Acórdão nº 21/06.0GAFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *I - Relatório No processo comum singular nº 21/06.0GAFLG do 2º Juízo do Tribunal Judicial Felgueiras, por sentença de 29 de Julho de 2008, os arguidos Paulo M..., Adolfo G... e Inácio M..., todos com os demais sinais dos autos, foram condenados: a) o Paulo M..., “como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. no art. 347º do Código Penal, na pena de 12 (DOZE) meses de prisão.” b) o Adolfo G..., “como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. no art. 347º do Código Penal, na pena de 12 (DOZE) meses de prisão.

  1. o Inácio M...

    “como autor material de um crime de detenção ilegal de arma p. e p. pelo art. 6 n.º 1 da Lei n.º 22/97 de 27/06, na pena de 18 (DEZOITO) meses de prisão.”*Os arguidos/demandados Paulo M..., Adolfo G..., e outros foram ainda condenados, solidariamente, a pagar, com juros de mora à taxa de 4%, contados desde a notificação: «- A cada um dos demandantes Renato F..., Luís V..., Jorge R... e Pedro F..., a quantia de € 2.000 (dois mil euros), absolvendo-os dos pedidos na parte restante.

    - Ao demandante António F..., a soma de € 1.000 (mil euros) peticionada, que por expressa vontade do demandante, reverterá a favor da IPSS “Cercifel”.

    - Ao demandante Estado/Português a soma de € 363 (trezentos e sessenta e três euros) peticionada.»*Inconformados com tal sentença, os arguidos Paulo M..., Adolfo G... e Inácio M... dela interpuseram recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. Na sentença aqui posta em crise foram dados como provados factos que não o poderiam ter sido face à prova produzida em audiência, foram os arguidos condenados pela prática de crimes que não cometeram, e sem prescindir, as penas aplicadas são excessivas, pelo que se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto e de direito; 2. Na Sentença aqui posto em crise foram violados os princípios da presunção da inocência, da verdade material, da legalidade, da livre apreciação da prova, e também o dever de isenção e imparcialidade; 3. Na sentença aqui posto em crise os arguidos Adolfo, Paulo e Inácio foram estes condenados, respectivamente, na pena única de 12 (DOZE) meses de prisão, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. no art. 347° do Código Penal, na pena única de 12 (DOZE) meses de prisão, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. no art. 347° do Código Penal e na pena única de 18 (DEZOITO) meses de prisão, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma p. e p. pelo artigo 6°, n.º 1 da Lei n.º 22/97 de 27/06, bem como, nas custas do processo e ainda nos pedidos de indemnização civil, no montante unitário de € 2.000 e ainda € 363 ao demandante Estado Português; 4. Não podemos deixar de começar por salientar, a este respeito, e a título de questão prévia, que, na formação da convicção, o Tribunal a quo deveria ter sempre como presente - o que não teve - que, tal como preceitua o artigo 32°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, "[t]odo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação ( ... )", e que deste principio da presunção de inocência decorre, como salienta JOSÉ M. ZUGALDÍA ESPINAR, que "partindo ele da ideia que o acusado é, em princípio, inocente ( ... ), a sentença condenatória contra o mesmo só pode pronunciar-se se da audiência de julgamento resultar a existência de prova que racionalmente possa considerar-se suficiente para desvirtuar tal ponto de partida" (JOSÉ M. ZUGALDÍA ESPINAR (dir.)/ESTEBAN J. PÉREZ ALONSO (coord.), Derecho Penal. Parte General,2002, pág. 231).

    1. Ora, tal só sucederá quando, por um lado, a prova produzida em audiência permita logicamente (no sentido de racionalmente, coerentemente, etc.) afirmar a presença, no caso concreto, de todos os elementos (objectivos e subjectivos) dos crimes trazidos a Juízo, e, por outro lado, conduza, nos mesmos moldes, à conclusão de que foi o arguido o responsável pela sua ocorrência (assim, MERCEDES FERNANDEZ LÓPEZ, Prueba y presuncion de inocência, 2005, pág. 143 e nota 89). No fundo, do que se trata é de que só se pode condenar alguém se for possível imputar-lhe a realização de todos os pressupostos e condições legais exigidos para o efeito, devendo ditar-se uma absolvição se se provarem factos que neguem a possibilidade dessa imputação, ou se aqueles pressupostos e condições se não se verificarem no caso concreto (em sentido convergente, vd NEVIO SCAPINI, La prova per indizi nel vigente sistema de processo penal, 2001, pago 2); 6. E nestes autos claramente devera ter sido ditada uma absolvição uma vez que, de forma alguma, racional e logicamente, se poderia ter dado como provada a imputação aos arguidos dos crimes de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. no art. 347° do Código Penal e do crime de detenção ilegal de arma p. e p. pelo artigo 6°, n.º 1 da Lei n.º 22/97 de 27/06; 7. A prova directa dos factos sujeitos a comprovação judicial na audiência de julgamento foi confusa, pouco coerente, contraditória, sendo também diminuta e despicienda a prova indiciária reunida e analisada em audiência; 8. Ora, naturalmente, neste tipo de processo, tendo em conta os concretos crimes em causa, teria o tribunal que proceder com o maior cuidado, objectividade, isenção e rigor, evitando a formulação de um juízo arbitrário ou intuitivo sobre a verificação, ou não, de um facto ou dos próprios crimes; 9. Mais deveria a convicção ser adquirida através de um processo racional, ponderado e maturado, alicerçado e objectivado na análise crítica e concatenada dos diversos dados e contributos carreados pelas provas produzidas, no máximo respeito pelo princípio da presunção da inocência e da verdade material e da legalidade. Mais deveria ter sido respeitado o dever de isenção e imparcialidade. Mesmo que, na convicção dos julgadores, o respeito destes princípios e deveres pudessem resultar na eventual impunidade de uma agente de um crime; 10. Contudo, infelizmente, o respeito desses princípios e desses deveres que se impunham e que deveria ter sido consagrados na douta sentença, não ocorreu. E não aconteceu só no julgamento, mas em todo o processo, desde o inquérito até a prolação da douta sentença que aqui pomos em crise. Mas é só desta último que aqui recorremos pelo que só a esta nos vamos cingir; 11. O Tribunal, na formação da sua convicção, não teve, antes de mais, o cuidado de cotejar - ou fê-lo de forma insuficiente e deficiente - toda a prova documental com a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento. Aliás, para além de não ter tido esse cuidado e rigor nesse cotejo, também não teve o tribunal, sequer, cuidado e rigor exigível na analise individual dessas provas e, muito menos, na produção de um juízo crítico e sua descrição e explanação, por forma a que o mesmo seja conhecido e habilite uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório; 12. O tribunal a quo sublinhe-se fez, com o devido respeito que é devido a Mma. Juiz, uma muito pouco cuidada e errónea analise individual dessas provas, particularmente da prova testemunhal, dando como provados factos que não o podiam ser e interpretando e atribuindo versões, na douta "indicação probatória", alegadamente trazidas a juízo pelas testemunhas mas que, salvo melhor opinião, não têm correspondência com a realidade; 13. Encontra-se errada e incorrectamente julgada a matéria de facto vertida nos artigos 1º, 2°, 4°, 5°, 6°, 9°, 12º, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19°, 20°, 2r, 22°, 23°, 25° os quais aqui se dão, por brevidade, por reproduzidos e integrados para todos os efeitos legais; 14. Acresce que, e sem prescindir o que infra se dirá e a análise critica que se fará, é nosso entendimento, salvo o devido respeito e melhor opinião, que foram dados como provados factos vertidos nos supra citados artigos - os quais não estavam descritos na douta acusação pública, com relevo para a decisão da causa - cfr. libelo acusatória e factos dados como provados -, sem que tivesse sido cumpridos os imperativos legais (art.s 358º e 359º), pelo que desde logo se afigura que a sentença aqui posta em crise é nula, nos termos do artigo 379°, n.º 1, alínea b). do Código Processo Penal; 15. Toda a prova produzida impõe decisão diversa sobre a matéria de facto dada como provada, nomeadamente há, da parte dos arguidos Paulo e Adolfo, através da sua contestação e o último também em declarações prestadas em sede de audiência, negação da prática dos crimes dos autos.

    2. O arguido Adolfo nas supras citadas declarações, prestadas na audiência de 19-06-2008, apresentou uma versão totalmente díspar da versão apresentadas pela globalidade dos agentes da G.N.R., a qual se encontra gravada em CD, com o registo n.º 1, e que aqui se dá, por brevidade, por reproduzida e integrada para todos os legais efeitos. Nessa versão, que se afigura credível, o arguido no essencial negou a pratica dos crimes, negou que nas circunstâncias de tempo e lugar descritos no libelo acusatório não se encontrava sequer na festa que decorria no bairro, mas sim em casa, local onde veio a ser detido; 17. Ora, este depoimento, de acordo com douta motivação do Tribunal a quo, não foi sequer va1orado, positiva ou negativamente, o que a ter acontecido certamente que permitiria ter dado como não provados os factos vertidos nos supra identificados artigos; 18. Acresce que, os depoimentos das testemunhas Renato F..., Pedro F..., António F..., Ana J..., Jorge R..., José P..., Paulo L..., Hélder M..., Luís V..., José B... e Paulo N..., todos agentes da G.N.R., e sem prescindir o que infra se dirá sobre a notória deficiência de apreciação dos seus depoimentos pelo Tribunal a quo, depuseram, no nosso entendimento e respeitando naturalmente opinião diversa, de forma contraditória...

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