Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro de 2009

Decreto-Lei n. 295/2009

de 13 de Outubro

Com o presente decreto -lei, procede -se a um conjunto de alteraçóes na disciplina processual do direito do trabalho, justificado pela necessidade de adequaçáo às novas realidades jurídico -laborais introduzidas com a revisáo do Código do Trabalho (CT), operada pela Lei n. 7/2009, de 12 de Fevereiro, e pela conformaçáo de várias normas de processo do trabalho aos princípios orientadores da reforma processual civil, nomeadamente em matéria de recursos e de execuçóes, sem prejuízo de se manter a remissáo geral para a legislaçáo processual comum, como regime aplicável aos casos omissos.

Visa -se, pois, garantir a exequibilidade do direito laboral substantivo, procedendo -se, nuns casos, ao ajustamento dos meios processuais existentes no actual Código de Processo do Trabalho (CPT), noutros, à criaçáo de novos mecanismos processuais, noutros ainda, apenas à compatibilizaçáo da terminologia do CPT com a utilizada no CT.

Do ponto de vista das modificaçóes de carácter geral, os termos «entidade patronal», «processo disciplinar» e «salário» sáo substituídos, respectivamente, por «entidade empregadora» ou «empregador», «procedimento disciplinar» e «retribuiçáo».

No âmbito dos processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional, os termos «exames» e «grau de desvalorizaçáo» sáo substituídos, sempre que se mostre adequado, respectivamente, por «perícias» e «incapacidade», em harmonizaçáo com a Lei n. 45/2004, de 19 de Agosto (regime jurídico das perícias médico -legais e forenses), e com o Decreto -Lei n. 352/2007, de 23 de Outubro (que aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e a Tabela Indicativa para a Avaliaçáo da Incapacidade em Direito Civil). No mesmo capítulo, substitui -se, ainda, o termo «ordena» por «solicita» por se tratar de uma competência própria do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. (INML, I. P.)

No âmbito da capacidade judiciária, é deslocada para o processo laboral, sua sede natural, a norma de atribuiçáo de capacidade judiciária às estruturas de representaçáo colectiva dos trabalhadores que assegura a informaçáo e consulta dos trabalhadores em empresas ou grupos de empresas transnacionais e regula a instituiçáo de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos simplificados de informaçáo e consulta em empresas e grupos de empresas de dimensáo comunitária.

Legisla -se também no sentido de explicitar, mediante uma enunciaçáo taxativa, as acçóes relativas ao controlo da legalidade e da tutela de interesses colectivos para as quais o Ministério Público possui legitimidade activa.

Introduzem -se, igualmente, disposiçóes no sentido de promover a resoluçáo de conflitos laborais por meio da mediaçáo laboral. Permite -se, a partir de agora, a suspensáo dos prazos de caducidade e prescriçáo com o recurso a este meio de resoluçáo alternativa de litígios. Esta alteraçáo determina a desnecessidade de apresentaçáo de uma acçáo judicial para impedir a caducidade ou a prescriçáo dos direitos, quando ainda existe a possibilidade de resolver o conflito por acordo entre as partes, sem recurso aos tribunais. Possibilita -se, ademais, que em qualquer momento

de uma acçáo judicial o processo possa ser remetido para mediaçáo laboral por iniciativa do juiz ou das partes, promovendo, assim, uma composiçáo amigável dos litígios mesmo no decurso de um processo judicial.

A competência internacional dos tribunais do trabalho é alargada às situaçóes de destacamento de trabalhadores para outros Estados regulada no CT, entendendo -se adequado proceder, simultaneamente, à transferência, para o processo laboral e com as necessárias adaptaçóes, das normas de competência internacional relativas a conselhos de empresa europeus e a procedimentos de informaçáo e consulta em que exista uma conexáo relevante com o território nacional.

Prevê -se, por outro lado, o alargamento do âmbito das acçóes de liquidaçáo e partilha de bens de instituiçóes de previdência e associaçóes sindicais e outras em que sejam requeridas essas instituiçóes ou associaçóes às associaçóes de empregadores e à comissáo de trabalhadores, uma vez que estas últimas, podendo gozar de personalidade jurídica e judiciária, podem igualmente assumir a posiçáo de demandadas.

No que respeita às citaçóes e notificaçóes, procede -se apenas à alteraçáo da norma que determina que a notificaçáo da parte deve preceder a do seu mandatário ou patrono oficioso, eliminando -se, em consonância com o que vinha já sendo defendido pela doutrina e jurisprudência, a prioridade aí estabelecida.

Sáo ainda introduzidas alteraçóes em matéria de notificaçáo e de inquiriçáo das testemunhas, aproximando o respectivo regime do previsto no processo civil. Consagra-se, designadamente, a possibilidade de inquiriçáo através de teleconferência.

O capítulo relativo aos procedimentos cautelares é objecto de significativas alteraçóes de fundo e de forma na secçáo referente aos procedimentos especificados, sem prejuízo da manutençáo, nos termos regulados no actual CPT, do princípio geral de admissibilidade de recurso a procedimentos náo especificados e do regime do procedimento cautelar comum.

Do ponto de vista sistemático, a maior novidade no domínio cautelar é a fusáo dos procedimentos especificados de suspensáo de despedimento individual e de suspensáo do despedimento colectivo num único procedimento - nominado a suspensáo de despedimento - que comporta sempre oposiçáo e no qual é admitido qualquer meio de prova, fixando -se o limite máximo de testemunhas em três. Com esta soluçáo, simplifica -se a tramitaçáo processual, sem prejuízo das garantias das partes. A suspensáo do despedimento é decretada se o tribunal concluir pela probabilidade séria da ilicitude do despedimento.

De significativo alcance prático é também a alteraçáo introduzida nas normas que regulam a comparência pessoal das partes nas audiências realizadas em procedimentos cautelares, comum ou especificados, passando a estatuir-se expressamente a possibilidade de aquelas se fazerem representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir nos casos de justificada impossibilidade de comparência.

Para tornar exequíveis as modificaçóes introduzidas nas relaçóes laborais com o regime substantivo introduzido pelo CT, prosseguindo a reforma do direito laboral substantivo, no seguimento do proposto pelo Livro Branco sobre as Relaçóes Laborais e consubstanciado no acordo de concertaçáo social entre o Governo e os parceiros sociais para reforma das relaçóes laborais, de 25 de Junho de 2008, cria -se agora no direito adjectivo uma acçáo declarativa de condenaçáo com processo especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relaçáo, para impugnaçáo judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisáo de despedimento individual. Nestes casos, a acçáo inicia -se mediante a apresentaçáo pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto no n. 2 do artigo 387. do CT. A recusa, pela secretaria, de recebimento do formulário apresentado pelo autor é sempre passível de reclamaçáo nos termos do Código de Processo Civil (CPC).

Todas as demais situaçóes continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescriçáo previsto no n. 1 do artigo 337. do CT.

Também a possibilidade de oposiçáo do empregador à reintegraçáo requerida pelo trabalhador é acompanhada, no plano adjectivo, pela regulaçáo de quando e de que forma tal faculdade pode ser exercida. Já na fase da sentença, o legislador explicita as obrigaçóes do empregador condenado na reintegraçáo, estabelecendo consequências jurídicas para a situaçáo de eventual incumprimento. Esclarece -se agora que o trabalhador pode obter, no âmbito da própria execuçáo, a condenaçáo do empregador em sançáo pecuniária compulsória, mesmo nos casos em que esta náo tivesse sido previamente estabelecida no processo declaratório.

A soluçáo consagrada vem, assim, uniformizar a prática jurisprudencial e reforçar as garantias do trabalhador.

Inovadoramente, sáo também criados outros três novos processos especiais, com natureza urgente, que dáo exequibilidade, uma vez mais, às inovaçóes do regime substantivo:

  1. O de impugnaçáo da confidencialidade de informaçóes ou da recusa da sua prestaçáo ou da realizaçáo de consultas, criado para garantia do normal funcionamento do dever de reserva e confidencialidade dos membros das estruturas de representaçáo colectiva dos trabalhadores relativamente a informaçóes que lhes tenham sido comunicadas pelo empregador e, bem assim, da possibilidade de recusa de prestaçáo de informaçóes pelo empregador; ii) O que se destina a tutelar os direitos de personalidade, inspirado no processo especial de tutela da personalidade, do nome e da correspondência confidencial previsto no CPC, em razáo da semelhança dos valores em presença; e, iii) Outro relativo à igualdade e à náo discriminaçáo em funçáo do sexo, que visa assegurar de forma célere a possibilidade de recurso aos tribunais para tutela do direito à igualdade de tratamento no trabalho, no emprego e na formaçáo profissional.

    Prevê -se, ainda, que as disposiçóes relativas ao processo penal contravencional sejam revogadas em bloco, em conformidade com a conversáo das infracçóes laborais e respectivas sançóes em direito de mera ordenaçáo social, reguladas no CT, e cujo regime jurídico será regulado pelo novo regime.

    Por fim, clarifica -se a competência dos tribunais do trabalho para o controlo da legalidade da constituiçáo e dos estatutos das associaçóes sindicais, associaçóes de empregadores e comissóes de trabalhadores, alterando para o efeito as necessárias disposiçóes legais relativas à organizaçáo e funcionamento dos tribunais judiciais.

    O projecto correspondente ao presente decreto -lei foi publicado, para...

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