Acórdão nº 8040/15.9T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: A. Relatório A. R.

instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra X - Companhia de Seguros, S.A.

, pedindo a condenação da ré no pagamento ao autor das seguintes quantias: a) montante não inferior a € 240.094,20, relativo a danos patrimoniais e não patrimoniais já quantificados; b) o montante que vier a ser liquidado, relativo a danos, patrimoniais e não patrimoniais, futuros: a) decorrentes do pagamento de uma quantia mensal de € 555,40, a título de perdas de vencimento mensal ilíquido, acrescida de uma quantia anual € 505 a título de subsídio de Natal, de uma quantia anual € 505 a título de subsídio de férias e de uma quantia anual de € 505 a título de férias, quantias cujo pagamento deverá ser contabilizado desde a data da ocorrência do acidente de viação descrito nos autos e até à data da futura consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo autor em consequência do mesmo; b) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do autor, de efetuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas descritas na petição inicial; c) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do autor, de acompanhamento médico periódico nas especialidades de Neurocirurgia, Ortopedia, Fisiatria, Fisioterapia, Reabilitação Funcional, Psiquiatria e Cirurgia Plástica, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas referidas; d) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do autor, de realizar tratamento fisiátrico duas vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de vinte sessões, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas referidas; e) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do autor, de ajuda medicamentosa – antidepressivos, ansiolíticos, anti-inflamatórios e analgésicos - para superar as consequências físicas das lesões e sequelas referidas; f) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do autor, de se submeter a várias intervenções cirúrgicas a plásticas, a vários internamentos hospitalares, de efetuar várias despesas hospitalares, de efetuar a vários tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de efetuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correção das lesões e sequelas referidas; g) decorrentes de uma quantia diária a título de privação de uso do veículo de matricula UX, propriedade do autor, calculada desde o dia da ocorrência do acidente e até à efetiva e integral reparação do veículo, à razão de € 25 por dia; h) decorrentes de uma quantia diária a titulo de parqueamento/depósito do veículo de matricula UX, propriedade do autor, calculada desde o dia da ocorrência do acidente e até à efetiva e integral reparação do mesmo, à razão de € 6 por dia, acrescida de IVA à taxa legal em vigor; c) o montante correspondente a: a) no que concerne aos danos materiais, os juros vencidos e vincendos calculados à taxa legal anual em vigor, sobre o montante oferecido pela ré ao autor no valor de € 2820, contados a partir do dia 20-02-2015 e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial; b) no que concerne aos danos materiais, os juros vencidos e vincendos calculados no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido pela ré ao autor no valor de € 2820 e o montante que vier a ser fixado na decisão judicial, contados a partir do dia 20-02-2015 e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial; c) no que concerne aos danos corporais, os juros vencidos e vincendos calculados no dobro da taxa legal anual prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização que vier a ser fixado a final pelo tribunal e contados desde a data de 17-04-2015 e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial ou desde a data da sua citação e até efetivo e integral pagamento; d) ou, caso assim se não entenda, os juros vencidos e vincendos a incidir sobres as referidas indemnizações calculados à taxa legal anual, a contar da data da citação da Ré e até efetivo e integral pagamento.

O autor formula o aludido pedido a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude de acidente de viação ocorrido a 04-02-2015, na Rua ..., freguesia ... de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula UX, propriedade do autor e por si conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula FZ, propriedade de M. V. e por esta conduzido, a cuja condutora atribui a culpa exclusiva na produção do acidente, alegando ainda que a proprietária de tal veículo tinha transferido para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros.

A ré contestou, impugnando parte da factualidade alegada pelo autor, sustentando que ambos os condutores contribuíram para a ocorrência do embate, que a reparação do veículo pertencente ao autor não é economicamente viável e que não são devidos os montantes peticionados; termina pedindo seja a ação julgada tendo em conta a contribuição de ambos os condutores para a produção do acidente.

