Acórdão nº 8040/15.9T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | PAULO REIS |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: A. Relatório A. R.
instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra X - Companhia de Seguros, S.A.
, pedindo a condenação da ré no pagamento ao autor das seguintes quantias: a) montante não inferior a € 240.094,20, relativo a danos patrimoniais e não patrimoniais já quantificados; b) o montante que vier a ser liquidado, relativo a danos, patrimoniais e não patrimoniais, futuros: a) decorrentes do pagamento de uma quantia mensal de € 555,40, a título de perdas de vencimento mensal ilíquido, acrescida de uma quantia anual € 505 a título de subsídio de Natal, de uma quantia anual € 505 a título de subsídio de férias e de uma quantia anual de € 505 a título de férias, quantias cujo pagamento deverá ser contabilizado desde a data da ocorrência do acidente de viação descrito nos autos e até à data da futura consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo autor em consequência do mesmo; b) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do autor, de efetuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas descritas na petição inicial; c) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do autor, de acompanhamento médico periódico nas especialidades de Neurocirurgia, Ortopedia, Fisiatria, Fisioterapia, Reabilitação Funcional, Psiquiatria e Cirurgia Plástica, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas referidas; d) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do autor, de realizar tratamento fisiátrico duas vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de vinte sessões, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas referidas; e) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do autor, de ajuda medicamentosa – antidepressivos, ansiolíticos, anti-inflamatórios e analgésicos - para superar as consequências físicas das lesões e sequelas referidas; f) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do autor, de se submeter a várias intervenções cirúrgicas a plásticas, a vários internamentos hospitalares, de efetuar várias despesas hospitalares, de efetuar a vários tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de efetuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correção das lesões e sequelas referidas; g) decorrentes de uma quantia diária a título de privação de uso do veículo de matricula UX, propriedade do autor, calculada desde o dia da ocorrência do acidente e até à efetiva e integral reparação do veículo, à razão de € 25 por dia; h) decorrentes de uma quantia diária a titulo de parqueamento/depósito do veículo de matricula UX, propriedade do autor, calculada desde o dia da ocorrência do acidente e até à efetiva e integral reparação do mesmo, à razão de € 6 por dia, acrescida de IVA à taxa legal em vigor; c) o montante correspondente a: a) no que concerne aos danos materiais, os juros vencidos e vincendos calculados à taxa legal anual em vigor, sobre o montante oferecido pela ré ao autor no valor de € 2820, contados a partir do dia 20-02-2015 e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial; b) no que concerne aos danos materiais, os juros vencidos e vincendos calculados no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido pela ré ao autor no valor de € 2820 e o montante que vier a ser fixado na decisão judicial, contados a partir do dia 20-02-2015 e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial; c) no que concerne aos danos corporais, os juros vencidos e vincendos calculados no dobro da taxa legal anual prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização que vier a ser fixado a final pelo tribunal e contados desde a data de 17-04-2015 e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial ou desde a data da sua citação e até efetivo e integral pagamento; d) ou, caso assim se não entenda, os juros vencidos e vincendos a incidir sobres as referidas indemnizações calculados à taxa legal anual, a contar da data da citação da Ré e até efetivo e integral pagamento.
O autor formula o aludido pedido a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude de acidente de viação ocorrido a 04-02-2015, na Rua ..., freguesia ... de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula UX, propriedade do autor e por si conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula FZ, propriedade de M. V. e por esta conduzido, a cuja condutora atribui a culpa exclusiva na produção do acidente, alegando ainda que a proprietária de tal veículo tinha transferido para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros.
A ré contestou, impugnando parte da factualidade alegada pelo autor, sustentando que ambos os condutores contribuíram para a ocorrência do embate, que a reparação do veículo pertencente ao autor não é economicamente viável e que não são devidos os montantes peticionados; termina pedindo seja a ação julgada tendo em conta a contribuição de ambos os condutores para a produção do acidente.
Notificado da contestação, o autor apresentou articulado de resposta.
Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, após o que se procedeu à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, na sequência do que foram admitidos os meios de prova.
O autor apresentou articulado superveniente, no qual requereu a ampliação em € 1096,57 do pedido relativo a despesas médicas, medicamentosas e deslocações suportadas em consequência do acidente, peticionando a condenação da ré no pagamento da quantia de € 2491,46 a este título.
A ré não se opôs à admissão da ampliação do pedido, defendendo-se por impugnação e acrescentando que efetuou adiantamentos ao autor por conta da indemnização final.
Por despacho de 17-10-2017, foi admitida a requerida ampliação do pedido e foram aditados temas da prova.
O autor apresentou novo articulado superveniente, no qual alega factualidade relativa a lesão que sustenta ter sido entretanto verificada.
Notificada do articulado apresentado, a ré impugnou a factualidade alegada.
Por despacho de 21-03-2018, foi admitido o articulado superveniente e aditados temas da prova.
O autor apresentou ainda um articulado superveniente, na sequência da conclusão da perícia médico-legal, requerendo a ampliação do pedido para os montantes seguintes: «1) 70.000,00€ (Setenta Mil Euros) a título de “dano biológico” em consequência da perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico‐Psíquica de 20 pontos; 2) 250.000,00€ (Duzentos e Cinquenta Mil Euros) a título de “perda de capacidade de ganhos” na medida em que em termos de repercussão permanente da atividade profissional, as sequelas de que o autor é atualmente portador em consequência do acidente de viação descrito nos autos são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual (IPATH); 3) 2.491,46€ (Dois Mil Quatrocentos e Noventa e Um Euros e Quarenta e Seis Cêntimos) a título de despesas médicas, medicamentosas e deslocações; 4) 28.469,38€ (Vinte e Oito Mil Quatrocentos e Sessenta e Nove Euros e Trinta e Oito Cêntimos) a título de perdas salariais sofridas pelo Autor entre a data da ocorrência do acidente de viação (04‐02‐2015) e até à data da consolidação medico legal das lesões (08/08/2018), num total de 1.282 dias, a titulo de perdas de vencimento mensal ilíquido (vencimento base mensal acrescido do subsidio mensal de alimentação), de Subsidio de Natal, de Subsidio de Férias e de Férias; 5) 22.650,47€ (Vinte e Dois Mil Seiscentos e Cinquenta Euros e Quarenta e Sete Cêntimos) a titulo de reparação do veículo matricula UX; 6) 7.775,00€ (Sete Mil Setecentos e Setenta e Cinco Euros) a titulo de privação de uso e fruição do veículo matricula UX; 7) 500,00€ (Quinhentos Euros) a titulo de desvalorização comercial do veículo matricula UX; 8) 1.866,00€ (Mil Oitocentos e Sessenta e Seis Euros) a titulo de parqueamento/depósito do veículo matricula UX; 9) 200.000,00€ (Duzentos Mil Euros) a titulo de “danos não patrimoniais” sofridos pelo Autor em virtude das lesões, queixas e sequelas que lhe advieram em consequência do acidente de viação descrito nos autos; 10) acrescido ainda, de uma quantia cuja total e integral quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros: a) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do Autor, de efetuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas supra melhor descritas; b) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do Autor, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Neurocirurgia, Ortopedia, Fisiatria, Fisioterapia, Reabilitação Funcional, Psiquiatria e Cirurgia Plástica para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; c) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do Autor, de realizar tratamento fisiátrico 2 (duas) vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de 20 sessões, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; d) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do Autor, de ajuda medicamentosa – antidepressivos, ansiolíticos, anti‐inflamatórios e analgésicos em SOS e medicação psicofarmacologica ‐ para superar as consequências físicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; e) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do Autor, de se submeter a várias intervenções cirúrgicas a nível da anca (colocação de...
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