Acórdão nº 1331/23.7T8CLD.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 15-03-2024
Data de Julgamento | 15 Março 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 1331/23.7T8CLD.C1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DO TRABALHO DE CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA) |
RELATÓRIO
Nos autos de recurso de contraordenação 1331/23.7T8CLD, procedentes do Tribunal de Trabalho das Caldas da Rainha, a arguida A..., S.A, foi condenada pela Autoridade das Condições de Trabalho no pagamento de uma coima única de €1.791,00, nos termos do nº 1 do art.º 8º e 16º do DL nº 237/2007, de 19/6, 554º/3-e) do Código do Trabalho, 10º, nº 1 do DL nº 237/2007, e atendendo ao disposto no DL nº 234/2008, de 26/02 (Anexo III, a que se refere os art.ºs 18º e 156º da Lei nº 66-A/2008, de 31/12).
A arguida impugnou judicialmente aquela decisão.
Por despacho judicial datado de 13-07-2023 o ilustre mandatário da arguida foi notificado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as conclusões da impugnação judicial da decisão administrativa.
A arguida não respondeu a este convite.
Por despacho judicial datado de 16-10-2023 foi rejeitada a impugnação da decisão administrativa, por inobservância das exigências de forma.
Inconformada com este despacho, a arguida interpôs recurso, com as seguintes conclusões:
“1 - O presente recurso vem interposto do despacho que determinou a rejeição da impugnação judicial interposta pela arguida, ora recorrente, e teve como fundamento a – alegada – falta de apresentação das conclusões.
2 – No entanto, não pode, a ora recorrente conformar-se com o teor decisório do despacho sub judice, porquanto está o mesmo ferido de ilegalidade.
3 – Em primeiro lugar, atente-se ao facto de, no despacho com a referência citius 104333510, para aperfeiçoamento do recurso de impugnação judicial interposto, não foi dado à ora Recorrente conhecimento do efeito jurídico da falta de junção das respetivas (a rejeição da impugnação judicial), o que significa que tal convite ao aperfeiçoamento é irregular por não conter expressa menção da respetiva cominação.
4 – Em segundo lugar, o artigo 63º do RGCO estatui, taxativamente, os casos em que o juiz pode rejeitar a impugnação judicial e que são dois: a apresentação da impugnação fora do prazo e o desrespeito pelas exigências de forma.
5 – Nos termos do disposto no artigo 412°, n° 1 do CPP, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões.
6 – Tais conclusões, deverão ser deduzidas por artigos, onde o recorrente resume as razões do pedido.
7 – Na verdade, conforme se pode constatar, a motivação da recorrente não só está articulada como termina formulando pedidos.
8 – Nestes termos, é desconforme com a Constituição da República Portuguesa, designadamente com o seu artigo 32°, n.º 1, a interpretação no sentido de a falta de conclusões implicar a rejeição do recurso.
9 – O direito ao recurso é uma das garantias de defesa essenciais do arguido e o seu exercício pressupõe que a sua interposição seja motivada, sob pena de não admissão.
10 – Efetivamente, encontram-se nos autos as razões da discordância quanto à aplicação do direito.
11 – Aliás, nas mesmas (alegações), encontram-se efetuadas as indicações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 412° do Código de Processo Penal.
12 – As conclusões são, pois, um «complemento lógico e sintético do procedimento de recurso explanado ao longo das alegações».
13 – Com efeito, o único meio ao dispor da recorrente para reagir contra uma decisão administrativa sancionatória é o direito à impugnação judicial da mesma.
14 – O despacho sub judice é, no mínimo, extremista e acaba por aniquilar o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido (constituído pelo direito ao recurso), as quais se encontram constitucionalmente asseguradas.
15 – Por tudo quanto foi exposto, a fundamentação do despacho que decidiu pela rejeição da impugnação judicial em causa nos presentes autos, por si só, deveria conduzir a uma interpretação das disposições legais nele referenciadas conforme à Constituição.
16 – O que não foi o caso dos presentes autos.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. Doutamente suprirá, requer-se a admissão do presente recurso, o qual deverá seguir os seus termos e, a final, ser revogada a decisão recorrida e, em consequência, substituída por outra que admita a impugnação judicial deduzida pela recorrente.
Apenas assim se fará a habitual Justiça.”
O Ministério Público respondeu, sustentando em síntese que deve ser negado provimento ao recurso, e confirmar-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que ao recurso deve(rá) ser negado provimento, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida.
Foi cumprido o disposto no art.º 417º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse sido apresentada resposta.
O recurso foi admitido pelo relator.
Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.
OBJETO DO RECURSO
São as conclusões que delimitam o objeto do recurso – artigos 403.º e 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14-09, pelo que a questão a decidir reconduz-se à de determinar se no convite ao aperfeiçoamento relativamente a impugnação judicial que não contenha conclusões deve vir mencionada a cominação de rejeição para a eventualidade de não ser feita a pertinente correção e, em caso afirmativo, se a omissão de tal menção constitui irregularidade que afeta o valor do ato.
FUNDAMENTOS DE FACTO
Revestem-se de interesse para a decisão os seguintes factos e ocorrências processuais:
1. Notificada da decisão proferida pela autoridade administrativa que a condenou no pagamento de uma coima única de €1.791,00, nos termos do nº 1 do art.º 8º e 16º do DL nº 237/2007, de 19/6, 554º/3-e) do Código do Trabalho, 10º, nº 1 do DL nº 237/2007, e atendendo ao disposto no DL nº 234/2008, de 26/02 (Anexo III, a que se refere o art.º 18º e 156º da Lei nº 66-A/2008, de 31/12), veio a arguida impugná-la judicialmente.
2. Em virtude de essa impugnação judicial não conter conclusões, foi proferido, em 13/07/2023, despacho com o seguinte teor:
“A impugnação judicial apresentada a fls. 139-143v.º não cumpre as regras de...
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