Acórdão nº 8/08 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução10 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 8/2008

Processo n.º 1187/07 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.

1. O representante do Ministério Público junto do 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto deduziu reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 77.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o despacho do Juiz daquele Juízo, de 9 de Novembro de 2007, que não admitiu recurso por ele interposto, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do despacho de 29 de Outubro de 2007, que teria recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 389.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP).

O processo de que emerge a presente reclamação teve origem em “auto de notícia por detenção”, instaurado, por agente da PSP, a A., por, no dia 27 de Outubro de 2007, pelas 5 horas e 15 minutos, conduzir o veículo automóvel de matrícula ..-..-.., na Praça Marquês de Pombal, no Porto, e, ao ser submetido a teste para a detecção de álcool, ter acusado a taxa de 1,65 g/l, e, posteriormente conduzido à Secção de Acidentes da Divisão de Trânsito do Porto da PSP, onde foi submetido a novo controlo, ter acusado a taxa de álcool no sangue de 1,31 g/l, o que integraria a prática de “crime contra a segurança das comunicações”. O referido condutor foi constituído arguido e notificado, nos termos do artigo 385.º, n.º 3, do CPP, para comparecer perante o Ministério Público, junto do Tribunal de Turno do Porto, nesse dia 27 de Outubro de 2007, pelas 10h00, para ser submetido a audiência de julgamento, em processo sumário.

O representante do Ministério Público no Tribunal do Turno do Porto exarou, com data de 27 de Outubro de 2007, o seguinte despacho: “Apresente o expediente ao M.mo Juiz de Turno, para os efeitos do artigo 387.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, atento o disposto no artigo 60.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 186-A/99”.

O Juiz do Tribunal de Turno do Porto proferiu, na mesma data, o seguinte despacho:

“Neste Tribunal não existe qualquer sala de audiências que permita a realização do julgamento sumário, com observância do formalismo legal.

Importa, por igual, frisar que o edifício onde se encontra instalado é de acesso reservado ao público, o que impede o cumprimento do artigo 387.º, n.º 1, do CPP.

Verifica-se, assim, a impossibilidade da realização de audiência imediata, referida no artigo 387.º do CPP.

Nestes termos, determino que o arguido seja notificado para comparecer no próximo dia 29 de Outubro de 2007, pelas 10 horas, no Tribunal competente, a fim de aí ser julgado em processo sumário – artigo 387.º, n.º 2, alínea a), do CPP.”

Distribuído o processo ao 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, o respectivo Juiz, em 29 de Outubro de 2007, exarou o seguinte despacho: “Ao Ministério Público, uma vez que no tribunal de turno foi apenas requerido o adiamento do início da audiência, nos termos do artigo 387.º, n.º 2, alínea a), do CPP, não tendo sido deduzida acusação”.

Dada vista dos autos ao representante do Ministério Público junto desse Juízo, o mesmo consignou, na mesma data, que “Reservamos para o início da audiência de julgamento o poder de substituir a apresentação de acusação pela leitura do auto de notícia elaborado pelo órgão de polícia criminal detentor”.

Ainda nesse dia 29 de Outubro de 2007, o Juiz do 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto exarou o seguinte despacho:

“Não foi deduzida, até ao momento, acusação no processo, sendo certo que o Digno Procurador Adjunto, no douto requerimento que antecede, se limita a referir que reserva «para o inicio da audiência de julgamento o poder de substituir a apresentação de acusação pela leitura do auto de notícia elaborado pelo órgão de polícia criminal detentor».

Ora, se é certo que o auto de notícia contém factos susceptíveis de integrarem o elemento objectivo do crime de condução em estado de embriaguez, o mesmo é, no entanto, totalmente omisso quanto:

aos factos susceptíveis de integrarem o elemento subjectivo do mesmo crime, ou seja, a culpa na forma de dolo ou negligência, sendo certo que a jurisprudência é unânime no entendimento de que tais factos devem constar da acusação (vide, por todos, o acórdão da Relação de Guimarães, de 7 de Abril de 2003, in Colectânea de...

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