Acórdão nº 17/10.7TTEVR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Março de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 07 de Março de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – 1.
AA, com os sinais dos Autos, apresentou, em 18 de Janeiro de 2010, no Tribunal do Trabalho de Évora, o formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro), nos termos do qual declarou opor-se ao despedimento promovido por BB, requerendo, subsequentemente, a declaração de ilicitude ou de irregularidade do mesmo, com as respectivas consequências.
Designada data e realizada a Audiência de partes, não se logrou obter a sua conciliação.
Notificada, veio a entidade empregadora, BB, apresentar articulado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 98.º-I, n.º 4, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, no qual justifica o despedimento da trabalhadora, tendo procedido à junção do processo disciplinar que lhe instaurou.
A trabalhadora contestou o articulado da entidade empregadora, sustentando, em síntese, a ilicitude do despedimento, com dois fundamentos: (i) por um lado, por se verificar a caducidade do direito de aplicar a sanção; (ii) por outro, e caso assim se não entendesse, por improcedência da justa causa invocada para o despedimento e do respectivo motivo justificativo.
Mais alegou e peticionou créditos emergentes do contrato de trabalho, no valor de € 40.000,00, referentes a trabalho em dias de feriado e descanso compensatório, e ainda a indemnização, no valor de € 500,00, a título de danos não patrimoniais, quantias acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal.
Seguidamente, no início da Audiência final, o Mm.º Juiz da 1.ª Instância proferiu despacho em que, embora reconhecendo a existência de erro na forma do processo – uma vez que, na sua óptica, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, nos termos em que foi instaurada, apenas se aplica aos despedimentos ocorridos após 1 de Janeiro de 2010 e, no caso, a decisão de despedimento ocorreu em 24 de Novembro de 2009, tendo a trabalhadora recebido a comunicação em 2 de Dezembro do mesmo ano –, entendeu, não obstante, poder aproveitar todos os actos praticados pelas partes e, por consequência, procedeu à referida Audiência final.
Discutida a causa e seleccionada, sem reclamação, a matéria de facto havida por provada, proferiu-se sentença julgando a acção parcialmente procedente, e, em consequência, declarando ilícito o despedimento promovido pela Ré, por caducidade do direito de aplicar a sanção, e condenando esta a pagar à A. a quantia de € 4.872,00 (quatro mil oitocentos e setenta e dois euros), correspondente a indemnização por ilicitude do despedimento, acrescida do valor das retribuições vencidas e vincendas desde 18.12.2009 e até ao trânsito em julgado da decisão, a liquidar em execução de sentença, bem como dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
No mais, absolveu a Ré dos pedidos.
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Inconformadas com esta decisão, dela recorreram a A. e a Ré.
Pelo Acórdão prolatado a fls. 254 a 267, o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente o recurso de Apelação interposto pela A. e procedente o recurso de Apelação interposto pela Ré, nos termos do dispositivo que se transcreve: «Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em: 1. Julgar procedente o recurso interposto por BB e, em consequência, revogando a sentença recorrida, declara-se a não caducidade do direito de punir, julga-se com justa causa e lícito o despedimento da AA, absolvendo-se, nessa parte, a Ré dos pedidos em que foi condenada.
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Julgar improcedente o recurso interposto por AA, nessa parte se confirmando a sentença recorrida.
Custas em ambas as Instâncias pela A., sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário, atendendo-se ao valor da acção fixado supra (€ 45.372,00)».
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Irresignada, a A. interpôs recurso de Revista, cuja motivação fechou com a formulação deste quadro de síntese: «A) - Salvo o devido respeito por melhor opinião, o Digníssimo Tribunal da Relação ao decidir, in casu, declarar a não caducidade do direito de punir, violou e fez uma errada interpretação do artigo 357.° do Código do Trabalho.
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- Porquanto, dado que nos termos de tal artigo “Recebidos os pareceres referidos no n.° 5 do artigo anterior ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção” - sublinhados nossos.
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- E considerando que resulta da matéria provada nos presentes autos que a Trabalhadora ora Recorrente apresentou a sua resposta à nota de culpa a 7 de Outubro de 2009, não tendo requerido a produção de qualquer prova, como a própria Entidade Empregadora reconhece no artigo 15.° da sua Petição Inicial - confissão que expressamente foi oportunamente aceite pela trabalhadora, para não mais poder ser retirada, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 567.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 1.° do Código de Processo do Trabalho - e que, de resto, resulta comprovado pela análise da respectiva resposta à nota de culpa, constante do Processo Disciplinar junto aos autos, a Entidade Empregadora dispunha, a partir de tal data - 7 de Outubro de 2009 -, de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
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- O que não aconteceu, tendo a Entidade Empregadora apenas proferido tal decisão em 24 de Novembro de 2009, data em que já havia caducado o direito daquela de aplicar qualquer sanção há, pelo menos, 18 dias.
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- A acrescer, sucede que, relevante para apurar de tal caso, não é a data da decisão de despedimento, mas sim o do conhecimento, pelo trabalhador, da mesma, o que, no caso em apreço, só ocorreu com a comunicação escrita enviada, por via postal, em 30 de Novembro de 2009, por isso mais de 24 dias volvidos sobre a data em que caducou tal direito e que, apenas foi recebida pela trabalhadora a 2 de Dezembro de 2009, ou seja, 26 dias após a caducidade do direito da Entidade Empregadora a aplicar a sanção.
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- Tão pouco servindo para alterar tal facto, a alegada audição por parte da Entidade Empregadora da testemunha CC, porquanto, não só a testemunha em causa não foi arrolada, na resposta à nota de culpa, pela Trabalhadora, como a Entidade Empregadora já se encontrava munida de todos os elementos de facto para poder decidir, conforme se comprova pela mera análise da nota de culpa, onde já no artigo 7.° se alega que “(...) o CC aceitou que já há algum tempo tinha encontros com a arguida, com relações sexuais na Cafetaria” - facto dado como assente na matéria de facto provada de acordo com o qual, nesta data o referido, “instado a explicar-se, confessou que tinha tido relações sexuais com a Autora no armazém da Cafetaria (...). Caso assim não fosse, o meio próprio que lhe estava ao alcance era a abertura de um processo prévio de inquérito e não a elaboração da nota de culpa.
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- Pelo que, se procedeu à elaboração desta, ao invés de proceder à elaboração de um processo prévio de inquérito, foi porque não tinha qualquer necessidade de fundamentar a nota de culpa, nada justificando, assim, a audição de CC, se não a necessidade de criação de um expediente dilatório para tentar justificar uma tomada de decisão, cujo direito a aplicá-la havia há já muito caducado.
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- Não podendo, assim, por isso, a ora Recorrente conformar-se com o entendimento do Digníssimo Tribunal da Relação de que “da sequência dos elementos constantes do processo disciplinar (...) não se vislumbra a existência de actos inúteis ou dilatórios no âmbito da produção de prova” quando, repita-se, a Entidade Empregadora já se encontrava munida de todos os elementos de facto para poder decidir, conforme se comprova pela mera análise da nota de culpa, onde já no artigo 7.° se alega que “(...) o CC aceitou que já há algum tempo tinha encontros com a arguida, com relações sexuais, na Cafetaria.” - facto dado como assente na matéria de facto provada, de acordo com o qual, nesta data o referido, “instado a explicar-se, confessou que tinha tido relações sexuais com a Autora no armazém da cafetaria (...)”.
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- Tanto mais que, ao decidir como decidiu, considerando que o prazo de 30 dias para o empregador proferir a decisão disciplinar se pode contar a partir de diligências que o próprio empregador decidiu efectuar a posteriori, o Acórdão proferida pelo Digníssimo Tribunal da Relação encontra-se em contradição com o Acórdão da Relação do Porto de 19/12/2005, disponível em www.dgsi.pt (que ora se junta como Doc. 1), o Acórdão da Relação de Lisboa, de 28/11/2007, processo 7018/2007-4, Relator Ex.mo Senhor Desembargador Ramalho Pinto, in www.dgsi.pt que ora se junta (como Doc. 2) e os Acórdãos da Relação de Évora, de 15/07/2008 e 26/01/10 (que ora se junta como Doc. 3 e 4), de acordo com os quais, o termo inicial do prazo de 30 dias para o empregador proferir a decisão do processo disciplinar só pode ser a data em que termina a realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa e não quaisquer outras ordenadas posteriormente pelo empregador.
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- Pelo que, tratando-se, a acrescer, de uma questão (determinar o evento a partir do qual se conta o prazo para a tomada de decisão em processo disciplinar e, em concreto se o termo inicial do prazo de 30 dias para o empregador proferir a decisão do processo disciplinar só pode ser a data em que termina a realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa e não quaisquer outras ordenadas posteriormente pelo empregador), cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e na qual estão em causa interesses de particular relevância social, nomeadamente, dado a ela estarem inerentes ponderosas razões de paz jurídica, de certeza e de estabilidade, que rejeitam a manutenção, temporalmente indefinida, de...
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