Acórdão nº 1559/16.6GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução10 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 1559/16.6GBABF.E1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Nos autos de Inquérito supra numerados que corre termos no Tribunal de Faro – Albufeira, JLC, J2 – a Digna magistrada do Ministério Público deduziu acusação contra BB, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, n. 1 do C.P.

Tal acusação foi rejeitada pelo despacho de 09-10-2017 do Mº Juiz que, ao abrigo do nº 3, al. b) do artigo 283º e artigo 311º, n. 2, al. a) do Código de Processo Penal, a rejeitou por manifestamente infundada.

*A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido interpôs recurso de tal despacho, com as seguintes conclusões: Vem o presente recurso interposto da decisão de rejeição da acusação deduzida pelo Ministério Publico contra BB, para julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade fisica simples, p. e p. pelo art. 143º, n. 1 do Código Penal, com fundamento na violação do disposto nas alíneas a) e b) do n. 3 do art. 311º do Cod. Proc. Penal; 2. Compulsada a acusação pública verifica-se que aquela contém a identificação do arguido, a narração dos factos, as normas incriminadoras e as provas que a fundamentam, sendo que os factos descritos constituem crime, pelo que, salvo melhor opinião, nenhum fundamento existe para que se proceda à rejeição da acusação; 3. A omissão da concreta identificação do ofendido na acusação deduzida pelo crime de ofensa à integridade fisica simples, muito embora torne a acusação imperfeita, não é susceptível de integrar nenhum dos vícios taxativamente elencados no a que se reportam as alíneas do n. 3 do art. 311º do Cod. Proc. Penal; 4. A falta de identificação do ofendido na acusação não gera qualquer violação das garantias de defesa do arguido já que aquele é imediatamente identificável, não só pela prova documental indicada na acusação como também por toda a sequência de actos processuais praticados nos autos, em que é sempre clara a identidade do (único) ofendido; 5. A razão de ser da exigência da alínea a) do n. 3, do art. 283º, do Cod. Proc. Penal quanto à cabal identificação do arguido é a de que não subsistam dúvidas sobre a pessoa concreta que está a ser acusada e poderá vir a ser sujeita a julgamento pretendendo-se com tal exigência garantir que a pessoa acusada é precisamente aquela que o devia ser e não qualquer outra e permitir-se a essa pessoa - a acusada - de defender-se - demonstrando desde logo não ser ela a autora dos factos e pondo desde logo em causa a sua qualidade material de arguida; 6. O legislador não previu tal exigência quanto à identificação do ofendido e muito menos estabeleceu como consequência da sua omissão, a rejeição da acusação nos termos do art. 311º n. 3 do Cód. Proc, Penal; 7. Aquela disposição legal deve ser interpretada restrictivamente e compatibilizada com a estrutura acusatória do processo penal, devendo entender-se que só a omissão total de identificação do arguido (e nunca do ofendido) integra a nulidade da alínea a) do n. 3 do art. 311º do Cód. Proc. Penal, susceptível de conduzir à rejeição da acusação; 8. A falta de identificação do ofendido na acusação não gera qualquer violação das garantias de defesa do arguido já que aquele é imediatamente identificável, não só pela prova documental indicada na acusação como também por toda a sequência de actos processuais praticados nos autos, em que é sempre clara a identidade do (único) ofendido; 9. Todos os elementos processuais referidos traduzem-se em indicações suficientes quanto à completa identificação do ofendido, não deixando tais elementos subsistir quaisquer dúvidas sobre a identidade da pessoa cuja integridade fisica está o arguido acusado de ofender; 10. Por tais elementos, estava o Mmo juiz a quo amplamente habilitado a sindicar a legitimidade do Ministério Público para promover a acção penal pois os mesmos não permitem dúvidas quanto à identidade do ofendido nos autos sendo certo que este manifestou de forma expressa nos autos a sua intenção de proceder criminalmente contra o arguido e sendo ainda certo que foi a única pessoa a fazê-lo; 11. Por outro lado, também não se verifica a falta de narração dos factos a que se reporta a alínea b) do n. 3 do artigo 311º do Cod. Proc. Penal uma vez que a acusação balizou, suficientemente, o comportamento do arguido no tempo e no espaço, descrevendo o elemento objectivo e subjectivo do tipo de crime de ofensa à integridade física simples, indicando as disposições legais aplicáveis e os meios de prova que fundamentam a acusação; 12. A narração dos factos efectuada na acusação em nada afectou as garantias de defesa do arguido, pois daquela resultam as acções que, em concreto, lhe são imputadas; 13. A omissão em causa não assume relevância para tornar a acusação manifestamente infundada nos termos e para efeitos do disposto no artigo 311.°, n. 3, al. b), do Cód, Proc. Penal, face ao entendimento consolidado na jurisprudência de que aquela disposição legal apenas contempla situações extremadas de vicio; 14. Salvo melhor opinião, entende-se que foram cumpridas todas as exigências do art. 283º n. 3 do Cod. Proc. Penal não se verificando nenhum dos vícios previstos no art. 311º n. 2 alínea a) e n. 3 do mesmo diploma legal; 15. O Mmo. Juiz a quo ao rejeitar a acusação por a considerar manifestamente infundada por não conter a identificação do ofendido e a narração dos factos, salvo o devido respeito por opinião contrária, violou o disposto nos artigos 311º, n. 2, alínea a) e n. 3, alíneas a) e b) e 283º, n. 3, alíneas a) e b), do Cód. Proc. Penal; Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser revogado o despacho que rejeitou a acusação deduzida e substituído por outro que a receba.

*Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer onde defende a procedência do recurso.

O Mmº Juiz sustentou o despacho recorrido.

Foi observado o disposto no n. 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal, tendo a assistente respondido.

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.

*****B.1 - Fundamentação: São elementos de facto relevantes e decorrentes do processo, os que já constam do relatório e o teor do despacho judicial, que se transcreve: «Lê-se no art. 311 ° n° 1 do Código de Processo Penal (CPP) que recebidos os autos no tribunal, cabe conhecer sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, que possam desde logo ser conhecidas. Por seu lado, estatui o n° 2 do mesmo artigo, no que ora importa, que se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, deve ser proferido despacho de rejeição da acusação caso a mesma seja manifestamente infundada. O n° 3 do normativo esclarece que a acusação considera-se manifestamente infundada: Quando não contenha a identificação do arguido; Quando não contenha a narração dos factos; c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) Se os factos não constituírem crime.

No caso dos autos o despacho onde consta a acusação pública (fls. 101 e seguintes) tem o seguinte teor: Para julgamento em processo COMUM e perante Tribunal Singular a Magistrada do Ministério Público acusa: BB, solteiro, nascido a …, natural de Faro, filho de CC e de DD (…).

Porquanto: No dia 26 de Julho de 2016, cerca das 04H30, no interior da discoteca EE em Albufeira, na sequência de distúrbios ocorridos no interior desse estabelecimento, o arguido desferiu um murro na face do ofendido que o atingiu na bochecha junto ao olho esquerdo.

Em consequência das agressões supra referidas sofreu o ofendido dor, ferida aberta e hematoma na zona atingida, tendo sido saturado com 5 pontos.

O arguido actuou com intenção de molestar o corpo do ofendido resultado que alcançou, tendo agido de forma livre, deliberada e consciente, com perfeito conhecimento da reprovabilidade da sua conduta.

Incorreu, assim, o arguido na prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo disposto no arte 143º, nº 1, do Código Penal.

PROVA: Documental: - Fls. 28 Testemunhal: - FF, id. a fls. 70; e - GG - id. a fls. 68; *Ao abrigo do disposto no arts 196º Código de Processo Penal, promovo que o arguido aguarde os ulteriores termos processuais sujeito às obrigações decorrentes da medida de coacção Termo de Identidade e Residência, já prestada (arte 196º, do Código de Processo Penal.

*Ao abrigo do disposto no nº 2 do arts 6º do Decreto-Lei nº 218/99 de 15 de Junho, notifique o Centro Hospitalar do Algarve para, em vinte dias, querendo, deduzirem nos autos pedido relativo às prestações de cuidados de saúde que tenha...

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