61.º n.º 2 segunda parte do Código das Sociedades Comerciais conjugado com o art. 14.º do Código de Registo Comercial; 6 - Ao remeter para a sentença recorrida os fundamentos de validade da representação da ora Recorrente na escritura de abertura de crédito de 5 de Junho de 1992 o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, no modesto entendimento violou o art. 668.º al. b) do Código de Processo Civil e, bem assim o comando Constitucional previsto no art.º 205.º, que se invoca para todos os efeitos legais daí decorrentes; 7 - À arguição de nulidade das procurações, subjacentes à, alegada, representação da Recorrente nas escrituras de ampliação de crédito datadas de 20 de Julho de 1999 e de 10 de Maio de 2001 não é aplicável o instituto do abuso de direito previsto no art.º 334.º do Código Civil; 8 - O argumento utilizado do manifesto abuso de direito da Recorrente por pretender salvaguardar-se de uma falta de forma das procurações para não pagar as quantias devidas à Exequente/Apelada encerra em si o reverso i.é. a julgar as procurações a deliberação de nomeação de gerência declarada nula significaria que ao montante de juros suportado pela Recorrente no período que mediou entre 1992 e 2003 não estava subjacente titulo válido e eficaz e por isso constatar-se-ia da ilegalidade da referida liquidação atendendo que não lhe era subjacente a devida ratificação da Recorrente e por via desse facto os montantes liquidados a titulo de juros e de capital lhe serem inexigíveis; 9 - Porquanto não excedeu, a Recorrente, de forma manifesta o seu direito em alegar os referidos vícios; 10 - Com efeito não pode ser imputado à Recorrente qualquer culpa no fundamento da invalidade do instrumento notarial utilizado para a outorga das escrituras de ampliação de crédito de 1999 e 2001; 11 - Sendo a Exequente uma sociedade de crédito apta à prática profissional da actividade e actos inerentes à actividade bancária impende sobre ela um dever acrescido de profissionalização e rigor nos actos praticados; 12 - A Exequente sabia e não podia desconhecer que o Sócio da Recorrente DD não entendia a língua Portuguesa (vi de referido facto dado como provado e, bem assim documento n.º 3 junto aos autos pela Exequente na sua douta contestação à oposição) 13 - É oponível à Exequente a nulidade das procurações utilizadas nas referidas escrituras de ampliação de crédito de 20 de Julho de 1999 e de 10 de Maio de 2001, por via da conclusão anterior; 14- No limite, por mera cautela de patrocínio, a ser entendida a arguição dos referidos vícios de nulidade das Procurações como integradora do conceito de abuso de direito, sempre seria o referido vicio de nulidade do conhecimento oficioso do Douto Tribunal Recorrido, dado ter sido dado como provado que DD não entender a língua Portuguesa e, bem assim, o conteúdo das referidas procurações sem a menção obrigatória do art. 65.º do Código do Notariado, nos termos conjugados do art. 220.º e 286.º do Código Civil; 15 - Ao não conhecer da conclusão 6.ª, a saber, se deveria, ou não, o Venerando Tribunal conhecer oficiosamente das nulidades das procurações utilizadas nas escrituras de ampliação de crédito de 1999 e 2001, por via dos factos dados como provados nos autos, violou, no modesto entendimento da Recorrente, o Douto Acórdão recorrido o disposto no art. 668.º, n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil devendo por via desse facto ser ordenada a reforma da decisão; 16 - O facto de na escritura de ampliação de crédito de 2003 o sócio-gerente serem mencionadas a abertura de crédito e subsequentes ampliações não significa com isso que as mesmas tivessem sido ratificadas e/ou que as mesmas sejam válidas ou eficazes nos termos do art. 268.º do Código Civil; 17- Por outro lado sempre se dirá que, perdoe-se a tautologia, que não é possível ampliar algo inexistente ou ineficaz; Pelo exposto deverá ser ordenada a reforma da sentença no que se refere à violação do art. 668.º n.º 1 al. b) e d) com consequente reforma do Douto Acórdão recorrido, ou, caso não seja esse o entendimento, na não aplicabilidade do art. 334.º do Código Civil e procedência do demais concluído na presente Recurso Em contramina dos fundamentos do recurso interposto, contra-alegou a oponida tendo concluído com o epítome que a seguir queda transcrito.

    “1.ª O douto Acórdão recorrido confirmou integralmente a douta sentença de 1 a instância, quando refere "Quanto à aplicação do direito aos factos a sentença não merece qualquer reparo" 2.ª...

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