Acórdão nº 319/99 de Tribunal Constitucional, 26 de Maio de 1999
Data | 26 Maio 1999 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 319/99
Proc. 668/98
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Secção
Cons. Vítor Nunes
de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
I RELATÓRIO
1. R... foi acusado e condenado pela respectiva autoridade administrativa, por conduzir o veículo ligeiro de passageiros com uma taxa de álcool no sangue (T.A.S.)de 0,68, sendo-lhe aplicada uma coima de 30.000$00 e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias.
Não se conformando com o assim decidido, R... impugnou tal decisão junto do Tribunal Judicial da Comarca de Caminha que, por despacho de 22 de Setembro de 1997, decidiu não receber o recurso por o mesmo não conter conclusões.
2. Notificado deste despacho, R... veio dele interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto aí alegando, entre outras coisas, que "o disposto no artigo 59º n.º3 e 63º n.º1 do Decreto-Lei n.º 433/82, quando interpretados com o sentido que a impugnação judicial é automaticamente rejeitada se não contiver as conclusões, está ferido de inconstitucionalidade material, por violar o disposto no nº 8 do artigo 32º da constituição da República Portuguesa".
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 15 de Abril de 1998, decidiu negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
É desta decisão, que o arguido vem recorrer para o Tribunal Constitucional, para apreciação da questão de constitucionalidade que suscitara no recurso para a Relação.
3. - Neste Tribunal, o arguido apresentou alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
"1ª - A impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a coima e a sanção acessória não assume a natureza de um recurso tal como previsto no artigo 399º e seguintes do Código de Processo Penal, apresentando-se antes como o exercício de um direito de acção de anulação de um acto que ofende a esfera jurídica de defesa do cidadão.
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- O processo contra-ordenacional rege-se por regras de simplicidade e celeridade processual, sem beliscar as garantias de defesa do arguido.
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- Assim é que o legislador no próprio artigo 59º nº 2 do Decreto-Lei nº 433/82 teve a preocupação de esclarecer que a impugnação deve ser apresentada por "escrito" atenta a simplicidade do processo e a celeridade que do mesmo se espera.
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- O artigo 59º nº 2 do Decreto-Lei nº 433/82 ao prescrever que o recurso deve constar de alegações e conclusões impõe uma regra processual demasiado solene em contradição com a natureza celere e simples do processo contra-ordenacional.
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- O artigo 63º do mesmo Decreto-Lei ao sancionar com a rejeição liminar a impugnação que não contenha conclusões, prevê um efeito cominatório que é inaceitável às garantias de defesa do arguido em processo crime e contra-ordenacional.
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- As mesmas...
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...por tal fundamento de indeferimento. E que obtém a mesma em ordem ao ensinamento colhido pela disciplina imposta no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 319/99 de 26 de Maio, onde declarou inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 412º do Código Processo Penal, interpretada no sentido d......
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...do recurso por falta de conclusões na motivação foi afirmada quer no processo contra-ordenacional (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.°s 319/99 e 265/2001, este com força obrigatória geral), quer no processo penal (Acórdão do Tribunal Constitucional n.° (...)Em qualquer dos casos de conv......
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...de 14SET, determina que são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal. A este propósito o Ac. do TC nº 319/99, de 26MAI de 1999, in DR, II Série, nº 247, de 22OUT99, decidiu que "não só se aplicam ao ilícito contra-ordenacional garantias constitucional......
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