Acórdão nº 100/14.0T8LMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GON
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A...

, residente na (...) , Frende, instaurou a presente acção contra B... – Companhia de Seguros, S.A., com sede no (...) , Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 19.468,56€, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até pagamento.

Fundamenta o seu pedido num acidente de viação ocorrido em 21/10/2013 entre um veículo de sua propriedade e um veículo seguro na Ré, alegando que tal acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor deste último veículo e que, em consequência do mesmo, sofreu danos no valor de 19.468,56€ (valor necessário para efectuar a reparação do veículo, privação do uso do veículo pelo período de 207 dias e despesas com a inspecção e levantamento da apreensão do documento único automóvel).

A Ré contestou, impugnando os factos alegados no que respeita às circunstâncias do acidente e alegando que o mesmo ocorreu por culpa do Autor. Impugna também os danos peticionados, sustentando que o valor da reparação ultrapassava em 120% o valor do veículo, razão pela qual a indemnização nunca poderia ser superior a 8.000,00€, já que o veículo valia 14.000,00€ e o valor dos salvados era de 6.000,00€. Mais alega que, por se tratar de perda total, não há lugar a indemnização pela privação do uso do veículo e a ser devida tal indemnização ela apenas poderia abranger o período decorrido desde a data do acidente até 05/11/2013 (data da comunicação ao Autor a declinar responsabilidade pelo acidente).

Conclui pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e foram delimitados os factos já assentes e os temas da prova.

Cumpridos os demais trâmites legais, foi realizada a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido.

Inconformado, o Autor veio interpor o presente recurso e, depois de ser convidado a proceder à sua sintetização, veio formular as seguintes conclusões: 1ª - Dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados na sentença e que acima ficaram transcritos no ponto II – nº 1 das alegações; 2ª - A sentença recorrida considerou não provados os factos que acima ficaram transcritos no ponto II – nº 2 das alegações, que aqui se dão por reproduzidos; 3ª - Entende o recorrente - como passará a demonstrar - que a matéria de facto dada como provada e não provada o foi por forma contraditória com a prova produzida, tendo o tribunal "a quo '' valorado de modo flagrantemente deficiente a prova produzida, considerando até, simultaneamente, como provados e não provados os mesmos factos e factos contraditórios; 4ª - Foi junta aos autos, como doc. nº 2, com a contestação a participação policial do sinistro rodoviário; 5ª - É certo que a mesma não foi elaborada à escala - o que se aceita, perante o que na mesma se refere: "Nota: esboço não se encontra elaborado à escala"; 6ª - Tal como o tribunal "a quo'" considerou na fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto o auto de notícia foi elaborado de "forma absolutamente isenta", tendo por base o que o guarda participante constatou após chegar ao local do sinistro, as declarações prestadas pelos intervenientes e a posição em que os veículos estavam imobilizados e os respectivos danos e as características da via; 7ª - Desde logo, o tribunal “a quo" deu como não provado sob a alínea a) que: "No troço da reta são visíveis marcas rodoviárias longitudinais descontínuas"; 8ª - Ora, tais marcas vêm assinaladas no "croquis" que faz parte integrante da participação policial, não tendo sido minimamente postas em causa pela demais prova produzida, antes tendo sido confirmada a sua existência; 9ª - Devendo, deste modo, ser correspondentemente modificada a resposta de não provado constante da alínea a) da sentença por forma a que tal facto passe a constar dos factos provados; 10ª - Por outro lado, foi sob a alínea g) dos factos dados como não provados na sentença julgado não provado o seguinte facto: "O embate ocorreu 2,50 metros antes do enfiamento para o caminho particular referido na alínea I dos factos assentes"; 11ª - Resulta inequivocamente da prova produzida que o embate entre os veículos ocorreu antes do enfiamento para o caminho particular referido em I) seguramente mais de 2,50 metros como se passará a demonstrar; 12ª - Desde logo, embora seja verdade que o "croquis" não foi elaborado à escala, o certo é que o local do embate é no mesmo assinalado antes do enfiamento do entroncamento referido em I) dos factos provados; 13ª - Mais resulta do "croquis" que a medida b) aí assinalada de 2 metros é efectuada na perpendicular entre o local do embate e o limite do passeio/berma do lado esquerdo, atento o sentido de marcha dos veículos (Resende - Lamego) num local anterior ao enfiamento do entroncamento referido em I) dos factos assentes; 14ª - Como consta da legenda anexa ao "croquis", foi o: "local do embate indicado por ambos os condutores."; 15ª - Tal é confirmado no depoimento prestado pelo guarda participante do sinistro G... , o qual se encontra gravado no sistema integrado de gravação digital no CD-R n° 74, com início da gravação no contador nº 12 :28 :07 e fim no contador nº 15:00:27, aí se ouvindo: "(...) Mandatário da Ré: diz que o "croquis" não se encontra à escala real, que foi indicado pelos condutores. A que se refere a letra B referenciada no "croquis"? Testemunha: refere-se ao local do embate indicado pelos dois condutores, sentido Resende - Lamego, do lado esquerdo (, )'" .. , 16ª - Acresce ainda salientar que o guarda participante procedeu à medição de 9 metros entre o poste de iluminação pública situado à esquina do lado nascente da embocadura do entroncamento referido em I) dos factos assentes na E.N. nº 222 encostado ao muro de vedação do logradouro do prédio com o número de polícia 366 e o local da colisão na circunstância indicado por ambos os condutores; 17ª- Das fotografias juntas aos autos e, em particular, da que constitui o doc. nº 5 junto com a p.i. resulta a confirmação da referida localização do poste de iluminação pública que serviu de referência no "croquis"; 18ª - Tal medição é naturalmente oblíqua em relação à via; 19ª - Sabemos, no entanto, que como refere a testemunha C... no seu depoimento que se encontra gravado no referido CD-R nº 74 com início da gravação no contador nº 15:02:05 e fim no contador nº 15:42:15, referindo-se à largura do caminho particular para onde pretendia dirigir o veículo que conduzia: "(...) Mandatário do A.: sabe se os veículos se cruzam ou passa um de cada vez? Testemunha: acho que há dificuldade em cruzarem-se dois veículos.

