Acórdão nº 189/04.0TBMAI.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório No dia 8/11/01, cerca das 3,15 horas, na Auto-Estrada A-3, no sentido Porto-Braga, ao Km 6,250, freguesia de Águas Santas, comarca da Maia, deu-se um acidente de viação envolvendo diversos veículos e que originou três acções visando a indemnização dos prejuízos sofridos por quem se considerou lesado. As acções foram propostas separadamente e contestadas, ordenado-se oportunamente a sua apensação, nos termos do artº 275º do CPC.
Na 1ª instância, realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: - No processo principal (Procº 189/04.0TBMAI - autor: AA; ré: BB, Cª de Seguros, SA), foi esta condenada a pagar-lhe metade da quantia que se liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor de uso e fruição do seu veículo e de todas as utilidades que este lhe poderia proporcionar no período de tempo em que dele ficou privado; - No apenso A (Procº 4659/04.1TBMAI - autora: CC; rés: Cª de Seguros DD e BB, Cª de Seguros, SA), cada uma das rés foi condenada a pagar à autora 1/3 da indemnização a liquidar em execução de sentença correspondente ao valor venal do veículo ...-...-OB, descontado o obtido com a venda dos salvados, bem como 20,38 € a título de danos patrimoniais e 833,33 € de danos não patrimoniais, com juros legais de mora desde, respectivamente, a data da citação e da sentença; - No Apenso B (Procº 6034/04.9TBMAI - Autores: EE, FF e GG; Rés: BB, Cª de Seguros, SA, Cª de Seguros HH, SA, II - Cª Portuguesa de Seguros, SA, e Cª de Seguros JJ, SA), a ré BB foi condenada a pagar aos autores: a) 16.666,66 € a título de indemnização pela perda da vida de LL, enquanto seguradora do veículo ...-...-OB e L-... (tractor), e 8.333,33 € a idêntico título, enquanto seguradora do veículo ...-...-AB; b) 8.333,33 € à autora EE a título de indemnização por danos não patrimoniais enquanto seguradora do veículo ...-...-OB e L-... e 4.166,66 € enquanto seguradora do veículo ...-...-AB; c) 6.666,66 € a cada um dos autores FF e GG a título de indemnização por danos não patrimoniais enquanto seguradora do veículo ...-...-OB e L-... e 3.333,33 € enquanto seguradora do veículo ...-...-AB, tudo acrescido de juros legais de mora a contar da data da sentença.
Foi ainda cada uma das rés HH, II e JJ a pagar as seguintes importâncias aos autores: a) 8.333,33 € a título de indemnização pela perda da vida deLL; b) 4.166,66 € à autora EE a título de indemnização por danos não patrimoniais; c) 3.333,33 € a cada um dos autores FF e GG a título de indemnização por danos não patrimoniais, tudo, de igual modo, acrescido de juros legais de mora desde a data da sentença.
Finalmente, as rés do Apenso B foram condenadas a reembolsar o Instituto de Segurança Social I.P. (ISS) das prestações pagas a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, nos termos por este expostos e dados como provados, na proporção de 1/3 para a seguradora do veículo ...-...-OB e L-... (tractor) e 1/6 para cada uma das restantes seguradoras dos quatro veículos ligeiros (de matrículas ...-...-BL, ...-...-AB, ...-...-LN e ...-...-OB).
A autora CC e as rés JJ, BB e II apelaram, mas a Relação do Porto negou provimento a todos os recursos, confirmando a sentença.
Mantendo-se inconformadas, as rés (apelantes) pediram revista, tendo formulado conclusões que podem resumir-se, no essencial, do seguinte modo: Ré JJ: 1ª) A recorrente não pode ser condenada no pagamento de uma indemnização decorrente de uma lesão, mortal, que já se havia verificado antes de a condutora do veículo por si garantido ter chegado ao local do acidente de viação; 2ª) A viatura com a matrícula ...-...-OB alcança o local já depois de o infeliz LL ter sido atropelado e projectado para fora da auto-estrada A3; 3ª) Assim, a mera circulação daquele veículo OB em nada contribuiu (foi indiferente) para a verificação do atropelamento do inditoso LL; 4ª) É injusta a condenação da recorrente a título de responsabilidade decorrente do risco de circulação de um veículo que, quando chegou ao local, já a lesão se tinha produzido; 5ª) A decisão recorrida violou, entre outras, as disposições dos artigos 483º, 503º e 506º do Código Civil.
