Acórdão nº 189/04.0TBMAI.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório No dia 8/11/01, cerca das 3,15 horas, na Auto-Estrada A-3, no sentido Porto-Braga, ao Km 6,250, freguesia de Águas Santas, comarca da Maia, deu-se um acidente de viação envolvendo diversos veículos e que originou três acções visando a indemnização dos prejuízos sofridos por quem se considerou lesado. As acções foram propostas separadamente e contestadas, ordenado-se oportunamente a sua apensação, nos termos do artº 275º do CPC.

Na 1ª instância, realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: - No processo principal (Procº 189/04.0TBMAI - autor: AA; ré: BB, Cª de Seguros, SA), foi esta condenada a pagar-lhe metade da quantia que se liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor de uso e fruição do seu veículo e de todas as utilidades que este lhe poderia proporcionar no período de tempo em que dele ficou privado; - No apenso A (Procº 4659/04.1TBMAI - autora: CC; rés: Cª de Seguros DD e BB, Cª de Seguros, SA), cada uma das rés foi condenada a pagar à autora 1/3 da indemnização a liquidar em execução de sentença correspondente ao valor venal do veículo ...-...-OB, descontado o obtido com a venda dos salvados, bem como 20,38 € a título de danos patrimoniais e 833,33 € de danos não patrimoniais, com juros legais de mora desde, respectivamente, a data da citação e da sentença; - No Apenso B (Procº 6034/04.9TBMAI - Autores: EE, FF e GG; Rés: BB, Cª de Seguros, SA, Cª de Seguros HH, SA, II - Cª Portuguesa de Seguros, SA, e Cª de Seguros JJ, SA), a ré BB foi condenada a pagar aos autores: a) 16.666,66 € a título de indemnização pela perda da vida de LL, enquanto seguradora do veículo ...-...-OB e L-... (tractor), e 8.333,33 € a idêntico título, enquanto seguradora do veículo ...-...-AB; b) 8.333,33 € à autora EE a título de indemnização por danos não patrimoniais enquanto seguradora do veículo ...-...-OB e L-... e 4.166,66 € enquanto seguradora do veículo ...-...-AB; c) 6.666,66 € a cada um dos autores FF e GG a título de indemnização por danos não patrimoniais enquanto seguradora do veículo ...-...-OB e L-... e 3.333,33 € enquanto seguradora do veículo ...-...-AB, tudo acrescido de juros legais de mora a contar da data da sentença.

Foi ainda cada uma das rés HH, II e JJ a pagar as seguintes importâncias aos autores: a) 8.333,33 € a título de indemnização pela perda da vida deLL; b) 4.166,66 € à autora EE a título de indemnização por danos não patrimoniais; c) 3.333,33 € a cada um dos autores FF e GG a título de indemnização por danos não patrimoniais, tudo, de igual modo, acrescido de juros legais de mora desde a data da sentença.

Finalmente, as rés do Apenso B foram condenadas a reembolsar o Instituto de Segurança Social I.P. (ISS) das prestações pagas a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, nos termos por este expostos e dados como provados, na proporção de 1/3 para a seguradora do veículo ...-...-OB e L-... (tractor) e 1/6 para cada uma das restantes seguradoras dos quatro veículos ligeiros (de matrículas ...-...-BL, ...-...-AB, ...-...-LN e ...-...-OB).

A autora CC e as rés JJ, BB e II apelaram, mas a Relação do Porto negou provimento a todos os recursos, confirmando a sentença.

Mantendo-se inconformadas, as rés (apelantes) pediram revista, tendo formulado conclusões que podem resumir-se, no essencial, do seguinte modo: Ré JJ: 1ª) A recorrente não pode ser condenada no pagamento de uma indemnização decorrente de uma lesão, mortal, que já se havia verificado antes de a condutora do veículo por si garantido ter chegado ao local do acidente de viação; 2ª) A viatura com a matrícula ...-...-OB alcança o local já depois de o infeliz LL ter sido atropelado e projectado para fora da auto-estrada A3; 3ª) Assim, a mera circulação daquele veículo OB em nada contribuiu (foi indiferente) para a verificação do atropelamento do inditoso LL; 4ª) É injusta a condenação da recorrente a título de responsabilidade decorrente do risco de circulação de um veículo que, quando chegou ao local, já a lesão se tinha produzido; 5ª) A decisão recorrida violou, entre outras, as disposições dos artigos 483º, 503º e 506º do Código Civil.

Ré BB: 1ª) A acção principal tem de improceder na totalidade contra a recorrente, pois o autor não provou que teve qualquer dano ou prejuízo com a imobilização do veículo ...-...-AB - e se não teve danos não tem direito a ser indemnizado, mesmo que o veículo tenha estado imobilizado.

  1. ) Não tendo havido danos, não há que relegar para execução de sentença a sua quantificação.

  2. ) Uma vez que não ficou provada a culpa de nenhum dos intervenientes a responsabilidade pelo pagamento da indemnização devida à autora CC (acção apensa A)) deve ser repartida, por igual, por todos os intervenientes, incluindo ela própria.

  3. ) Não pode incluir-se o condutor do veículo ...-...-OB nos intervenientes no acidente, pois que ele não responde pelo risco próprio da circulação própria de tal veículo.

  4. ) Ao montante dos danos com táxis e equiparados, suportados pela autora CC, há que descontar o que ela gastaria com o seu veículo (nomeadamente, em gasolina, óleos, pneus, portagens), cerca de 1/3 dos gastos efectuados, pelo que a indemnização a esse respeito não pode ser superior a 40,76 €; 6ª) Atento o que ficou provado na acção apensa B) e a considerar-se que o falecido LL é um peão, o único culpado pelo acidente que o vitimou foi ele próprio, pois que circulava a pé (era peão) numa auto-estrada e atravessava a via de forma imprudente, do lado onde se encontrava a viatura que antes conduzia e junto ao separador central para a berma do outro lado.

  5. ) Assim, havendo culpa do peão, está excluída a responsabilidade pelo risco, pelo que a ré tinha de ser absolvida do pedido formulado por sua viúva e filhos; 8ª) Se se considerar que a vítima LL não era um peão, como se deve considerar, então ele também contribuiu para o risco e, portanto, também tem de lhe ser imputada responsabilidade.

  6. ) Além disso e como já se referiu, é manifesto que o condutor do ...-...-OB não responde pelo risco próprio da circulação própria de tal veículo, por não ser interveniente no acidente.

  7. ) Se ainda assim se não entender, o certo é que não ficou provado nenhum facto donde decorra que o veículo ...-...-OB causa maior risco e, por isso, a responsabilidade tem de ser repartida por todos (incluindo o conduzido pela vítima) de igual forma e percentagem.

  8. ) Os danos não patrimoniais dos autores, decorrentes do desgosto pela perda de seu marido e pai estão hipervalorizados, pelo que, sob pena de violação do disposto no art. 496° do CC, devem ser reduzidos a 15.000 € para a autora EE e de 10.000 € para cada um dos seus filhos.

Ré II: 1ª) Da conjugação dos factos apurados nos autos resulta queLL foi atropelado antes de o veículo LN (segurado na recorrente) ter chegado ao local do acidente e que foi colhido, ou pelo veículo BL, ou pelo veículo AB; 2ª) O veículo LN (segurado na recorrente) já não encontrou a vítima na faixa de rodagem e não teve intervenção, ainda que remota, na produção do acidente; 3ª) Despistou-se sem ter embatido em qualquer veículo ou na vítima LL e, por isso, a recorrente não deveria ter sido condenada a pagar qualquer importância aos recorridos; 4ª) Circulando a pé na auto-estrada, contra o que dispõe o artº 72º do Código da Estrada, a vítima cometeu um facto ilícito que foi causa adequada da sua própria morte; 5ª) E ao sair da viatura acidentada, que se encontrava na via de trânsito do lado esquerdo, e dirigir-se para a berma do lado direito, agiu com culpa; 6ª) Foi precisamente nesse momento, quando efectuava tão imprudente e irreflectida manobra, que foi atropelada, ou pelo veículo BL ou pelo veículo AB; 7ª) Ao colocar-se culposamente na situação que veio a originar a sua morte, descrita nas conclusões anteriores, LL tornou-se o único responsável pelo acidente que o vitimou; 8ª) Sem prescindir, as indemnizações atribuídas à viúva e filhos da vítima são excessivas, devendo ser reduzidas a...

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