Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto de 1986

Lei n.º 30/86 de 27 de Agosto LEI DA CAÇA A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais ARTIGO 1.º (Âmbito da lei) A presente lei integra as bases para a protecção, conservação e fomento da fauna cinegética bem como da administração da caça.

ARTIGO 2.º (Definições) 1 - Constituem fauna cinegética, ou caça, as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural ou que tenham sido pré-domesticados e submetidos a processos de reprodução em meios artificiais ou em cativeiro, mas que readquiram aquela condição ou os animais domésticos que perderam essa condição e que figurem na lista de espécies que seja anualmente publicada com vista à regulamentação da presente lei.

2 - Constitui caça toda a fauna cinegética, quer a que habite todo o ano em território nacional, quer a que por ele passe, enquanto nele se encontrar.

3 - Considera-se acto venatório ou exercício da caça toda a actividade nomeadamente a procura, a espera e a perseguição - visando capturar, vivo ou morto, qualquer elemento da fauna cinegética.

ARTIGO 3.º (Política de caça) 1 - A caça é um recurso natural renovável, cujo património e conservação são de interesse nacional.

2 - A política relativa ao património cinegético é subordinada aos seguintes princípiosbásicos: a) A gestão dos recursos cinegéticos deve estar sujeita a normas de ordenamento, com o fim de garantir a sua continuidade e a manutenção dos equilíbriosbiológicos; b) A caça constitui factor de apoio e valorização da agricultura, do desenvolvimento regional e da economia nacional.

3 - Designa-se por ordenamento cinegético o conjunto de medidas a tomar e as acções a empreender nos domínios da conservação, fomento e exploração racional da caça, com vista a obter e manter a máxima produtividade compatível com a potencialidade do ambiente, de harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos económicos, sociais e culturais.

ARTIGO 4.º (Atribuições do Estado) O Estado tem como atribuições em matéria de caça: a) Zelar pelo património cinegético e promover o seu fomento; b) Orientar o exercício da caça; c) Promover a participação das associações de caçadores, agricultores e outros cidadãos interessados na conservação, fomento e usufruto do capital cinegético no respectivo ordenamento, sem prejuízo do direito de caça e de outros direitos reais e pessoais abrangidos por lei detidos por entidades públicas ou privadas sobre o terreno cinegético.

ARTIGO 5.º (Propriedade das peças de caça) 1 - São propriedade do caçador as peças de caça por ele legalmente capturadas, excepto quando for diferentemente regulamentado.

2 - Considera-se capturado o animal que for morto ou apanhado pelo caçador, pelos seus cães ou aves de presa durante o acto venatório ou que for retido nas suas artes de caça.

3 - O caçador no exercício regular do acto venatório adquire direito à captura do animal logo que o ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.

4 - O caçador que ferir ou matar animal que se refugie ou caia em terreno aberto onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado, apenas poderá entrar nesse terreno desde que o faça sozinho, sem armas nem cães e se a peça de caça se encontrar em lugar visível.

5 - O caçador que ferir ou matar animal que se refugie ou caia em terreno vedado onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado não poderá entrar nesse terreno sem autorização do proprietário ou de quem o representar.

6 - Se a autorização for negada, é obrigatória a entrega do animal ao caçador, no estado em que se encontrar, sempre que seja possível.

CAPÍTULO II Exercício da caça ARTIGO 6.º (Requisitos) 1 - Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos detentores da carta de caçador que estiverem munidos de licença e demais documentos legalmente exigidos.

2 - São condições para obter a carta de caçador: a) Ser maior de 18 anos ou maior de 14 anos, sem utilização de armas de fogo; b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício de actos venatórios; c) Não estar sujeito a proibição do exercício de actos venatórios por disposição legal ou decisão judicial.

3 - Para além da carta de caçador, o menor necessita de autorização escrita de pessoa que legalmente o represente.

4 - A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas à caça com emprego de armas de fogo.

ARTIGO 7.º (Carta de caçador) 1 - A obtenção da carta de caçador fica dependente de um exame a realizar pelo candidato perante os serviços competentes do Estado e representantes das associações de caçadores, destinado a apurar se o interessado possui a aptidão e conhecimentos necessários ao exercício das actividades venatórias, designadamente sobre fauna, ordenamento cinegético, legislação, meios e processos de caça, manejo de armas de fogo e meios de segurança.

2 - Os titulares da carta de caçador que sejam condenados por infracção às disposições legais sobre caça devem ser submetidos ao exame referido no número anterior, como condição de manutenção da referida carta.

3 - As cartas de caçador estão sujeitas a taxa.

4 - Para utilizar armas de fogo ou meios que necessitem de autorização especial é necessário estar munido da correspondente licença.

ARTIGO 8.º (Dispensa de carta de caçador) 1 - São dispensados do carta de caçador: a) Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal; b) Os estrangeiros não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência; c) Os portugueses não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua residência.

2 - Nos casos referidos no número anterior, o exercício da caça fica sujeito apenas à obtenção de licença especial.

3 - É condicionada ao regime de reciprocidade a dispensa concedida aos membros do corpo diplomático e consular e aos estrangeiros não residentes em território português.

4 - Não poderão beneficiar da regalia contida no n.º 1 os indivíduos condenados por infracção às normas legais sobre o exercício da caça.

ARTIGO 9.º (Licenças de caça) 1 - As licenças de caça terão validade temporal e territorial.

2 - Poderão ser estabelecidas licenças especiais para diferentes meios, processos e espécies de caça.

3 - As licenças estão sujeitas a taxas.

ARTIGO 10.º (Auxiliares dos caçadores) 1 - Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares com a função de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida.

2 - Nos terrenos de regime cinegético especial, ou em casos especialmente autorizados, poderão os caçadores ser ajudados por auxiliares com a função de procurar, chamar, perseguir e levantar a caça.

ARTIGO 11.º (Animais de caça) 1 - Os caçadores poderão fazer-se acompanhar de cães, negaças e aves de presa.

2 - A detenção e transporte de furões só são permitidos aos serviços oficiais e às entidades gestoras de zonas de regime cinegético especial.

3 - O uso de furão só é permitido para efeitos de ordenamento cinegético pelas entidades referidas no número anterior.

4 - É obrigatório o registo dos furões nos serviços oficiais competentes.

ARTIGO 12.º (Seguro obrigatório) Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos detentores do seguro de responsabilidade civil contra terceiros, para além da demais documentação referida nos artigos anteriores.

CAPÍTULO III Locais, períodos e processos de caça ARTIGO 13.º (Locais de caça) A caça pode ser exercida em todos os terrenos, nas áreas de jurisdição marítima e nas águas interiores, observadas as condições e restrições convencionais e legais.

ARTIGO 14.º (Protecção de pessoas e bens) 1 - É proibido caçar em todas as áreas onde o acto venatório constitua perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de graves danos para os bens, designadamente: a) Nos povoados, nos terrenos adjacentes das escolas, instalações militares, estações radioeléctricas, faróis, institutos científicos, hospitais e asilos, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos ou estabelecimentos similares e junto das instalações industriais ou de criação animal e bem assim em quaisquer terrenos que circundem estes, numa faixa de protecção a regulamentar; b) Nos aeródromos, parques, estradas, linhas de caminho de ferro e praias de banhos; c) O exercício da caça no interior de zonas militares reger-se-á por regulamentopróprio.

2 - É ainda proibido caçar sem consentimento de quem de direito: a) Nos terrenos murados, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e bem assim em quaisquer terrenos que circundem estas, numa faixa de protecção a regulamentar; b) Nos terrenos ocupados com culturas agrícolas ou florestais durante determinados períodos do seu ciclo vegetativo, quando seja necessário proteger aquelas culturas e as suas produções.

ARTIGO 15.º (Proibição de actividades que possam prejudicar a fauna cinegética) 1 - O Governo poderá proibir total ou parcialmente qualquer actividade que prejudique ou possa perturbar a fauna cinegética em terrenos destinados a assegurar a sua conservação ou fomento.

2 - O Governo pode, para os efeitos do número anterior, constituir reservas de caça, ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e os correspondentes conselhos cinegéticos regionais.

ARTIGO 16.º (Período venatório) 1 - A caça só pode ser exercida durante os períodos fixados para cada espécie.

2 - Os períodos venatórios para cada região cinegética...

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