(...)"., 20ª - Sabemos ainda que de acordo com o depoimento prestado pela testemunha F... , perito da Ré, que se encontra gravado no referido CD-R nº 74, com início da gravação no contador nº 16:18: 10 e fim no contador n° 16:51.34: "(...) Mandatário do A.: diga-nos uma coisa, qual era a largura do caminho de acesso para onde o jeep pretendia dirigir-se? Testemunha: creio que andava na ordem dos 3 m e qualquer coisa, não chega aos 3,50 m.

Mandatário do A.: portanto dois carros cruzam-se com dificuldade. (…)",.

21ª - Por outro lado, foi dado como provado sob o ponto 16 na sentença o facto assente K, com a seguinte redacção: "16. Entre a faixa de rodagem da referida via e os prédios situados do lado esquerdo, atento o sentido de marcha Resende - Lamego, existia uma berma empedrada com 2,40 metros de largura."; 22ª - Ora, ensina-nos o teorema de Pitágoras que "a soma dos quadrados dos catetos é igual ao quadrado de hipotenusa"; 23ª - Ou seja, aplicando ao caso concreto: se a hipotenusa tem 9 metros e um dos catetos 4,40 metros (2,40 metros de largura da berma + 2 metros de distância da berma ao local da colisão), então o outro cateto mede necessariamente 7,85 metros, muito mais do que a largura do caminho particular referido em I dos factos assentes (facto provado nº 10 na sentença); 24ª - Daí que a colisão entre os veículos, segura e necessariamente, só pode ter ocorrido mais de 2,50 metros antes do enfiamento da margem do lado poente (lado de Resende) do caminho particular na E.N. nº 222; 25 ª - Devendo, em consequência, ser eliminada a alínea G) da relação dos factos dados como não provados na sentença passando a constar da relação dos factos provados o seguinte facto: "O embate ocorreu pelo menos 4,35 metros antes do enfiamento do caminho particular referido em I) na E.N. nº 222, atento o sentido de marcha Resende - Lamego."; 26ª –Esta conclusão faz desacreditar em absoluto o depoimento prestado pela testemunha C... , condutor do veículo seguro na Ré, na medida em que o mesmo diz que o embate ocorreu defronte ao entroncamento referido quando o jipe que conduzia se encontrava já em posição perpendicular em relação à via a entrar no referido caminho particular, depoimento acolhido - mal - pelo tribunal "a quo" na decisão sobre a matéria de facto atinente à dinâmica do sinistro; 27ª -Sob o ponto 25 dos factos provados na sentença lê-se: "25. Quando o veículo Opel já estava perpendicular à via e a ocupar a totalidade da hemifaixa de rodagem contrária foi embatido pelo veículo Porsche."; 28ª - Embora, contraditoriamente, se dê como provado nos pontos 26 e 27 o seguinte: "26. Vindo a colidir lateralmente com o mesmo [facto assente Q)].

  1. O embate verificou-se entre a zona do guarda-lamas e pneu dianteiro direito do Porsche e a lateral esquerda do Opel desde o pneu traseiro desse lado até à zona do guarda-lamas dianteiro [facto assente R)].": 29ª - Factos estes, aliás, aceites pelas partes e constantes já da alínea Q) dos factos assentes; 30ª – O guarda participante refere no início da página 3 da participação policial que elaborou ter-se tratado de: " .... colisão lateral…. "; 31ª - A colisão nunca poderia ter ocorrido quando o veículo seguro na Ré já se encontrava perpendicularmente à via, atravessado na frente do veículo do A. que o ultrapassava; 32ª - Se o Opel...

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