Acórdão nº 196/08 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução01 de Abril de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 196/2008

Processo nº 185/07

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 6 de Dezembro de 2006.

    2. O Supremo Tribunal Administrativo acordou em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto e revogar o acórdão recorrido; e em conceder provimento ao recurso contencioso e anular o acto contenciosamente impugnado, com os seguintes fundamentos:

      A única questão que aqui se discute é a de saber se o recorrente, nomeado para cargo de chefia tributária antes da entrada em vigor do DL 557/99, de 17.12, que aprovou o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da DGCI, podia beneficiar, a partir de 01.01.2001, do disposto no art°45° desse diploma, como aquele pretende, ou este preceito legal não lhe era aplicável por se aplicar apenas aos funcionários que ao abrigo do novo regime são nomeados para cargo de chefia, como entendeu o acórdão recorrido.

      Como resulta da matéria de facto provada, o recorrente, perito tributário de 2° classe, que já exercia, o cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de Nível 1, vencendo pelo escalão 2, índice 590 (art°4° do DL 187/90, de 07.06, na redacção do art°2° do DL 42/97, de 07.02) à data da entrada em vigor do já citado DL 557/99, transitou para a nova carreira, sendo provido no cargo de Chefe de Finanças Adjunto Nível 1, vencendo pelo escalão 1, índice 610, nos termos dos 67° e 69° do DL 557/99, não lhe tendo sido aplicado o art°45° do mesmo diploma legal.

      O recorrente entende que, a partir de 01.01.2001, deveria ter sido integrado no escalão 2, índice 640, correspondente ao cargo em que foi provido, de acordo com o art°45° do citado DL 557/99, conjugado com os art°67° e 69° do mesmo diploma e que a interpretação feita, pelo acórdão recorrido, do citado art°45°, no sentido de que só se aplica a futuras nomeações para cargos de chefia, viola os art° 13° e 59°, n°1. a) da CRP.

      Vejamos:

      Dispõem os citados preceitos do DL 557/99:

      (…)

      O acórdão recorrido, apoiando-se na jurisprudência constante do acórdão deste STA de 12.12.2004, rec.449/04, considerou que o citado art°45° do DL. 557/99, não era aplicável ao recorrente, porque e passamos a citar «... Trata-se de preceito incorporado, como se referiu, na normação ordinária do diploma. É uma regra de vigência futura e para incidir sobre as situações jurídicas que à sua sombra se venham a criar.

      São, aliás, diferentes os alcances dos preceitos, segundo no-lo revelam os seus próprios lermos. Enquanto o art°45° alude aos funcionários que sejam nomeados (venham a ser nomeados, diremos nós), o art°58º n°1, ao abrigo do qual o recorrente transitou, refere-se aos funcionários que, por via do diploma, tenham sido providos em comissão de serviço (n°6 do art°58° cit. E 17°).

      Ou seja, porque o art°45° se refere à nomeação, parece claro que alude às situações e regras previstas nos art°25° (recrutamento) e 16° (nomeação), sendo certo que, como dispõe o n°5 deste normativo, «o processo de nomeação.. não se aplica aos funcionários que já estejam providos em cargos de chefia tributária...»

      Ora, o recorrente não foi nomeado em virtude deste diploma (nem podia, aliás, de acordo com a disposição atrás mencionada), até porque já vinha exercendo tais funções por nomeação ocorrida em 1999, razão por que, e só por isso, mereceu protecção específica pelo diploma em análise.

      Donde não poder, neste momento, e em resultado de uma disposição especial e «transitória», uma graça derivada da transição e da integração escalonar e, simultaneamente, colher um benefício que é próprio do desenvolvimento futuro de situações criadas a coberto do diploma.

      Assim, e porque transitou para o lugar de Adjunto de Chefe de Finanças, nível 1, o escalão mais aproximado ao anterior seria o 1º, com o índice 610. E só ao fim de três anos ascenderia ao escalão seguinte, com o índice 640 (art°44º, n°3 do citado diploma) (...)

      Ora, se bem que inicialmente este STA tenha acolhido maioritariamente o entendimento agora sufragado pelo acórdão recorrido (…), a jurisprudência veio, posteriormente, a evoluir no sentido defendido pelo aqui recorrente, sobretudo a partir do acórdão do Tribunal Constitucional n°105/06, proferido em 07.02.2006, no Proc. N° 125/05 da 2ª Secção, cuja cópia se encontra a fls. 99 e segs., onde foi objecto de apreciação a constitucionalidade da interpretação dada ao art°45° do DL 557/99, no acórdão do STA de 02.12.04, rec. 449/04, que se debruça sobre situação idêntica à destes autos e em que se apoia o acórdão objecto do presente recurso jurisdicional.

      Refere o citado acórdão do Tribunal Constitucional, depois de reafirmar a doutrina daquele Tribunal, em matéria do princípio da igualdade, que: « (...) À primeira vista, parece verificar-se, no caso em apreço, como, aliás, ajuizou o acórdão recorrido, uma situação em que se afigura existir razão material bastante para fundar uma discriminação dos adjuntos de chefe de repartição de finanças resultante da sua integração em escalões diferentes desta categoria, consoante tenham, nela, sido integrados por força do DL 557/99 por mera conversão da nomeação para esse cargo de chefia, em comissão de serviço, efectuada anteriormente à sua vigência, em nomeação para a categoria, ou por virtude de nomeação efectuada segundo as regras de recrutamento estabelecidas no seu ar°15º n°1, alínea c). Na verdade, segundo este preceito, a nomeação para a categoria de adjunto do chefe de finanças passou a ficar dependente, a mais de outros requisitos anteriormente exigidos, da obtenção de uma habilitação própria- a aptidão no curso de chefia tributária, regulado no art°38° do mesmo diploma- a partir da entrada em vigor do diploma. Tem-se por certo, tendo em conta o acima afirmado, que a exigência desta habilitação específica, enquanto encarnando da perspectiva do legislador uma maior aptidão para o exercício das funções jurídicas e materiais próprias da categoria em causa, constitui fundamento bastante para sustentar a atribuição de um escalão de vencimento superior por parte de quem tem de o satisfazer em relação a quem não está sujeito a ela. Nesta perspectiva, a interpretação do conjunto dos referidos preceitos, segundo a qual a regra de integração nas escalas salariais dos cargos de chefia, prevista no referido art°45º, abrange apenas os funcionários que sejam nomeados após a entrada em vigor do DL 557/99, apresenta-se prima facie, isenta de censura constitucional Acontece, porém, que o legislador, no art°58º, n°1 do DL 557/99, deu por satisfeita tal condição de recrutamento para a categoria em causa em relação aos “funcionários abrangidos por este artigo (chefes de repartição de finanças e adjuntos de chefe de repartição de finanças), bem como os...

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