Acórdão nº 195/08 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução01 de Abril de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 195/2008

Processo nº 48/07

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 22 de Novembro de 2006.

    2. O Supremo Tribunal Administrativo acordou em conceder provimento aos recursos interpostos (jurisdicional e contencioso), com os seguintes fundamentos:

      O Recorrente contencioso, à data da entrada em vigor do Dec. Lei n° 557/99, de 17 de Dezembro, detinha a categoria de Perito Tributário de 2.ª Classe, vencendo em consequência pelo escalão 2, índice 590, do cargo de Adjunto de Chefe de Finanças de nível I, em conformidade com o disposto no art° 4° do Dec. Lei n° 187/90, de 7/Jun, com a redacção dada pelo art° 2° do Dec. Lei n° 42/97, de 7/Fev..

      Em aplicação daquele Dec. Lei n° 557/99, passou a ser remunerado pelo índice 610, correspondente ao escalão I, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, nos termos do Anexo V daquele diploma.

      O recorrente sustenta que deveria ter sido posicionado no escalão 2, índice 640, do categoria de Chefe de Finanças Adjunto de nível I, por ser o escalão 2 aquele em que estava posicionado como Perito Tributário de 2.ª Classe, apoiando a sua pretensão no art. 45.º, n.° 1, daquele Decreto-Lei.

      O acórdão recorrido não acolheu a sua pretensão, com base nas ponderações que podem sintetizar-se do modo seguinte:

      - I O DL n° 557/99, de 17-12, que aprova o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da DGCI, apresenta duas espécies de formação: uma, dos art°s 1° a 51°, que corresponde ao novo estatuto, propriamente dito; outra, dos art°s 52° e ss, transitória, que regula a integração das situações existentes naquele novo estatuto.

      - Um perito tributário de 2ª classe, posicionado no escalão 2, índice 550, tendo desempenhado desde Maio de 1999 funções de Chefe de Repartição de Finanças Adjunto, nível I, passou a ser remunerado pelo índice 590, escalão 2, nos termos do art° 4°, do DL n° 187/90, de 07-06, na redacção do DL n° 42/97, de 07-02.

      - Encontrando-se no exercício dessas funções aquando da entrada em vigor do DL n° 557/99, por força de norma especial de transição prevista no n° 1, do art° 58°, foi provido no lugar de Chefe de Finanças Adjunto nível I.

      - Em consequência dessa transição, a sua integração escalonar obedeceria ao disposto no art° 67°, «ex vi» art° 69°, do mesmo Diploma. Isto é, prima facie, a sua integração salarial deveria ser feita para o escalão da nova categoria correspondente ao índice que até então detivesse ou, caso não houvesse tal correspondência, para o escalão que correspondesse ao índice imediatamente superior.

      - Deste modo, ao não haver correspondência de índices, segundo o anexo V, ao diploma citado, a sua integração só poderia ser feita para o escalão 1, índice 610, o mais próximo e imediatamente superior ao que detinha antes da transição.

      - À situação não é aplicável o art° 45°do DL n° 557/99, de 17-12- que prevê que os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária se integram na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuam na escala indiciária da categoria de origem - por se tratar de disposição própria dos casos de nomeação que viessem a surgir no futuro.

      Um tal entendimento era consonante com o que fora expresso por este STA, relativamente ao mesmo grupo de pessoal, pelo menos, nos acórdãos de 02-12-2004 (Rec. n° 0449/04) e de 15-02-2005 (Rec. n° 0608/04), e reafirmado, pelo menos, no acórdão de 14-03-2006 (Rec. n° 0854/05), todos com texto integral disponível em www.dgsi.sta.pt.