Notificado da contestação, o autor apresentou articulado de resposta.

Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, após o que se procedeu à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, na sequência do que foram admitidos os meios de prova.

O autor apresentou articulado superveniente, no qual requereu a ampliação em € 1096,57 do pedido relativo a despesas médicas, medicamentosas e deslocações suportadas em consequência do acidente, peticionando a condenação da ré no pagamento da quantia de € 2491,46 a este título.

A ré não se opôs à admissão da ampliação do pedido, defendendo-se por impugnação e acrescentando que efetuou adiantamentos ao autor por conta da indemnização final.

Por despacho de 17-10-2017, foi admitida a requerida ampliação do pedido e foram aditados temas da prova.

O autor apresentou novo articulado superveniente, no qual alega factualidade relativa a lesão que sustenta ter sido entretanto verificada.

Notificada do articulado apresentado, a ré impugnou a factualidade alegada.

Por despacho de 21-03-2018, foi admitido o articulado superveniente e aditados temas da prova.

O autor apresentou ainda um articulado superveniente, na sequência da conclusão da perícia médico-legal, requerendo a ampliação do pedido para os montantes seguintes: «1) 70.000,00€ (Setenta Mil Euros) a título de “dano biológico” em consequência da perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico‐Psíquica de 20 pontos; 2) 250.000,00€ (Duzentos e Cinquenta Mil Euros) a título de “perda de capacidade de ganhos” na medida em que em termos de repercussão permanente da atividade profissional, as sequelas de que o autor é atualmente portador em consequência do acidente de viação descrito nos autos são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual (IPATH); 3) 2.491,46€ (Dois Mil Quatrocentos e Noventa e Um Euros e Quarenta e Seis Cêntimos) a título de despesas médicas, medicamentosas e deslocações; 4) 28.469,38€ (Vinte e Oito Mil Quatrocentos e Sessenta e Nove Euros e Trinta e Oito Cêntimos) a título de perdas salariais sofridas pelo Autor entre a data da ocorrência do acidente de viação (04‐02‐2015) e até à data da consolidação medico legal das lesões (08/08/2018), num total de 1.282 dias, a titulo de perdas de vencimento mensal ilíquido (vencimento base mensal acrescido do subsidio mensal de alimentação), de Subsidio de Natal, de Subsidio de Férias e de Férias; 5) 22.650,47€ (Vinte e Dois Mil Seiscentos e Cinquenta Euros e Quarenta e Sete Cêntimos) a titulo de reparação do veículo matricula UX; 6) 7.775,00€ (Sete Mil Setecentos e Setenta e Cinco Euros) a titulo de privação de uso e fruição do veículo matricula UX; 7) 500,00€ (Quinhentos Euros) a titulo de desvalorização comercial do veículo matricula UX; 8) 1.866,00€ (Mil Oitocentos e Sessenta e Seis Euros) a titulo de parqueamento/depósito do veículo matricula UX; 9) 200.000,00€ (Duzentos Mil Euros) a titulo de “danos não patrimoniais” sofridos pelo Autor em virtude das lesões, queixas e sequelas que lhe advieram em consequência do acidente de viação descrito nos autos; 10) acrescido ainda, de uma quantia cuja total e integral quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros: a) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do Autor, de efetuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas supra melhor descritas; b) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do Autor, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Neurocirurgia, Ortopedia, Fisiatria, Fisioterapia, Reabilitação Funcional, Psiquiatria e Cirurgia Plástica para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; c) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do Autor, de realizar tratamento fisiátrico 2 (duas) vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de 20 sessões, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; d) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do Autor, de ajuda medicamentosa – antidepressivos, ansiolíticos, anti‐inflamatórios e analgésicos em SOS e medicação psicofarmacologica ‐ para superar as consequências físicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; e) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do Autor, de se submeter a várias intervenções cirúrgicas a nível da anca (colocação de...

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