Acórdão nº 565/07 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução13 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃON.º 565/2007

Processo nº 715/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordamna 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A –Relatório

1– A. recorre para o TribunalConstitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nasua actual versão, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Maio de2007, que rejeitou o recurso interposto pela recorrente do acórdão do Tribunalda Relação do Porto, de 31 de Maio de 2006, pretendendo a apreciação da questãode constitucionalidade das normas constantes dos artigos 399.º, 432.º e 433.ºdo Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que não éadmissível recurso da decisão do Tribunal da Relação proferida em incidente derecusa de juiz.

2– Discorrendo sobre a questão da inadmissibilidade de recurso do acórdão daRelação que decida o incidente de recusa de intervenção de juiz, o acórdãorecorrido discreteou do seguinte modo:

«2.2. A questão da admissibilidade de recurso do acórdão daRelação que decida o incidente de recusa de intervenção de juiz não temrecebido resposta uniforme, por parte do Supremo Tribunal de Justiça. Nosentido da inadmissibilidade, pronunciaram-se, desde logo, os acórdãos de 28.09.00,proc. nº 2194/00-5ª e o de 15.05.02-3ª,proc. nº 1267/02[1],sendo certo, porém, que a maioria das decisões tinha vindo a aceitar arecorribilidade, assentando a solução, fundamentalmente, na obediência aoprincípio geral enunciado no art. 399º, do C.P.P.[2] : ‘épermitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cujairrecorribilidade não estiver prevista na lei’.

Mas a dúvida voltaria aser actualizada no âmbito do acórdão de 21.05.05,proc. nº 2818/05[3], que– apesar de ter admitido o recurso, ‘embora no limite das dúvidas, e naperspectiva do critério do favor do recurso’ – tornou a sinalizar que ‘aadmissibilidade do recurso da decisão da Relação no incidente de recusa podeefectivamente, ser questionada, pela natureza da decisão que está em causa epelo paralelismo com o grau hierárquico de decisão final no incidente relativoa impedimento’.

2.3. Ao abordar questãode idêntica natureza (recorribilidade de acórdão da Relação que decidiu oincidente previsto no art. 182º, do C.P.P.), o Supremo Tribunal de Justiça, noacórdão de 16.02.05, proc. nº 4551/04[4],elaborou o seguinte raciocínio:

(...)

“... Daconjugação das normas dos artigos 400º, 427º e 432º do Código de Processo Penalresulta que decisões de natureza processual ou que não ponham termo ao processonão são recorríveis para o Supremo Tribunal. Pressuposto do recurso para oSupremo Tribunal (salvo casos específicos que a lei especialmente preveja -artigo 433° do Código de Processo Penal) é, pois, a natureza da decisão de quese recorre: decisões finais e não decisões sobre questões processuais avulsas(salvo, por razões de racionalidade intraprocessual, quando o recurso dedecisões interlocutórias suba com recurso que deva ser do conhecimento doSupremo Tribunal - artigo 432°, alínea f)do CPP).

É a razãoe o sentido da norma do artigo 400°, n°1, alínea c), do Código de Processo Penal. Como pode haver recurso de todas asdecisões que não sejam de expediente ou que não dependam da livrediscricionariedade do juiz, e, por regra, o recurso é interposto para asrelações, as decisões proferidas por estas, em recurso, que não ponham termo àcausa, não são recorríveis, pois o processo não termina, podendo ter, nasequência, outras decisões, designadamente a decisão final, submetida, então,às regras gerais dos recursos. Em tais casos, a garantia do recurso não exige ea racionalidade do modelo não seria compatível com a previsão de recurso até aoSupremo Tribunal para decisão de questões processuais intermédias que nãodefinem o direito do caso, mas apenas determinam um certo modo de ordenação esequência processual.

Mas se éassim, a mesma razão valerá para os casos em que a relação intervenha, não comoinstância formal de recurso, mas como instância de decisão no processo, emoutro grau, para questão incidental cujo conhecimento a lei lhe defira. Nacoerência e racionalidade do sistema, não há razão para distinguir entre uns e outroscasos.

