Acórdão nº 968/09.1TBCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEDROSO |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I – Relatório 1. A (…), por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe foi movida por B (...), deduziu a presente oposição, pedindo que a mesma seja julgada procedente e, em consequência, seja declarada a nulidade do contrato de crédito e, por isso, seja restituída à executada tudo quanto esta pagou à exequente no âmbito do contrato de financiamento, ou seja, €1.674,98; seja declarada a inexigibilidade da livrança junta aos autos como título executivo; e seja julgada extinta a instância executiva.
Para o efeito alegou, em síntese, que: Celebrou com a exequente um contrato de financiamento para aquisição a crédito da viatura da marca Mercedes Benz, modelo SL 500, matrícula (...)UG; A livrança dada à execução foi entregue em branco, apenas com a assinatura da executada para garantia do cumprimento do contrato de crédito; Sucede que a executada jamais recebeu o bem financiado, nem qualquer outro veículo, mas não obstante, procedeu ao pagamento de 9 prestações à exequente, no montante de 1.297.22€; A não entrega do bem financiado tem como consequência a não exigibilidade da prestação devida, sob pena de representar um locupletamento sem causa da exequente, à custa do empobrecimento da opoente; O referido contrato de crédito enferma de nulidade, porque não foi entregue à executada o respectivo original ou cópia aquando da respectiva celebração – artigo 6/2 e 8 do DL 359/91 de 21.09, nulidade que se estende à livrança dada à execução, razão pela qual a mesma não constitui título executivo válido.
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A exequente contestou, alegando que o contrato em causa foi celebrado em triplicado, pelo que a executada ficou com uma cópia do mesmo e, por outro lado, que a falta da entrega do bem em nada afecta o contrato de mútuo em causa, porquanto foi a executada quem escolheu o vendedor do mesmo, pelo que a alegação da executada de que não recebeu o veículo e que o contrato deve ser declarado nulo, só por má fé se compreende, devendo a mesma ser condenada em conformidade.
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Foi elaborado despacho saneador (fls. 32), dispensando-se a fixação da base instrutória, atenta a simplicidade da causa.
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Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, após o que a matéria de facto foi respondida nos termos constantes do despacho de fls. 115 e 116, não merecendo qualquer reclamação.
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Seguidamente foi proferida sentença que julgou procedente a oposição e determinou a extinção da execução.
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Inconformada com esta decisão a Exequente/Oponida interpôs o presente recurso de apelação que finalizou com as seguintes conclusões: «A) – A douta sentença a quo, posta em crise no presente recurso, decidiu pela procedência da oposição à execução, porquanto a exequente não provou, como lhe competia, que entregou um exemplar do contrato de mútuo no momento da sua assinatura à executada, pelo que a douta sentença, estribada no facto de não ter sido entregue o exemplar de uma cópia do contrato à executada, concluiu que este contrato ficou ferido de uma nulidade, em face do exposto no n.º 1 do art.º 6.º e art.º 7, ambos do DL 359/91, de 21.09, declarando a nulidade do contrato de mútuo subjacente à emissão da livrança dada à execução, deixando assim esta última de valer como título executivo; B) A exequente aquando da dedução da contestação à oposição juntou aos autos cópia do contrato de financiamento para aquisição a crédito com o n.º 90336584, o que fez sob o documento n.º 1, tendo aquele mesmo contrato aposta a data de 19 de Julho de 2007.
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Como daquele mesmo contrato fazia parte integrante – pois estava anexado o documento lavrado no Cartório Notarial da Mealhada em 27.07.2007 – o acto de reconhecimento Notarial da assinatura presencial da executada, a exequente juntou o mesmo documento em audiência de julgamento, sendo que tal junção tardia se deveu a lapso da exequente que não o juntou aquando da dedução da contestação.
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Aquela junção tardia foi, aliás, objecto de aplicação de multa por parte da Meritíssima Juiz, pese embora o documento ser parte integrante do contrato, dado que, como se pode constatar o mesmo contrato está rubricado pelo Notário em questão.
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A junção de tais documentos, o contrato em si e o acto de reconhecimento notarial da assinatura da executada não foram impugnados por esta.
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Naqueles dois documentos é constatável que o contrato tem a data de 19 de Julho de 2007, data em que o mesmo foi entregue à executada e o reconhecimento da sua assinatura ocorreu no dia 27 de Julho daquele mesmo ano.
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O contrato, documento particular, foi objecto de reconhecimento presencial da assinatura da executada, tendo o valor probatório previsto no art.º 376.º, n.º 1 do Código Civil, que remete para o art.º 375.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, tendo assim tal documento o valor atribuído à denominada prova plena, e isso decorre do art.º 371.º também do Código Civil.
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Existindo prova plena só em face de alegação e prova da sua falsidade é que o valor de tal documento soçobraria, sendo certo que tais documentos não foram impugnados pela executada, sendo assim de relevar a natureza e a sua força probatória, legalmente definida.
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A douta sentença não considerou sequer este documento, não relevou a sua natureza probatória, violando de forma grave o disposto nos art.ºs 371.º, 375.º e 376.º, todos do Código Civil.
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À executada foi entregue um exemplar do contrato, foi respeitado o disposto no art.º 6.º, n.º 1 do DL 359/91, de 21.09, pelo que ao decidir como decidiu violou ainda o disposto no art.º 7.º deste mesmo diploma.
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A executada teve um exemplar do contrato em seu poder.
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Teve assim todo o tempo e oportunidade de analisar as suas cláusulas, o seu conteúdo, reflectir sobre as obrigações decorrentes do mesmo contrato e em suma, pode aquilatar das responsabilidades e implicações que os termos do contrato lhe acarretariam para o futuro enquanto o mesmo vigorasse, caso não lhe pusesse fim antecipadamente mediante a resolução decorrente do período de reflexão.
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A douta sentença ao violar as regras de direito substantivo plasmadas nos diplomas supra referidos tem de ser revogada, porquanto põe em causa regras elementares da apreciação e valoração da prova, fazendo perigar a aplicação sã e escorreita da justiça.
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Não se trata a apreciação do valor dos documentos – o contrato e o acto de reconhecimento notarial da assinatura da executada – da formulação de meros juízos de carácter subjectivo, pois a decisão do julgador nestes casos está assente em matéria de facto, cujo valor probatório está já definido por lei, pelo que qualquer juízo subjectivo está de todo afastado e nem sequer se aplica neste caso, não havendo qualquer margem para ponderar entre um valor maior ou menor da prova em apreço: Prova Plena.
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A douta decisão em face do seu aquilatar é susceptível de recurso porquanto é nula, tal como decorre do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, atento ainda o disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 669.º também desta mesma lei adjectiva.
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Deve assim a douta sentença ora em crise ser revogada, por ser nula, e em seu lugar ser proferida sentença que declare improcedente a oposição à execução, prosseguindo os autos executivos a sua ulterior tramitação.
TERMOS EM QUE, recebidas e apreciadas as alegações e corridos os demais termos do presente recurso, deve ser considerado procedente o mesmo e, em consequência, ser doutamente revogada a decisão recorrida, declarando-se improcedente a oposição à execução, Com o que se fará a costumada JUSTIÇA».
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Pela Recorrida foram apresentadas alegações que encerrou nos seguintes termos: «QUANTO A PROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO COMUM EM FACE DA ALEGADA FALTA DE ENTREGA DO EXEMPLAR DO CONTRATO DE MÚTUO NO MOMENTO DA SUA ASSINATURA Não assiste razão a recorrente quando refere que ficou provado que a exequente entregou à executada o aludido contrato, porque, as suas alegações, por si só, não são suficientes para comprovar que foi entregue à executada um exemplar do contrato de financiamento, nem se pode retirar delas a conclusão que o documento ficou em poder da executada.
Não ficou provado que o contrato foi entregue à própria executada porque esta assinou o contrato e reconheceu presencialmente a assinatura.
O reconhecimento da assinatura não significa que foi entregue à executada um exemplar do contrato aqui em causa, mas apenas, que a assinatura da exequente foi reconhecida presencialmente.
Aliás, esta questão do reconhecimento não tem relevância para o caso sub judice, pois a executada jamais pôs em causa a sua assinatura.
Assim sendo, o recorrente não provou a entrega do exemplar do contrato de mútuo da sua assinatura, pois, no momento da assinatura do contrato, a executada não ficou em posse de nenhum dos documentos onde apôs a sua assinatura nos locais indicados para o efeito.
Consequentemente, o contrato de mútuo deverá ser declarado nulo e a livrança dada à execução, é inexequível, i.é, não pode valer como título executivo.
QUANTO A APLICAÇÃO DO DL 359/91 DE 21-09 AO CASO SUB JUDICE No contrato de crédito ao consumo, a não entrega de um exemplar ou cópia do contrato, no momento da sua celebração implica a nulidade do contrato.
O DL 359/91 de 21-09 procura garantir a protecção dos direitos do consumidor, maxime, exigindo de forma imperativa, a entrega de um exemplar do contrato de crédito ao consumidor no momento da assinatura, sob pena de nulidade, uma vez que, só assim, ficaria assegurada a tutela do consumidor, nomeadamente, na possibilidade de revogação da declaração negocial referente ao contrato de crédito, durante o período de reflexão de 7 dias de forma a impedir a produção dos seus efeitos.
Até porque, o contrato aqui em causa é um contrato de adesão, pelo que, as cláusulas têm um conteúdo pré-fixado por uma das partes.
Ora se após a assinatura do contrato - não obstante ter sido reconhecida presencialmente, não for entregue ao consumidor - aqui executada – um exemplar do...
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