Acórdão nº 240/14.5TTALM-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução28 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Irresignado com o despacho proferido na audiência prévia que teve lugar na presente acção declarativa com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que moveu contra o AA, S. A. e na qual, no que ao caso importa, a Mm.ª Juíza relegou para final conhecer da prescrição do poder disciplinar (ACTV e art.º 478.º, n.º 1 do Código do Trabalho) e julgou improcedente a caducidade do direito do empregador aplicar a sanção disciplinar (art.º 330.º, n.º 2 do Código do Trabalho), veio BB dele recorrer, pedindo que seja revogado julgadas rocedentes as excepções da caducidade em análise e ilícito o despedimento, culminando as alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra-alegou a ré, sem concluir, sustentando a inadmissibilidade do recurso quanto à primeira questão e a sua improcedência quanto à segunda.

Admitido o recurso na 1.ª Instância, nesta Relação de Lisboa o relator proferiu despacho a conhecer das questões que pudessem obstar ao seu conhecimento[1] e determinou que os autos fossem com vista ao Ministério Público,[2] o que foi feito tendo nessa sequência o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido da sua procedência.

Nenhuma das partes respondeu ao parecer do Ministério Público.

Colhidos os vistos,[3] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.

[4] Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas nele se coloca, as questões a resolver são as de saber se • deveria a Mm.ª Juíza ter conhecido da prescrição do poder disciplinar e não relegado o seu conhecimento para final, por depender de prova a produzir; • caducou o direito do recorrido aplicar a sanção disciplinar ao recorrente porque decorreram mais de: i. 30 dias (úteis) desde que o empregador recebeu o parecer da Código do Trabalho até aplicar a sanção (art.º 357.º, n.º 1 d Código do Trabalho e 120.º do ACTV); ii. 3 meses entre a decisão do empregador e a aplicação da sanção (art.º 330.º, n.º 2 do Código do Trabalho).

*** II-Fundamentos.

  1. -Factos relevantes: 1.1.-O recorrente era filiado no Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas com o n.º (…);[5] 1.2.-A Comissão de Trabalhadores fez juntar o seu parecer ao procedimento no dia 07-11-2013;[6] 1.3.-A decisão foi proferida pelo empregador no dia 17-12-2013;[7] e 1.4.-Foi notificada ao trabalhador no dia 25-03-2014.

[8] 2.-O direito: 2.1.-Antes de seguir para a abordagem da primeira questão suscitada no recurso, ou seja, a de saber se a Mm.ª Juíza deveria ter apreciado e não relegado para final a questão de saber se, por depender de prova a produzir, já decorrera o prazo da prescrição do poder disciplinar, importa previamente dizer, com o recorrido, que esse despacho não é recorrível [art.

os 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho e 79.º, n.

os 1, 2 e 3 e 595.º, n.º 4 do Código de Processo Civil].

É certo que essa questão deveria assim ter sido decidida pelo relator aquando da prolação do despacho inicial, conforme resulta do disposto nos art.

os 652.º, n.

os 1 e 2, alínea b) e 655.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Porém, como pacificamente se tem entendido, sobre as questões objecto do despacho inicial do relator não se forma caso julgado, sendo meramente provisório porquanto a competência para conhecer sobre o recurso incumbe à conferência, a menos que sobre a questão tenha incidido decisão expressa do relator.

[9] Assim, não tendo sido este o caso, nada obsta a que agora se a aprecie e decida que nessa parte o despacho era irrecorrível e por isso dele se não conhecerá.

2.2.-Passando à análise da segunda questão suscitada no recurso, vejamos então se caducou o direito do empregador aplicar a sanção disciplinar ao trabalhador.

O despedimento é uma declaração de vontade da parte do empregador (unilateral) no sentido de fazer cessar o contrato de trabalho[10] e, nesse sentido, sendo tal contrato bilateral e sinalagmático, é uma declaração receptícia, tornando-se eficaz[11] logo que chegue ao poder do trabalhador ou dele seja conhecida.

[12] Acresce que, por um lado a lei estabelece que "recebidos os pareceres referidos no n.º 5 do artigo anterior ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de...

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