Acórdão nº 73/10 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | Cons. Maria João Antunes |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 73/2010
Processo nº 877/09
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Secção
Relatora: Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público, B. e C. e outros, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele tribunal de 10 de Dezembro de 2008.
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Em 16 de Dezembro de 2009 foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, pela qual se entendeu não tomar conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:
1. Respondendo ao convite que lhe foi dirigido ao abrigo do artigo 75º-A, nº 6, da LTC, o recorrente declara que pretende também a apreciação da inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 223º, nº 1 do CPC. Trata-se de norma que não constava, de todo, do requerimento de interposição de recurso peça processual que define o respectivo objecto , o que obsta à apreciação da mesma, justificando a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).
2. O recorrente requer a este Tribunal a apreciação de norma que reporta aos artigos 145º, nº 1, e 327º do Código de Processo Penal.
Constitui requisito do recurso de constitucionalidade interposto a suscitação prévia, durante o processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de inconstitucionalidade normativa cuja apreciação é requerida (artigo 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC). Este requisito não pode dar-se como verificado, não podendo tomar-se conhecimento do objecto do presente recurso, justificando-se, assim, a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).
Na motivação do recurso interlocutório interposto pelo recorrente não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos artigos 145º, nº 1, e 327º do Código de Processo Penal (supra, ponto 2. do Relatório). O recorrente sustentou apenas que, com o indeferimento da sua tomada de declarações na sessão de julgamento de 29 de Março de 2007, foi violado o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa (a par de outras normas de direito infraconstitucional).
3. O recorrente requer também a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 412º, nº (s) 3 e 4 do Código de Processo Penal (nova redacção), com referência ao artigo 5° do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe é dada pelo tribunal recorrido ao aplicar todos os seus pressupostos e requisitos a um recurso que deu entrada em juízo antes da entrada em vigor desta norma.
O recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, embora caiba de decisões dos Tribunais, é um recurso normativo, ou seja, visa a apreciação da conformidade constitucional de normas. Conforme jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, a este cabe admitir os recursos de decisões dos outros tribunais que apliquem normas cuja constitucionalidade foi suscitada durante o processo (...), identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso (Acórdão nº 361/98 e, entre muitos outros, Acórdãos nºs 286/93 e 223/2003, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
No requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e na resposta ao convite que lhe foi feito ao abrigo do artigo 75º-A da LTC, o recorrente refere-se à inconstitucionalidade do artigo 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, na redacção vigente, com referência ao artigo 5° do mesmo Código, quando interpretado no sentido de todos os seus pressupostos e requisitos serem aplicáveis a um recurso que deu entrada em juízo antes da entrada em vigor desta norma.
A questão efectivamente colocada pelo recorrente prende-se, afinal, com a escolha da norma a aplicar o artigo 412º, nºs 3 e 4, na redacção vigente ou na redacção anterior , questão que se coloca ao nível do direito ordinário. Verdadeiramente, o que vem questionado é a decisão tomada pelo tribunal recorrido de escolher uma e não outra norma, decisão da qual a recorrente discorda, mas que não é sindicável pelo Tribunal Constitucional.
Escreveu-se no Acórdão do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 361/98 quedizer que a opção que privilegia a aplicação de uma norma em vez de outra viola um dado princípio constitucional é, na verdade, imputar tal violação à própria decisão, uma vez que se não está a fazer qualquerinterpretação normativa que possa ser utilizada como regra para outras aplicações, mas apenas a fazer a...
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