Acórdão nº 996/13.2TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 996/13.2TTMTS.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: II1. Relatório 1.1.

B…, impugnou judicialmente no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia a regularidade e licitude do seu despedimento, efectuado por C…, Lda.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da empregadora para apresentar o articulado motivador do despedimento e o processo disciplinar, o que fez.

No seu articulado a R. empregadora alegou, em síntese: que instaurou procedimento disciplinar ao trabalhador, o qual veio a culminar com a decisão de despedimento com justa causa; que tal decisão se fundou em factos dados como provados no procedimento disciplinar e de acordo com os quais o A. violou os deveres de obediência, assiduidade, zelo e diligência elencados no artigo 128º, nº 1, als. b), c) e e) do Código de Trabalho; que os factos descritos constituem o A. no cometimento das infracções previstas no artigo 351º, nº 1 e als. a), d), e) e g) do nº 2 do referido artigo 351º do Código do Trabalho e que integram o conceito de justa causa de despedimento, porquanto, por culposos e graves, tais comportamentos tornam impossível a subsistência da relação de trabalho. Conclui que deve ser declarada a licitude do despedimento com todas as consequências legais e declara opor-se a qualquer pedido de reintegração do A. no posto de trabalho, pela quebra de confiança que deve presidir às relações laborais.

Na contestação apresentada ao articulado de motivação do despedimento, o A. trabalhador veio alegar, em resumo: que se verifica a caducidade do direito da R. de aplicar a sanção, porquanto sendo esta uma microempresa, não foi observado o prazo a que alude o art. 358º, nº 3, al. b) do C.T., já que o último acto praticado no processo disciplinar foi a resposta à nota de culpa em 11/03/2013, tendo a decisão sido proferida em 14/11/2013; que se verifica a nulidade do processo disciplinar por não ter sido produzida qualquer prova testemunhal, sendo, pois, a instrução deficiente, limitando-se a R. a considerar os factos provados por o autor não os ter infirmado e ainda por a R. ter recusado a produção de prova indicada pelo trabalhador, com a qual o A. pretendia demonstrar o zelo e produtividade demonstrada ao serviço da R., a regularidade desse serviço, o valor da parte variável da sua remuneração e que à luz de tais elementos de prova os factos teriam o enquadramento que expôs na resposta à nota de culpa; que os factos a si imputados não são verdadeiros e que, mesmo a considerarem-se verdadeiros, a sanção é desproporcionada relativamente à gravidade de tais factos.

O A. deduziu ainda reconvenção, defendendo que a R. seja condenada a pagar-lhe indemnização de antiguidade, as retribuições relativas aos meses de Setembro e Outubro de 2013, os proporcionais do mês de cessação do contrato, o subsídio de férias referente ao trabalho de 2012, os proporcionais de subsídio de férias relativos ao trabalho prestado no ano de cessação, a retribuição relativas a 17 dias de férias que não lhe permitiu gozar nos anos de 2011 a 2013 e os proporcionais da retribuição de férias e de subsídio de natal e anda os créditos relativos a 106,63 horas de formação que não lhe foi ministrada. Concluiu o seu articulado nos seguintes termos: «Nestes, nos de mais e melhor Direito, deve: A) - Ser declarada a caducidade do direito de sanção, no processo Disciplinar, por decurso do prazo estabelecido no Art. 358º do C.T., o que se requer, para todos os devidos e legais efeitos, com todas as demais consequências legais, nomeadamente declaração da ilicitude do despedimento.

Caso assim não se entenda, o que apenas como mera hipótese de raciocínio se admite, deverá: B) - Ser declarada a nulidade do processo Disciplinar quer por violação violação do direito de defesa e do princípio da legalidade, bem como do direito constitucional de defesa do trabalhador arguido, derivados da inversão do ónus da prova e da recusa de produção da prova indicada pelo trabalhador, como supr se expôs, o que se requer, para todos os devidos e legais efeitos, com todas as demais consequências legais, nomeadamente declaração da ilicitude do despedimento.