Ré BB: 1ª) A acção principal tem de improceder na totalidade contra a recorrente, pois o autor não provou que teve qualquer dano ou prejuízo com a imobilização do veículo ...-...-AB - e se não teve danos não tem direito a ser indemnizado, mesmo que o veículo tenha estado imobilizado.
-
) Não tendo havido danos, não há que relegar para execução de sentença a sua quantificação.
-
) Uma vez que não ficou provada a culpa de nenhum dos intervenientes a responsabilidade pelo pagamento da indemnização devida à autora CC (acção apensa A)) deve ser repartida, por igual, por todos os intervenientes, incluindo ela própria.
-
) Não pode incluir-se o condutor do veículo ...-...-OB nos intervenientes no acidente, pois que ele não responde pelo risco próprio da circulação própria de tal veículo.
-
) Ao montante dos danos com táxis e equiparados, suportados pela autora CC, há que descontar o que ela gastaria com o seu veículo (nomeadamente, em gasolina, óleos, pneus, portagens), cerca de 1/3 dos gastos efectuados, pelo que a indemnização a esse respeito não pode ser superior a 40,76 €; 6ª) Atento o que ficou provado na acção apensa B) e a considerar-se que o falecido LL é um peão, o único culpado pelo acidente que o vitimou foi ele próprio, pois que circulava a pé (era peão) numa auto-estrada e atravessava a via de forma imprudente, do lado onde se encontrava a viatura que antes conduzia e junto ao separador central para a berma do outro lado.
-
) Assim, havendo culpa do peão, está excluída a responsabilidade pelo risco, pelo que a ré tinha de ser absolvida do pedido formulado por sua viúva e filhos; 8ª) Se se considerar que a vítima LL não era um peão, como se deve considerar, então ele também contribuiu para o risco e, portanto, também tem de lhe ser imputada responsabilidade.
-
) Além disso e como já se referiu, é manifesto que o condutor do ...-...-OB não responde pelo risco próprio da circulação própria de tal veículo, por não ser interveniente no acidente.
-
) Se ainda assim se não entender, o certo é que não ficou provado nenhum facto donde decorra que o veículo ...-...-OB causa maior risco e, por isso, a responsabilidade tem de ser repartida por todos (incluindo o conduzido pela vítima) de igual forma e percentagem.
-
) Os danos não patrimoniais dos autores, decorrentes do desgosto pela perda de seu marido e pai estão hipervalorizados, pelo que, sob pena de violação do disposto no art. 496° do CC, devem ser reduzidos a 15.000 € para a autora EE e de 10.000 € para cada um dos seus filhos.
Ré II: 1ª) Da conjugação dos factos apurados nos autos resulta queLL foi atropelado antes de o veículo LN (segurado na recorrente) ter chegado ao local do acidente e que foi colhido, ou pelo veículo BL, ou pelo veículo AB; 2ª) O veículo LN (segurado na recorrente) já não encontrou a vítima na faixa de rodagem e não teve intervenção, ainda que remota, na produção do acidente; 3ª) Despistou-se sem ter embatido em qualquer veículo ou na vítima LL e, por isso, a recorrente não deveria ter sido condenada a pagar qualquer importância aos recorridos; 4ª) Circulando a pé na auto-estrada, contra o que dispõe o artº 72º do Código da Estrada, a vítima cometeu um facto ilícito que foi causa adequada da sua própria morte; 5ª) E ao sair da viatura acidentada, que se encontrava na via de trânsito do lado esquerdo, e dirigir-se para a berma do lado direito, agiu com culpa; 6ª) Foi precisamente nesse momento, quando efectuava tão imprudente e irreflectida manobra, que foi atropelada, ou pelo veículo BL ou pelo veículo AB; 7ª) Ao colocar-se culposamente na situação que veio a originar a sua morte, descrita nas conclusões anteriores, LL tornou-se o único responsável pelo acidente que o vitimou; 8ª) Sem prescindir, as indemnizações atribuídas à viúva e filhos da vítima são excessivas, devendo ser reduzidas a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 100/14.0T8LMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2016
...do STJ de 21/04/2010 (processo nº 17/07.4TBCBR.C1.S1), de 03/05/2011 (processo nº 2618/08.06TBOVR.P1), de 10/01/2012 (processo nº 189/04.0TBMAI.P1.S1), de 12/01/2012 (processo nº 1875/06.5TBVNO.C1.S1), e de 04/07/2013 (processo nº Encontramos ainda uma posição intermédia – designadamente no......
