Acórdão nº 130/98 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Fevereiro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Nunes de Almeida
Data da Resolução05 de Fevereiro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º130/98

Proc.Nº 373/96

Sec. 1ª

Rel. Cons.

Vitor Nunes de

Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO:

1. - O Ministério Público junto do tribunal judicial da Comarca de Tomar deduziu acusação, em processo comum e pelo tribunal singular, contra J... e contra JS..., pela prática, em co-autoria material, de um crime previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 50º, nº1, do Decreto-Lei nº 251/92, de 12 de Novembro, e 31º, nº10, da Lei nº 30/86, de 27 de Agosto.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, no decurso da produção da prova foi lavrado um despacho em acta, segundo o qual tinham sido referidos factos que podiam configurar uma alteração não substancial dos factos constantes da acusação. No mesmo despacho, e após referir tais factos, a juíza determinou que eles se comunicassem, desde logo, aos arguidos, nos termos do artigo 358º, nº1, do Código de Processo Penal (adiante, CPP), para, querendo, requererem um prazo para preparação da sua defesa.

Os arguidos, não se conformando com tal decisão, dela interpuseram logo recurso, sem prescindirem do prazo de defesa, que requereram que fosse de 7 dias, apenas lhe tendo sido concedidos 2, com o fundamento de que os factos referidos mais não eram do que meras concretizações factuais do que consta da acusação, à excepção do que respeitava ao diálogo dos arguidos com os guarda florestais no momento em que foram interceptados.

Concluído o julgamento, veio a ser proferida a sentença que condenou os arguidos como co-autores do crime de que haviam sido acusados.

2. - Entretanto, os arguidos apresentaram a motivação do recurso interposto, tendo aí suscitado a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 358º do CPP, na parte em que permite que o tribunal repute como verdadeiros factos desfavoráveis aos arguidos antes de lhes dar oportunidade de os contradizer, por violação do artigo 32º, nºs 1 e 5 da Constituição.

Proferida a decisão condenatória, os arguidos logo interpuseram recurso ordinário, na acta, tendo renovado, neste recurso, os argumentos conducentes, na sua perspectiva, à inconstitucionalidade do artigo 358º do CPP.

Subidos os autos à Relação de Coimbra, os recursos foram apreciados pelo acórdão de 14 de Março de 1996, que negou provimento a ambos.

Quanto à questão de constitucionalidade suscitada pelos recorrentes, a Relação entendeu que o preceito questionado não violava o artigo 32º da Constitutição, em qualquer dos seus aspectos.

3. - Inconformados com o assim decidido, os arguidos interpuseram recurso do acórdão da Relação para o Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Lei Fundamental da norma do artigo 358º, do CPP, na parte em que directamente confere ao juiz poderes para seleccionar contra o arguido novos factos surgidos na audiência de julgamento.

Neste Tribunal foram produzidas as pertinentes alegações, tendo os recorrentes formulado as seguintes conclusões:

"1- O poder atribuído ao juiz pelo artº 358º do CPP de fundamentar o juízo condenatório em factos estranhos que ele próprio pode seleccionar na audiência de julgamento, diminui as garantias de defesa quanto a esses factos e contraria, nessa medida, o princípio constante do nº1 do artº 32º da CRP nos termos do qual o processo penal assegurará todas as garantias de defesa;

Na verdade,

2. - Implícita à declaração de terem surgido, na audiência, novos factos desfavoráveis ao arguido, está óbvia e necessariamente, a convicção do juiz relativa à...

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