Acórdão nº 29/19.5GDEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA PERQUILHAS
Data da Resolução07 de Novembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

AA veio recorrer da Sentença de 17 de outubro de 2022 onde se decidiu julgar a acusação parcialmente procedente, por provada, e em consequência, decide:

  1. Absolver o arguido AA da prática de um crime de condução perigosa de veículo agravado, previsto e punido pelos artigos 291º, n.º 1 al. a), 294.º, n.º 3, 285.º, 144.º, al. b) do Código Penal; b) Condenar o arguido AA da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário agravado, previsto e punido pelos artigos 291º, n.º 1 al. a) 294.º, n.º 3, 285.º, 144.º, al. c) do Código Penal, na pena de 250 dias de multa à razão diária de €6,20, o que perfaz o montante total de €1550,00; c) Não substituir a pena aplicada; d) Condenar o arguido AA, nos termos dos artigos 69.º, n.º1, al. a), 291.º, n.º1, al. a), 294.º, n.º3, 285.º e 144.º, al. c)do Código Penal, na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 10 meses e) Advertir o arguido que, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, se encontra obrigado a entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, o título de condução de que é titular, sob pena de, caso não o faça, ser determinada a apreensão da mesma, nos termos do artigo 500.º, n.º2 e 3 do Código de Processo Penal, e incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º1 do Código Penal com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

  2. Advertir o arguido que, caso viole o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, incorrerá na prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias; (…) Para o efeito apresentou as seguintes CONCLUSÕES 1. O ora recorrente foi submetido a julgamento perante Tribunal singular, vindo acusado pela prática, em autoria material e de forma consumada, de um crime de condução perigosa, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 291.º, n.º 1, al. a), e 69.º, n.º 1, al. a), agravado nos termos da conjugação dos artigos 294.º, n.º 3, 285.º e 144.º, alíneas b) e c), todos do Código Penal (CP).

    1. O aqui recorrente contestou tal acusação alegando, em suma, que a prova obtida quanto à presença de álcool e canabinóides no seu sangue era nula, nos termos do disposto no artigo 126.º do CPP uma vez que, estando o arguido em condições de realizar exame prévio de rastreio para detecção da presença daquelas substâncias, o mesmo não houvera sido realizado em violação do disposto no artigo 157.º do Código da Estrada e no artigo 10.º da Lei n.º n.º 18/2007 de 17 de Maio.

    2. Alegou ainda o arguido que, para além de não terem sido observados os procedimentos estabelecidos na lei relativamente à metodologia a seguir na realização daqueles exames, e de o valor acusado no exame de sangue a que o arguido foi submetido ser inferior àquele a partir do qual a lei considera o resultado como positivo para a presença de estupefacientes, também a acusação não demonstrava que o arguido exercia a condução sob a influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas e que fora essa influência que provocara o acidente em que o mesmo esteve envolvido, elemento essencial à verificação da tipificação objectiva do crime de condução perigosa de veículo.

    3. Realizado o julgamento, julgou o Tribunal a quo decidiu não se verificar a invocada nulidade quanto à prova obtida e condenou o arguido pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário agravado, p. e p. pelos artigos 291º, n.º 1 al. a) 294.º, n.º 3, 285.º, 144.º, al. c) do Código Penal, na pena de 250 dias de multa à razão diária de €6,20, o que perfaz o montante total de €1550,00 e, nos termos do disposto nos artigos 69.º, n.º1, al. a), 291.º, n.º1, al. a), 294.º, n.º3, 285.º e 144.º, al. c) do Código Penal, na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 10 meses, decidindo ainda, não substituir a pena de multa aplicada.

      Ora, 5. Não pode o recorrente conformar-se com tal decisão porquanto:  A sentença padece de nulidade nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. b) do CPP, porquanto, ao decidir, o Tribunal a quo socorreu-se de factos diversos daqueles que constam da acusação e da pronúncia, os quais não foram previamente comunicados ao arguido e não lhe foi dada a devida oportunidade de defesa;  A sentença padece também de nulidade nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP porquanto, tendo o arguido apresentado a sua defesa trazendo factos diversos daqueles que constavam na acusação e pronúncia, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões que devesse apreciar, mormente, sobre o se o arguido estava em condições físicas ou não de fazer o exame de rastreio previamente à realização de exame de sangue à presença de álcool e de susbstâncias psicotrópicas;  A sentença padece de contradição insanável, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, al. b) do CPP, entre os diversos factos provados e ainda entre os factos provados e não provados e entre todos e a decisão de Direito proferida nomeadamente, quanto à imputação subjectiva;  A sentença padece de erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, al. c) do CPP, pelo que ao aqui recorrente impugnará ainda, nos termos que infra melhor exporá, a decisão da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 3 do CPP, quanto aos pontos ALS. B), e E) (vd. página 3 da sentença) e pontos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 da decisão de facto, em tudo o que se relacione com a existência de álcool ou produto estupefaciente no organismo do recorrente, com o conhecimento deste quanto à presença destas substâncias no seu organismo e com a alegação de que, caso não estivesse o recorrente influenciado por essas mesmas substâncias, teria capacidade para evitar o acidente ocorrido da decisão de facto;  Na decisão proferida, o Tribunal a quo viola cabalmente o princípio in dubio pro reo previsto no disposto do artigo 32.º, n.º 2 na Constituição da República Portuguesa (CRP) porquanto, admitindo textualmente que a prova produzida foi susceptível a deixar dúvidas no espírito do julgador, decide, ainda assim, em sentido desfavorável ao arguido.

