Acórdão nº 361/98 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Maio de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Nunes de Almeida
Data da Resolução13 de Maio de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 361/98

Proc.Nº 712/97

Sec. 1ª

Rel. Cons.

Vitor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO:

1. – J... foi pronunciado pelo Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa como autor do crime previsto e punido pelo artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Realizado o julgamento, veio o arguido a ser condenado pelo Tribunal de Círculo da Comarca de Oeiras na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

Não se conformando com o assim decidido, resolveu interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (adiante, STJ), tendo, nas conclusões que formulou, referido o seguinte:

"13

A decisão a quo ao integrar a conduta do arguido na previsão do artº 21º do DL 15/93, de 22/01, violou esta disposição e o artigo 25º do mesmo diploma, e interpretou estes preceitos em violação do princípio da inocência estabelecido no artº 32º, nº2, da Constituição da República.

14

Uma interpretação que favoreça a aplicação do artigo 21º em detrimento do artigo 25º viola o princípio da presunção de inocência estabelecido no artº 32º, nº2, da Constituição da República.

15

O tribunal a quo porque não teve em conta aquele princípio constitucional, aplicou o artº 21º em detrimento do artº 25º".

2. - No STJ, por acórdão de 26 de Junho de 1997, decidiu-se negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão impugnado.

Na parte respeitante à questão da aplicação do artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, escreveu-se o seguinte:

"Pretende o recorrente ver integrada a sua conduta na previsão do artº 25º, a) do DL nº 15/93.

Porém, este normativo só é aplicável quando a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das substâncias.

...E não é, seguramente, o caso.

Além de ser significativa a quantidade de heroína detida e destinada à venda e não ao consumo pessoal (a qual daria, no critério da Portaria nº 94/96, de 26/3, para mais de 70 doses individuais diárias), esta substância estupefaciente é das que revela maior perigosidade.

Por outro lado, a circunstância de a importância de 107.000$00 apreendida ser o resultado de anteriores vendas da heroína a terceiros revela que o arguido vinha anteriormente desenvolvendo este comércio ilícito e denota uma personalidade já afeita a tal actividade.

Assim, a ilicitude do facto incriminado, apreciada em globo, não pode considerar-se consideravelmente diminuída...

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