      No entanto, pelo acórdão do STA de 19-04-2005 (Rec. 0846/04), e quanto ao mesmo grupo de pessoal, foi expendido entendimento discordante daquele, podendo ler-se no respectivo Sumário (com texto integral disponível no mesmo local):

      “O técnico de administração tributária em funções de chefia à data da entrada em vigor do DL 557/99, de 17. 12, que continuou a exercer as mesmas funções, agora como Adjunto de Chefe de Finanças, é integrado no escalão remuneratório nos termos das disposições dos artigos 69.° e 67.°, mas nada obsta a que se lhe aplique o artigo 45.° para efeitos de progressão na escala indiciária dos cargos de chefia, por referência à progressão que teria na escala indiciária da categoria de origem, quer por ser esse o sentido literal do n.° 2 do preceito, quer porque os nomeados para cargos de chefia, mas sem o curso de chefia previsto, por se considerarem habilitados nos termos do art.° 58.° n.° 9, não poderiam passar a ganhar acima dos que estavam desde momento anterior a exercer as mesmas funções com a mesma qualificação e progrediriam antes de escalão se estivessem no lugar de origem”.

      O Tribunal Constitucional (TC), através do seu acórdão n° 105/2006/Processo n.° 125/05 (publicado no DR.II.de 23.03.2006), foi chamado a pronunciar-se sobre a interpretação contida no aludido aresto de 02-12-2004 (Rec. n° 0449/04), no sentido de que os artigos 45°, 67° e 69° do DL n°557/99 não ofendiam as regras dos arts. 13° e 59°, n°1, al.a), da CRP.

      Em tal aresto do TC, enunciando que a questão que integrava o objecto do litígio respeitava à integração, nas novas categorias e respectivos escalões salariais do Grupo de pessoal da administração tributária (GAT), instituídos pelo Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de Dezembro, dos adjuntos dos chefes de finanças, que foram nomeados para o exercício destas funções, antes de 1 de Janeiro de 2000 (data da entrada em vigor do diploma – art. 77°), e depois de recordar o doutrina que vem sendo firmada sobre o princípio da igualdade, expendeu-se:

      “(…)

      9 – À primeira vista, parece verificar-se, no caso em apreço, como, aliás, ajuizou o acórdão recorrido, uma situação em que se afigura existir razão material bastante para fundar uma discriminação dos adjuntos de chefe de repartição de finanças resultante da sua integração em escalões diferentes desta categoria, consoante tenham, nela, sido integrados por força do Decreto-Lei n.° 557/99, por mera conversão da nomeação para esse cargo de chefia, em comissão de serviço, efectuada anteriormente à sua vigência, em nomeação para a categoria, ou por virtude de nomeação efectuada segundo as regras de recrutamento estabelecidas no seu art. 15°, n.° 1, alínea c).

      Na verdade, segundo este preceito, a nomeação para a categoria de adjunto do chefe de finanças passou a ficar dependente, a mais de outros requisitos anteriormente exigidos, da obtenção de uma habilitação própria - a aptidão no curso de chefia tributária, regulado no art. 38° do mesmo diploma - a partir da entrada em vigor do diploma.

      Tem-se por certo, tendo em conta o acima afirmado, que a exigência desta habilitação especifica, enquanto encarnando, da perspectiva do legislador, uma maior aptidão para o exercício das funções jurídicas e materiais próprias da categoria em causa, constitui fundamento bastante para sustentar a atribuição de um escalão de vencimento superior por parte de quem tem de a satisfazer em relação a quem não está sujeito a ela.

      Nesta perspectiva, a interpretação do conjunto dos referidos preceitos, segundo a qual a regra de integração nas escalas salariais dos cargos de chefia, prevista no referido art. 45°, abrange apenas os funcionários que sejam nomeados após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 557/99, apresenta-se, prima facie, isenta de censura constitucional

      Acontece, porém, que o legislador, no art. 58°, n.° 9, do Decreto-Lei n.° 557/99, deu por satisfeita tal condição de recrutamento para a categoria em causa em relação aos “funcionários abrangidos por este artigo [chefes de repartição de finanças e adjuntos de chefe de repartição de finanças], bem como os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária”, considerando-os “como possuindo o curso de chefia tributária”.

      Ora, o entendimento, segundo o qual a integração prevista no art. 45° do Decreto-Lei n° 557/99 se aplica apenas aos funcionários que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT