Acórdão nº 17/10.7TTEVR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução07 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – 1.

AA, com os sinais dos Autos, apresentou, em 18 de Janeiro de 2010, no Tribunal do Trabalho de Évora, o formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro), nos termos do qual declarou opor-se ao despedimento promovido por BB, requerendo, subsequentemente, a declaração de ilicitude ou de irregularidade do mesmo, com as respectivas consequências.

Designada data e realizada a Audiência de partes, não se logrou obter a sua conciliação.

Notificada, veio a entidade empregadora, BB, apresentar articulado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 98.º-I, n.º 4, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, no qual justifica o despedimento da trabalhadora, tendo procedido à junção do processo disciplinar que lhe instaurou.

A trabalhadora contestou o articulado da entidade empregadora, sustentando, em síntese, a ilicitude do despedimento, com dois fundamentos: (i) por um lado, por se verificar a caducidade do direito de aplicar a sanção; (ii) por outro, e caso assim se não entendesse, por improcedência da justa causa invocada para o despedimento e do respectivo motivo justificativo.

Mais alegou e peticionou créditos emergentes do contrato de trabalho, no valor de € 40.000,00, referentes a trabalho em dias de feriado e descanso compensatório, e ainda a indemnização, no valor de € 500,00, a título de danos não patrimoniais, quantias acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal.

Seguidamente, no início da Audiência final, o Mm.º Juiz da 1.ª Instância proferiu despacho em que, embora reconhecendo a existência de erro na forma do processo – uma vez que, na sua óptica, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, nos termos em que foi instaurada, apenas se aplica aos despedimentos ocorridos após 1 de Janeiro de 2010 e, no caso, a decisão de despedimento ocorreu em 24 de Novembro de 2009, tendo a trabalhadora recebido a comunicação em 2 de Dezembro do mesmo ano –, entendeu, não obstante, poder aproveitar todos os actos praticados pelas partes e, por consequência, procedeu à referida Audiência final.

Discutida a causa e seleccionada, sem reclamação, a matéria de facto havida por provada, proferiu-se sentença julgando a acção parcialmente procedente, e, em consequência, declarando ilícito o despedimento promovido pela Ré, por caducidade do direito de aplicar a sanção, e condenando esta a pagar à A. a quantia de € 4.872,00 (quatro mil oitocentos e setenta e dois euros), correspondente a indemnização por ilicitude do despedimento, acrescida do valor das retribuições vencidas e vincendas desde 18.12.2009 e até ao trânsito em julgado da decisão, a liquidar em execução de sentença, bem como dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

No mais, absolveu a Ré dos pedidos.

  1. Inconformadas com esta decisão, dela recorreram a A. e a Ré.

    Pelo Acórdão prolatado a fls. 254 a 267, o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente o recurso de Apelação interposto pela A. e procedente o recurso de Apelação interposto pela Ré, nos termos do dispositivo que se transcreve: «Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em: 1. Julgar procedente o recurso interposto por BB e, em consequência, revogando a sentença recorrida, declara-se a não caducidade do direito de punir, julga-se com justa causa e lícito o despedimento da AA, absolvendo-se, nessa parte, a Ré dos pedidos em que foi condenada.

  2. Julgar improcedente o recurso interposto por AA, nessa parte se confirmando a sentença recorrida.

    Custas em ambas as Instâncias pela A., sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário, atendendo-se ao valor da acção fixado supra (€ 45.372,00)».

  3. Irresignada, a A. interpôs recurso de Revista, cuja motivação fechou com a formulação deste quadro de síntese: «A) - Salvo o devido respeito por melhor opinião, o Digníssimo Tribunal da Relação ao decidir, in casu, declarar a não caducidade do direito de punir, violou e fez uma errada interpretação do artigo 357.° do Código do Trabalho.

    1. - Porquanto, dado que nos termos de tal artigo “Recebidos os pareceres referidos no n.° 5 do artigo anterior ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção” - sublinhados nossos.

    2. - E considerando que resulta da matéria provada nos presentes autos que a Trabalhadora ora Recorrente apresentou a sua resposta à nota de culpa a 7 de Outubro de 2009, não tendo requerido a produção de qualquer prova, como a própria Entidade Empregadora reconhece no artigo 15.° da sua Petição Inicial - confissão que expressamente foi oportunamente aceite pela trabalhadora, para não mais poder ser retirada, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 567.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 1.° do Código de Processo do Trabalho - e que, de resto, resulta comprovado pela análise da respectiva resposta à nota de culpa, constante do Processo Disciplinar junto aos autos, a Entidade Empregadora dispunha, a partir de tal data - 7 de Outubro de 2009 -, de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.

    3. - O que não aconteceu, tendo a Entidade Empregadora apenas proferido tal decisão em 24 de Novembro de 2009, data em que já havia caducado o direito daquela de aplicar qualquer sanção há, pelo menos, 18 dias.

    4. - A acrescer, sucede que, relevante para apurar de tal caso, não é a data da decisão de despedimento, mas sim o do conhecimento, pelo trabalhador, da mesma, o que, no caso em apreço, só ocorreu com a comunicação escrita enviada, por via postal, em 30 de Novembro de 2009, por isso mais de 24 dias volvidos sobre a data em que caducou tal direito e que, apenas foi recebida pela trabalhadora a 2 de Dezembro de 2009, ou seja, 26 dias após a caducidade do direito da Entidade Empregadora a aplicar a sanção.

    5. - Tão pouco servindo para alterar tal facto, a alegada audição por parte da Entidade Empregadora da testemunha CC, porquanto, não só a testemunha em causa não foi arrolada, na resposta à nota de culpa, pela Trabalhadora, como a Entidade Empregadora já se encontrava munida de todos os elementos de facto para poder decidir, conforme se comprova pela mera análise da nota de culpa, onde já no artigo 7.° se alega que “(...) o CC aceitou que já há algum tempo tinha encontros com a arguida, com relações sexuais na Cafetaria” - facto dado como assente na matéria de facto provada de acordo com o qual, nesta data o referido, “instado a explicar-se, confessou que tinha tido relações sexuais com a Autora no armazém da Cafetaria (...). Caso assim não fosse, o meio próprio que lhe estava ao alcance era a abertura de um processo prévio de inquérito e não a elaboração da nota de culpa.

    6. - Pelo que, se procedeu à elaboração desta, ao invés de proceder à elaboração de um processo prévio de inquérito, foi porque não tinha qualquer necessidade de fundamentar a nota de culpa, nada justificando, assim, a audição de CC, se não a necessidade de criação de um expediente dilatório para tentar justificar uma tomada de decisão, cujo direito a aplicá-la havia há já muito caducado.

    7. - Não podendo, assim, por isso, a ora Recorrente conformar-se com o entendimento do Digníssimo Tribunal da Relação de que “da sequência dos elementos constantes do processo disciplinar (...) não se vislumbra a existência de actos inúteis ou dilatórios no âmbito da produção de prova” quando, repita-se, a Entidade Empregadora já se encontrava munida de todos os elementos de facto para poder decidir, conforme se comprova pela mera análise da nota de culpa, onde já no artigo 7.° se alega que “(...) o CC aceitou que já há algum tempo tinha encontros com a arguida, com relações sexuais, na Cafetaria.” - facto dado como assente na matéria de facto provada, de acordo com o qual, nesta data o referido, “instado a explicar-se, confessou que tinha tido relações sexuais com a Autora no armazém da cafetaria (...)”.

    8. - Tanto mais que, ao decidir como decidiu, considerando que o prazo de 30 dias para o empregador proferir a decisão disciplinar se pode contar a partir de diligências que o próprio empregador decidiu efectuar a posteriori, o Acórdão proferida pelo Digníssimo Tribunal da Relação encontra-se em contradição com o Acórdão da Relação do Porto de 19/12/2005, disponível em www.dgsi.pt (que ora se junta como Doc. 1), o Acórdão da Relação de Lisboa, de 28/11/2007, processo 7018/2007-4, Relator Ex.mo Senhor Desembargador Ramalho Pinto, in www.dgsi.pt que ora se junta (como Doc. 2) e os Acórdãos da Relação de Évora, de 15/07/2008 e 26/01/10 (que ora se junta como Doc. 3 e 4), de acordo com os quais, o termo inicial do prazo de 30 dias para o empregador proferir a decisão do processo disciplinar só pode ser a data em que termina a realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa e não quaisquer outras ordenadas posteriormente pelo empregador.

    9. - Pelo que, tratando-se, a acrescer, de uma questão (determinar o evento a partir do qual se conta o prazo para a tomada de decisão em processo disciplinar e, em concreto se o termo inicial do prazo de 30 dias para o empregador proferir a decisão do processo disciplinar só pode ser a data em que termina a realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa e não quaisquer outras ordenadas posteriormente pelo empregador), cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e na qual estão em causa interesses de particular relevância social, nomeadamente, dado a ela estarem inerentes ponderosas razões de paz jurídica, de certeza e de estabilidade, que rejeitam a manutenção, temporalmente indefinida, de...

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