-
Acórdão nº 529/11.5TBPSR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Dezembro de 2015
...razões pelo qual a viatura se moveu, nada que vá além da mera conjectura “. [9] Por exemplo, no Acórdão deste STJ de 10/01/12, Proc. nº 189/04.0TBMAI.P1.S1, numa situação de atropelamento de um dos condutores que saíra do seu veículo, pouco antes interveniente num acidente, escreveu-se: “de......
-
Acórdão nº 13804/12.2T2SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2015
...de Janeiro de 2010 (proc. nº 314/06.6TBCSC.S1), de 16 de Março de 2011 (proc. 3922/07.2TBVCT.G1.S1) e de 10 de Janeiro de 2012 (proc. nº 189/04.0TBMAI.P1.S1), disponíveis em Entendemos ser esta última posição a que melhor tutela a lesão dos interesses do proprietário de um bem, que se vê pr......
-
Acórdão nº 8040/15.9T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2020
...os Acs. do STJ de 14-12-2016 (relatora: Fernanda Isabel Pereira), p. 2604/13.2TBBCL.G1.S1; de 10-01-2012 (relator: Nuno Cameira) p. 189/04.0TBMAI.P1.S1 - 6.ª Secção; ambos acessíveis em www.dgsi.pt 25. Proferido na Revista n.º 6472/06.2TBSTB.E1.S1 - 1.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt 26......
-
Acórdão nº 100/14.0T8LMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2016
...do STJ de 21/04/2010 (processo nº 17/07.4TBCBR.C1.S1), de 03/05/2011 (processo nº 2618/08.06TBOVR.P1), de 10/01/2012 (processo nº 189/04.0TBMAI.P1.S1), de 12/01/2012 (processo nº 1875/06.5TBVNO.C1.S1), e de 04/07/2013 (processo nº Encontramos ainda uma posição intermédia – designadamente no......
-
Acórdão nº 529/11.5TBPSR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Dezembro de 2015
...razões pelo qual a viatura se moveu, nada que vá além da mera conjectura “. [9] Por exemplo, no Acórdão deste STJ de 10/01/12, Proc. nº 189/04.0TBMAI.P1.S1, numa situação de atropelamento de um dos condutores que saíra do seu veículo, pouco antes interveniente num acidente, escreveu-se: “de......
-
Acórdão nº 2081/22.7T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-09-14
...integrando ainda esta via doutrinária os Acs. do STJ de 15/11/2011, proc. 6472/06.2TBSTB.E1.S1, de 10/01/2012, proc. 189/04.0TBMAI.P1.S1, de 30/04/2015, proc. 353/08.2TBVPA.P1.S1., de 23/11/2017, proc. 2884/11.8TBBCL.G1 e de 27/11/2018, proc. 78/13.7PVPRT.P2.S1, todos consultáveis in Esta c......
-
Acórdão nº 13804/12.2T2SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2015
...de Janeiro de 2010 (proc. nº 314/06.6TBCSC.S1), de 16 de Março de 2011 (proc. 3922/07.2TBVCT.G1.S1) e de 10 de Janeiro de 2012 (proc. nº 189/04.0TBMAI.P1.S1), disponíveis em Entendemos ser esta última posição a que melhor tutela a lesão dos interesses do proprietário de um bem, que se vê pr......