Sem prescindir: C) - Sempre deve ser julgada procedente, por provada, a presente acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e, consequentemente, I- ser declarada a ilicitude do despedimento do A.; e II- ser a R. condenada a pagar ao A. a quantia de €10.566,06 (Dez mil quinhentos e sessenta e seis Euros e seis cêntimos), a título de Indemnização em substituição da reintegração; Retribuições vencidas e não pagas, incluindo partes proporcionais; Subsídio de férias e proporcionais de Subsídio de férias; Férias não gozadas desde 2011, incluindo proporcionais referentes ao trabalho prestado em 2013; Proporcionais de Subsídio de Natal; Horas de formação em falta; retribuições vencidas após o despedimento e até à presente data; e Indemnização por danos não Patrimoniais, tudo nos termos que melhor resultam da fundamentação supra deduzida e que por mera economia processual aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos.

III- Caso assim não se entenda, quanto à ilicitude do despedimento, o que apenas como mera hipótese de raciocínio se admite, sempre terá o A., em qualquer caso, direito a receber da R. as quantias que se encontravam já vencidas à data do despedimento e que nunca, até à presente data lhe foram pagas, no valor total de €5.837,72 (Cinco mil oitocentos e trinta e sete Euros e setenta e dois cêntimos), a título de Retribuições vencidas e não pagas, incluindo partes proporcionais; Subsídio de férias e proporcionais de Subsídio de férias; Férias não gozadas desde 2011, incluindo proporcionais referentes ao trabalho prestado em 2013; Proporcionais de Subsídio de Natal; e Horas de formação em falta, tudo nos termos que melhor resultam da fundamentação supra deduzida e que por mera economia processual aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos.» A R. não apresentou resposta.

Uma vez notificadas as partes da intenção do tribunal da 1.ª instância de proferir decisão sobre o mérito da causa (despacho de fls. 156), a R. veio alegar que não decorreu o prazo de caducidade do direito de aplicar a sanção, uma vez que a resposta à nota de culpa apenas foi recebida em 14 de Outubro de 2013, tendo a decisão sido proferida em 14 de Novembro de 2013 e que, de acordo com os arts. 355º e 356º do C.T., o instrutor do processo disciplinar apenas se encontra obrigado a realizar as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, se não as considerar dilatórias, devendo os autos prosseguir para julgamento.

Foi proferido despacho saneador no qual a Mma. Julgadora a quo, considerou que os autos contêm já todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa e proferiu decisão que terminou com o seguinte dispositivo: «[…] Por todo o exposto julgo a ação e reconvenção parcialmente procedentes e em consequência decido: I – declarar a ilicitude do despedimento; II – condenar a ré a pagar ao autor: a) a indemnização de antiguidade no valor de € 2.600,00 (dois mil e seiscentos euros), sem prejuízo da antiguidade que se vencer até ao trânsito em julgado da sentença; b) a compensação correspondente às retribuições que o autor deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, incluindo os subsídios de férias e de natal, deduzidas do subsídio de desemprego que o autor tenha auferido no mesmo período, a entregar pela ré à segurança social, a liquidar após a sentença; c) a quantia de € 1603,33 (mil seiscentos e três euros e trinta e três cêntimos) a título de retribuição correspondente a Setembro e Outubro de 2013 e a 14 dias de Novembro de 2013; d) a quantia de € 1 721,02 (mil setecentos e vinte e um euros e dois cêntimos) a título de retribuição e subsídio de férias vencidas e não gozadas e a título de proporcional do subsídio de férias; e) a quantia de € 568,75 (quinhentos e sessenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos) a título de subsídio de Natal proporcional; f) a quantia de € 371,32 (trezentos e setenta e um euros e trinta e dois cêntimos) a título de créditos de formação.

III – absolver a ré da parte restante do pedido.

Custas pelo autor e pela ré na proporção dos respetivos decaimentos – art. 527º do C.P.C.

Valor da causa: € 10 566,06 (dez mil quinhentos e sessenta e seis euros e seis cêntimos).

[…]» 1.2.

A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “I – Dispõe o artigo 358º, nº 3, al. b) do Código de Trabalho que o empregador tem o prazo de trinta dias a contar da conclusão da última diligência para proferir a decisão final no processo disciplinar.

II – As diligências, no processo disciplinar, são diligências que, para produzirem os seus efeitos jurídicos na esfera das partes envolventes, empregador e trabalhador, dependem da sua efetiva receção por parte do seu destinatário.

III – Tendo, na mesma data, o trabalhador enviado a sua resposta à nota de culpa e o empregador...

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