Acórdão nº 1331/23.7T8CLD.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 15-03-2024

Data de Julgamento15 Março 2024
Ano2024
Número Acordão1331/23.7T8CLD.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DO TRABALHO DE CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA)
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra

RELATÓRIO

Nos autos de recurso de contraordenação 1331/23.7T8CLD, procedentes do Tribunal de Trabalho das Caldas da Rainha, a arguida A..., S.A, foi condenada pela Autoridade das Condições de Trabalho no pagamento de uma coima única de €1.791,00, nos termos do nº 1 do art.º 8º e 16º do DL nº 237/2007, de 19/6, 554º/3-e) do Código do Trabalho, 10º, nº 1 do DL nº 237/2007, e atendendo ao disposto no DL nº 234/2008, de 26/02 (Anexo III, a que se refere os art.ºs 18º e 156º da Lei nº 66-A/2008, de 31/12).

A arguida impugnou judicialmente aquela decisão.

Por despacho judicial datado de 13-07-2023 o ilustre mandatário da arguida foi notificado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as conclusões da impugnação judicial da decisão administrativa.

A arguida não respondeu a este convite.

Por despacho judicial datado de 16-10-2023 foi rejeitada a impugnação da decisão administrativa, por inobservância das exigências de forma.

Inconformada com este despacho, a arguida interpôs recurso, com as seguintes conclusões:

“1 - O presente recurso vem interposto do despacho que determinou a rejeição da impugnação judicial interposta pela arguida, ora recorrente, e teve como fundamento a – alegada – falta de apresentação das conclusões.

2 – No entanto, não pode, a ora recorrente conformar-se com o teor decisório do despacho sub judice, porquanto está o mesmo ferido de ilegalidade.

3 – Em primeiro lugar, atente-se ao facto de, no despacho com a referência citius 104333510, para aperfeiçoamento do recurso de impugnação judicial interposto, não foi dado à ora Recorrente conhecimento do efeito jurídico da falta de junção das respetivas (a rejeição da impugnação judicial), o que significa que tal convite ao aperfeiçoamento é irregular por não conter expressa menção da respetiva cominação.

4 – Em segundo lugar, o artigo 63º do RGCO estatui, taxativamente, os casos em que o juiz pode rejeitar a impugnação judicial e que são dois: a apresentação da impugnação fora do prazo e o desrespeito pelas exigências de forma.

5 – Nos termos do disposto no artigo 412°, n° 1 do CPP, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões.

6 – Tais conclusões, deverão ser deduzidas por artigos, onde o recorrente resume as razões do pedido.

7 – Na verdade, conforme se pode constatar, a motivação da recorrente não só está articulada como termina formulando pedidos.

8 – Nestes termos, é desconforme com a Constituição da República Portuguesa, designadamente com o seu artigo 32°, n.º 1, a interpretação no sentido de a falta de conclusões implicar a rejeição do recurso.

9 – O direito ao recurso é uma das garantias de defesa essenciais do arguido e o seu exercício pressupõe que a sua interposição seja motivada, sob pena de não admissão.

10 – Efetivamente, encontram-se nos autos as razões da discordância quanto à aplicação do direito.

11 – Aliás, nas mesmas (alegações), encontram-se efetuadas as indicações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 412° do Código de Processo Penal.

12 – As conclusões são, pois, um «complemento lógico e sintético do procedimento de recurso explanado ao longo das alegações».

13 – Com efeito, o único meio ao dispor da recorrente para reagir contra uma decisão administrativa sancionatória é o direito à impugnação judicial da mesma.

14 – O despacho sub judice é, no mínimo, extremista e acaba por aniquilar o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido (constituído pelo direito ao recurso), as quais se encontram constitucionalmente asseguradas.

15 – Por tudo quanto foi exposto, a fundamentação do despacho que decidiu pela rejeição da impugnação judicial em causa nos presentes autos, por si só, deveria conduzir a uma interpretação das disposições legais nele referenciadas conforme à Constituição.

16 – O que não foi o caso dos presentes autos.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. Doutamente suprirá, requer-se a admissão do presente recurso, o qual deverá seguir os seus termos e, a final, ser revogada a decisão recorrida e, em consequência, substituída por outra que admita a impugnação judicial deduzida pela recorrente.

Apenas assim se fará a habitual Justiça.”

O Ministério Público respondeu, sustentando em síntese que deve ser negado provimento ao recurso, e confirmar-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que ao recurso deve(rá) ser negado provimento, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida.

Foi cumprido o disposto no art.º 417º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse sido apresentada resposta.

O recurso foi admitido pelo relator.

Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

OBJETO DO RECURSO

São as conclusões que delimitam o objeto do recurso – artigos 403.º e 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14-09, pelo que a questão a decidir reconduz-se à de determinar se no convite ao aperfeiçoamento relativamente a impugnação judicial que não contenha conclusões deve vir mencionada a cominação de rejeição para a eventualidade de não ser feita a pertinente correção e, em caso afirmativo, se a omissão de tal menção constitui irregularidade que afeta o valor do ato.

FUNDAMENTOS DE FACTO

Revestem-se de interesse para a decisão os seguintes factos e ocorrências processuais:
1. Notificada da decisão proferida pela autoridade administrativa que a condenou no pagamento de uma coima única de €1.791,00, nos termos do nº 1 do art.º 8º e 16º do DL nº 237/2007, de 19/6, 554º/3-e) do Código do Trabalho, 10º, nº 1 do DL nº 237/2007, e atendendo ao disposto no DL nº 234/2008, de 26/02 (Anexo III, a que se refere o art.º 18º e 156º da Lei nº 66-A/2008, de 31/12), veio a arguida impugná-la judicialmente.
2. Em virtude de essa impugnação judicial não conter conclusões, foi proferido, em 13/07/2023, despacho com o seguinte teor:
“A impugnação judicial apresentada a fls. 139-143v.º não cumpre as regras de...

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