Acórdão nº 1327/14.0T8GMR-A,G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: Banco AA, S.A Recorrido: BB e CC Tribunal Judicial da comarca de Braga – Instância Central, Juízo de Execução de Guimarães, J1.

BB e CC intentaram acção executiva comum, para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, contra a sociedade Banco AA, S.A., para desta haver o pagamento da quantia de € 7.539,16, acrescida de juros de mora vincendos.

Para tal, fundaram a execução na nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada no processo nº 622/11.0TBFAF-A, do 3º Juízo do extinto Tribunal Judicial de Fafe.

Por apenso a esses autos, a executada veio deduzir embargos de executado, alegando, em síntese, que a nota se encontra mal elaborada, tendo existido sucessivas conversações e diligências entre as partes para rectificação do seu teor, a qual ocorreu em 13-12-2012, e, por conseguinte, tendo numa altura em que já havia caducado o direito a tal montante.

Pugnou que os montantes não são devidos e encontram-se mal calculados, pelas várias razões que discriminou.

Os exequentes apresentaram contestação, pugnando pela improcedência dos embargos, tanto mais que a nota não foi objecto de reclamação.

Concluíram alegando que a obrigação é certa, líquida e exigível, sendo extemporânea qualquer contestação à mesma.

Por se considerar reunir o processo todos os elementos necessários para ser proferida decisão, foi proferido despacho saneador no qual se decidiu nos seguintes termos: Julgo improcedentes os presentes embargos de executado intentados pela sociedade Banco AA, S.A., contra BB e CC.

Inconformado com tal decisão, apela o Embargado, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1- Salvo o devido respeito a decisão em recurso não tem em consideração matéria factual relevante alegada pelo embargante em sede de contestação e confessada pelos embargados.

2- Os factos alegados nos arts 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º 12º, 13º e 19º dos embargos foram aceites pelos embargados no art. 5º da contestação apresentada.

3- Os factos supra expostos deveriam ter sido julgados como provados, não obstante não constarem de documento junto aos autos.

4- A exigência de prova documental prevista na al. g) do art. 729º do CPC não afasta a possibilidade da prova por confissão, nos termos do disposto no nº 2 do art. 364º do CC.

5- Razão pela qual devem ser aditados á matéria de facto provada os seguintes factos: d) A nota discriminativa de custas de parte e posterior rectificação foi remetida directamente ao banco exequente; e) Por e-mail de 22.10.2012, o Ilustre Mandatário dos executados/oponentes remeteu ao Dr. DD cópia da nota discriminativa e justificativa de custas de parte que havia remetido directamente ao banco exequente.

  1. Após análise da referida nota, por e-mail de 22.10.2012, o Dr. DD alegou junto do Ilustre Mandatário dos executados/oponentes que a mencionada nota de custas de parte não se mostrava correctamente elaborada pois havia sido considerado o montante de 2.203,20 Euros com o descritivo “Preparo Recurso”, sendo que o valor que efectivamente havia sido pago pelos executados/oponentes a título de taxa de justiça devida pelo recurso foi de apenas 734,40 Euros.

  2. Em resposta, por e-mail de 23.10.2012, o Ilustre Mandatário dos executados/oponentes comunicou que efectivamente existia um lapso na indicação do valor referente à taxa de justiça devida pelo recurso, aceitando rectificar a nota de custas de parte para o valor de 1.927,80 Euros.

    6- A nota discriminativa das custas de parte não foi regularmente notificada ao recorrente, nem foi junta aos autos no prazo legal.

    7- Nos termos do art 247º do CPC as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.

    8- A notificação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte e respectiva rectificação foi remetida para a sede do ora recorrente não tendo sido notificada ao mandatário constituído – cfr fls 144-150 dos autos de oposição à execução.

    9- Os exequentes remeteram a dita nota ao Tribunal a 22-10-2012- cfr al. b) dos factos provados; muito depois de decorrido o prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e mais de um mês depois da respectiva notificação ao banco executado.

    10- Tal irregularidade teve influência determinante no exame da causa uma vez que impediu ao banco executado a dedução atempada de reclamação.

    11- O título executivo, sem ser incontestável, é, no entanto, um instrumento jurídico que revela com a necessária segurança prática a existência actual de uma obrigação em que o devedor é o executado e o credor o exequente.

    12- No caso dos autos essa certeza é conseguida através da sentença condenatória em custas, transitada em julgado, e da nota discriminativa e justificativa não impugnada pela parte contrária ou, então, se impugnada, com a matéria da impugnação decidida pelo tribunal.

    13- Tendo-se concluído que a parte devedora das custas não foi regularmente notificada da nota discriminativa e justificativa, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do RCP, então isso equivale a dizer que não se formou o título executivo; que não há no presente caso, título executivo.

    14- A falta de título executivo implica a extinção da execução.

    15- Sendo certo que o tribunal pode conhecer oficiosamente da insuficiência do título executivo, nos termos do artº 743º do CPC, nomeadamente por falta de interpelação do devedor para cumprir a obrigação.

    16- Ao não faze-lo a sentença recorrida violou o disposto nos arts artº 25º do Regulamento das Custas Processuais e os art 247º e artº 743º do CPC.

    17-No que respeita á rectificação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte após a notificação das contas de custas a insuficiência do título é ainda mais evidente! 18-Resulta do valor dado á execução a nota discriminativa que verdadeiramente serve de título á execução é a rectificada, na sequência da notificação efectuada pela Tribunal nos termos do art. 31º do Regulamento das Custas Processuais, que altera o valor da inicialmente apresentado para mais do dobro.

    19- Não tendo a nota de custas de parte reformulada sido remetida no prazo legalmente estabelecido no art. 25º n.º 1 do RCP, deu-se a caducidade do direito a haver custas de parte.

    20- E ainda que se entenda que o prazo previsto no art. 25º do Regulamento das Custas Processuais não tem aplicação no caso em que a parte que não for condenada a final tenha de efectuar o pagamento do remanescente das custas devidas tal prazo terá de ser tidos em conta para aferição do prazo dentro do qual o interessado poderá reformular a nota discriminativa e justificativa a presentada á contra –parte.

    21- Pelo que salvo melhor entendimento tal prazo será de 5 dias após a notificação da conta final.

    22- Entre a notificação da conta e a notificação da reformulação da nota decorreram 23 dias! 23- É manifesto que o direito de exigir o reembolso das custas de parte já se havia extinguido aquando do envio da nota reformulada, o que equivale a dizer que não se formou o título executivo.

    24- Os embargados/recorridos peticionam na presente execução uma quantia que sabem não lhes ser devida, actuando em manifesto abuso de direito sob a forma de venire contra factum próprio.

    25- Os embargados/recorridos abusam do seu direito, violando a boa fé, ao tentar, agora, prevalecer-se da alegada não reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte para cobrar do banco executado/recorrente quantias que sabem não ser devidas.

    26-O que é importante, para o caso desta modalidade de abuso de direito, é saber quando é que um comportamento é relevante, isto é, gera a confiança no outro, de molde a que acredite que não terá um comportamento contrário. E, em face desta crença, organiza a sua vida económico-social, esperando que o outro não altere o seu comportamento.

    27- Conforme resulta da matéria provada os recorridos reconheceram um lapso na indicação do valor referente à taxa de justiça devida pelo recurso, aceitando rectificar a nota de custas de parte para o valor de 1.927,80 Euros.

    28- E foi na sequência de tal reconhecimento que o banco recorrente não reclamou da nota discriminativa e justificativa de custas de parte! 29- Entender-se o contrário seria uma flagrante e clamorosa ofensa ao sentimento de segurança jurídica que deve prevalecer perante condutas reprováveis, como a do exequentes/embargados, notoriamente atentatórias dos limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, tal como previstos no art. 334.º do Código Civil (veja-se, neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.04.2012, proc. n.º 497/07.8TBODM-A.E1.S1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.11.2011, proc. n.º 103/08.3TMDA-A.C1, , ambos disponíveis in www.dgsi.pt).

    30- A sentença proferida viola da disposição constante do artigo 334.º do Código Civil, devendo, por isso, ser substituída por outra que declare que estamos perante uma situação de manifesto abuso do direito, já que é flagrante que a conduta dos exequentes se traduz num inadmissível “venire contra factum proprium”.

    * O Apelado apresentou contra alegações concluindo pela improcedência da apelação interposta.

    * Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    * II- Do objecto do recurso.

    Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Analisar da falta de notificação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte.

    - Analisar da falta de notificação tempestiva da reformulação da nota discriminativa das custas e da eventual extinção do direito de exigir o reembolso das custas, por inexistência de título executivo.

    - Analisar da existência de abuso de direito ma modalidade de “venire contra factum proprium”.

    * III- FUNDAMENTAÇÃO.

    Fundamentação de facto.

    A- Por documento e confissão resultaram provados os seguintes factos...

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