    4. Não pode o aqui recorrente conformar-se ainda com a sentença porquanto entende ainda que a mesma padece de erro de julgamento quanto à aplicação do Direito:  Na decisão quanto à previamente alegada nulidade da prova obtida pelo exame de sangue realizado ao arguido, porquanto a mesma é tomada unicamente, não com base na prescrição e interpretação dos requisitos legalmente exigidos para a validade da prova, mas sim com base em considerações pessoais do Tribunal a quo, considerações estas que são contrárias às regras da experiência comum, violando assim a sentença o disposto nos artigos 125.º, 126.º, n.º 1, do CPP, dos artigos 29.º, n.º1, 32.º, n.º 8 e 203.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e ainda, por referência ao disposto nos artigos 152.º, n.º1, 153.º, n.º 1 e 8, 156.º, n.º 1 e 2, 157.º, n.º1, 2, 6 e 7 do Código da Estrada (CE) e ao artigos 1.º, n.º 2 e 3, artigo 2.º, n.º 1, artigo 4.º, n.º 1, artigo 10.º e artigo 12.º da Lei n.º 18/2007 de 17 de Maio, bem como o artigo 16.º da Portaria n.º 902-B/2007;  Na decisão quanto à verificação do tipo objectivo e subjectivo do crime de condução perigosa, porquanto, in casu, a matéria de facto provada é insuficiente para o preenchimento cabal da sua tipificação – cfr. artigo 410.º, n.º 2, al. a) do CPP;  Em caso de improcedência dos pontos supra citados e, em consequência não ser de absolver o aqui recorrente, ainda assim, a pena concretamente aplicável é excessiva, não tendo o Tribunal a quo ponderado todos os elementos necessárias à determinação da medida da pena, violando o disposto no artigo 71.º do CP, devendo por isso ser reduzida; e por fim, a decisão proferida quanto à não substituição da pena é extemporânea, violando o disposto nos artigos 48.º, n.º 1 e 58.º, n.º 1 do CP.

      Apreciando, em concreto, cada um destes pontos: DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CONDENAÇÃO POR FACTOS DIVERSOS DOS DESCRITOS NA ACUSAÇÃO OU NA PRONÚNCIA – ARTIGO 379.º, N.º 1, AL. B) DO CPP 7. Muito embora não os elenque no acervo de factos provados, a pretexto da decisão a proferir quanto à invocada nulidade da prova, o Tribunal a quo deu como provados os factos que enumera como “alíneas a), b), c), d) e), f) e g)”, decidindo exclusivamente com base nestes quanto à nulidade da prova resultante do exame de sangue realizado ao arguido para a detecção da presença de álcool e de estupefacientes no seu organismo, desde logo e oportunamente alegada pelo aqui recorrente na sua Contestação.

      Ora, 8. Tais factos não constam da acusação ou da pronúncia do arguido e sobre os mesmos não teve este prévia possibilidade de esgrimir a sua defesa.

    5. Estão nestas circunstâncias os factos julgados provados e elencados sob as alíneas b) (“O arguido foi qualificado como ferido leve (…)”), c) (“Após o acidente, o arguido encontrava-se a sangrar na zona do nariz”) e e) (na parte em que se refere “Em hora não concretamente apurada, o arguido foi sujeito a exame de rastreio de urina para identificação de substâncias psicotrópicas através da utilização do imuno ensaio “biosynex multiline”, tendo-se apurado um resultado positivo a canabinóides e negativo a cocaína, opiáceos e anfetaminas”) os quais não constam da acusação ou da pronúncia, nem foram alegados pela defesa na sua contestação, alegações ou em qualquer outro momento e, tendo o Tribunal a quo decidido dá-los como provados, esses mesmos factos novos não foram comunicados ao arguido previamente a essa decisão.

      Com efeito, 10. O Tribunal a quo, para decisão da questão suscitada quanto à invalidade da prova/nulidade da prova referente ao teste de detecção de álcool e estupefacientes, sem cumprir o disposto no artigo 358.º, n.º 1...

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