Destemodo, a decisão que concretamente está em causa [decisão de não tomarconhecimento do incidente previsto no art. 182°] não se integra em qualquer dashipóteses previstas de recurso para o Supremo Tribunal (artigo 432° do CPP).

Não se tratade decisão proferida pela relação em primeira instância (artigo 432°, nº 1,alínea a), do CPP), isto é, em que acompetência em razão da matéria e da hierarquia para a decisão do caso e doobjecto do processo caiba, em primeiro grau de conhecimento, e segundo as leisde organização e competências dos tribunais, aos tribunais da relação,

Nãoconstitui também, é manifesto, situação que se enquadre nas alíneas c), d)e e) do artigo 432° do CPP.

Resta aalínea b) desta disposição. Mas, a conjugação das normas da alínea b) do artigo432° e do artigo 400°, nº 1, alínea c),do CPP tem de ser interpretada em equilíbrio sistémico do regime dos recursos.Nesta perspectiva, a norma da alínea c)do nº 1 do artigo 400°, quando se refere a decisões proferidas, em recurso,pelas relações, que não tenham posto termo à causa, quer significar, salvocontradição interna do sistema, que a competência em razão da hierarquia paraproferir decisões que não ponham termo à causa cabe às relações, que decidem,em matérias interlocutórias, em última instância – quer seja decisão proferidaem recurso, quer seja por ocasião de um recurso ou por intervenção incidentaldirectamente deferida pela lei.

…

O artigo400°, nº 1, alínea c), do CPPabrange, assim, todas as decisões interlocutórias, subtraindo-as à competênciado Supremo Tribunal (salvo, como se referiu e por razões de eficácia eracionalidade processual, quando o recurso de decisões interlocutórias tenha desubir com o recurso para cujo conhecimento seja competente o Supremo Tribunal).

Só assimnão será, por razões de conformidade constitucional com a garantia de defesaque o recurso também constitui, quando seja caso de decisões que afectemdirecta, imediata e substancialmente, direitos fundamentais do arguido, comosejam as decisões relativas à aplicação de medidas de coacção privativasda liberdade (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional de 30 de Novembro de2004, DR, II série, de 18 de Janeiro de 2005)”.

2.3.1. Posto isto, éaltura de concluir como se concluiu no citado ac. nº 2322/06:

“Cremosque esta doutrina se aplica por inteiro à decisão aqui impugnada, em que oTribunal da Relação indeferiu o requerimento de recusa.

É certo,repete-se, que o art. 399° do CPP fixou o princípio geral de que é permitidorecurso das decisões cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.

Mas tambémé verdade que as possibilidades de recurso para o Supremo Tribunal deJustiça são as taxativamente previstas no art. 432° ou, por força do artigoseguinte, os ‘outros casos que a lei especialmente preveja’.

Normaespecial que autorize o recurso deste tipo de decisões da relação ao abrigo doart. 433° não a encontramos, designadamente no local mais apropriado, nocapítulo do CPP que regula a matéria dos impedimentos, recusas e escusas – oque não deixa de ser sintomático quando comparado com o regime do CPP de 1929,em cujo art. 114°, §7°, seprevia expressamente uma hipótese de recurso para o tribunal da relação, nocaso de a suspeição ter sido deduzida contra juiz da 1ª instância.

Quanto àspossibilidades de recurso abertas pelo art. 432°, estando inquestionavelmenteafastadas, pela própria natureza das coisas, as das alíneas e), d)e e), resta ponderar as das alíneas a) e b).

Como sublinhouo Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, a decisão do Tribunal daRelação de Lisboa não constitui decisão proferida em primeira instância porqueeste Tribunal não funcionou como tribunal de 1ª instância segundo as regras deorganização, funcionamento e competência dos tribunais. Enfim, não se trata dedecisão proferida em processo que, pelo seu objecto, seja da competência, em 1ªinstância, do Tribunal da Relação. Está, assim, igualmente afastada...

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