Acórdão nº 73/10 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 73/2010

Processo nº 877/09

  1. Secção

Relatora: Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público, B. e C. e outros, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele tribunal de 10 de Dezembro de 2008.

    2. Em 16 de Dezembro de 2009 foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, pela qual se entendeu não tomar conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:

      1. Respondendo ao convite que lhe foi dirigido ao abrigo do artigo 75º-A, nº 6, da LTC, o recorrente declara que pretende também a apreciação “da inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 223º, nº 1 do CPC”. Trata-se de norma que não constava, de todo, do requerimento de interposição de recurso – peça processual que define o respectivo objecto –, o que obsta à apreciação da mesma, justificando a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).

      2. O recorrente requer a este Tribunal a apreciação de norma que reporta aos artigos 145º, nº 1, e 327º do Código de Processo Penal.

      Constitui requisito do recurso de constitucionalidade interposto a suscitação prévia, durante o processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de inconstitucionalidade normativa cuja apreciação é requerida (artigo 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC). Este requisito não pode dar-se como verificado, não podendo tomar-se conhecimento do objecto do presente recurso, justificando-se, assim, a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).

      Na motivação do recurso interlocutório interposto pelo recorrente não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos artigos 145º, nº 1, e 327º do Código de Processo Penal (supra, ponto 2. do Relatório). O recorrente sustentou apenas que, com o indeferimento da sua tomada de declarações na sessão de julgamento de 29 de Março de 2007, foi violado o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa (a par de outras normas de direito infraconstitucional).

      3. O recorrente requer também a apreciação da “inconstitucionalidade do artigo 412º, nº (s) 3 e 4 do Código de Processo Penal (nova redacção), com referência ao artigo 5° do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe é dada pelo tribunal recorrido ao aplicar todos os seus pressupostos e requisitos a um recurso que deu entrada em juízo antes da entrada em vigor desta norma”.

      O recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, embora caiba de decisões dos Tribunais, é um recurso normativo, ou seja, visa a apreciação da conformidade constitucional de normas. Conforme jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, a este cabe admitir “os recursos de decisões dos outros tribunais que apliquem normas cuja constitucionalidade foi suscitada durante o processo (...), identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso” (Acórdão nº 361/98 e, entre muitos outros, Acórdãos nºs 286/93 e 223/2003, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

      No requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e na resposta ao convite que lhe foi feito ao abrigo do artigo 75º-A da LTC, o recorrente refere-se à inconstitucionalidade do artigo 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, na redacção vigente, com referência ao artigo 5° do mesmo Código, quando interpretado no sentido de todos os seus pressupostos e requisitos serem aplicáveis a um recurso que deu entrada em juízo antes da entrada em vigor desta norma.

      A questão efectivamente colocada pelo recorrente prende-se, afinal, com a escolha da norma a aplicar – o artigo 412º, nºs 3 e 4, na redacção vigente ou na redacção anterior –, questão que se coloca ao nível do direito ordinário. Verdadeiramente, o que vem questionado é a decisão tomada pelo tribunal recorrido de escolher uma e não outra norma, decisão da qual a recorrente discorda, mas que não é sindicável pelo Tribunal Constitucional.

      Escreveu-se no Acórdão do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 361/98 quedizer que a opção que privilegia a aplicação de uma norma em vez de outra viola um dado princípio constitucional é, na verdade, imputar tal violação à própria decisão, uma vez que se não está a fazer qualquerinterpretação normativa que possa ser utilizada como regra para outras aplicações, mas apenas a fazer a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT