Acórdão nº 180/23 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelCons. António José da Ascensão Ramos
Data da Resolução30 de Março de 2023
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 180/2023

Processo n.º 664/22

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. A., SA (de ora em diante A., SA) interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15.09 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de abril de 2022, definindo como objeto a norma do artigo 671.º do Código de Processo Civil (CPC), quando interpretado no sentido de que “a admissibilidade do recurso nela previsto implica a verificação cumulativa da existência, entre acórdão fundamento e o acórdão recorrido, de idêntico núcleo factual do objeto de ambos”.

Apela como fundamento a “violação dos princípios constitucionais da separação de poderes, da competência exclusiva da Assembleia da República e do Governo para legislar” e da competência dos Tribunais, apenas, para aplicar a lei na administração da justiça e sujeitos à lei, consagrados no artigo 2º, na alínea c) do nº 1 do artº 161º, nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 198º, no nº 1 do artigo 202º e no artigo 203º, todos da Constituição da República Portuguesa”.

2. No âmbito de incidente de liquidação proposto contra A., SA e na sequência de recurso interposto pelos Autores, sua contraparte, o Tribunal da Relação do Porto revogou o despacho interlocutório proferido em 1.ª instância, julgando válida a notificação da recorrente para contestar a petição incidental e como operante a revelia processual verificada.

A., SA interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, apelando a oposição de julgados, ex vi artigo 671.º, n.º 2, alínea b), do CPC.

O recurso foi rejeitado por decisão singular de 8 de julho de 2021, de que a recorrente reclamou para a conferência.

Pelo acórdão de 20 de abril de 2022, de que foi interposto o presente recurso de fiscalização concreta, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação, mantendo a decisão recorrida.

3. O recurso foi interposto nos seguintes termos:

INTERPÕE, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,

Para apreciação e decisão da questão da interpretação da inconstitucionalidade material do segmento « contradição sobre a mesma questão fundamental de direito » da norma da alínea b) do nº 2 do artigo 671º do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido que a admissibilidade do recurso nela previsto implica a verificação cumulativa da existência, entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido, de idêntico núcleo factual do objecto de ambos, por violação dos princípios constitucionais da separação de poderes, da competência exclusiva da Assembleia da República e do Governo para legislar, e o da exclusiva competência dos Tribunais, apenas, para aplicar a lei na administração da justiça e sujeitos à lei, consagrados no artigo 2º, na alínea c) do nº 1 do artº 161º, nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 198º, no nº 1 do artigo 202º e no artigo 203º, todos da Constituição da República Portuguesa, que a recorrente suscitou na sua reclamação para a conferência, e que o acórdão recorrido, proferido no dia 20 de Abril de 2022, decidiu inverificar - se, porque nos seus dizeres: « procedeu [se] à interpretação e aplicação da lei, não [ se ] criou qualquer disposição nova, pelo que não se mostram violados os princípios constitucionais invocados».

A recorrente tem legitimidade, o recurso é atempado, tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos [ alínea a) do nº 1 e nº 2 do artigo 72º, nº 1 do artigo 75º, e nº 4 do artigo 78º, todos da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro ].

Termos em que, junto este aos autos, requer-se a V. Exa que se digne admitir o recurso.

4. O Tribunal “a quo” admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

5. A,, SA foi notificada para alegar e, bem assim, advertida do direito a exercer contraditório sobre a admissibilidade do recurso, com respeito à inidoneidade do respetivo objeto e não-essencialidade da questão normativa colocada para o sentido decisório adotado (artigo 3.º, n.º 3, do CPC). A recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos:

1ª- Interpretado o segmento da norma « contradição sobre a mesma questão fundamental de direito » da alínea b) do nº 2 do artigo 671º do Código de Processo Civil, no sentido de que a admissibilidade do recurso de revista nele previsto implica a verificação da existência, entre o acórdão - fundamento e o acórdão recorrido, de idêntico núcleo factual do objecto de ambos, é, materialmente, inconstitucional, porque viola os princípios constitucionais da separação de poderes, da competência exclusiva da Assembleia da República e do Governo para legislar, e o da competência exclusiva dos tribunais, apenas, para aplicar a lei e a ela sujeitos, na administração da justiça, consagrados, respectivamente, no artigo 2º, na alínea c) do nº 1 do artigo 161º, nas alíneas a) b) e c) do nº 1 do artigo 202º e no artigo 203º, todos da Constituição da República Portuguesa, por constituir aditamento legislativo prelo Tribunal aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT