Acórdão nº 562/04 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Vitor Gomes
Data da Resolução21 de Setembro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 562/04

Processo n.º 841/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. reclama, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro ( LTC ), do despacho de 4 de Agosto de 2004, do Conselheiro-Relator do Supremo Tribunal Militar (fls. 6163, do P. 11/C/8/M/04, do STM ) que não admitiu o recurso por si interposto do acórdão de 15 de Julho de 2004, de que resultou condenado, pelo concurso dos crimes de peculato e de deserção, na pena única de 8 anos de prisão.

O despacho reclamado é do seguinte teor:

“A., identificado nos autos, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão deste Supremo Tribunal de fls. 6111 e seguintes.

Pretende, com tal recurso, a apreciação da inconstitucionalidade que atribui às normas constantes do n.º 2 do art.º 431º e do n.º 1 do art.º 432º, ambos do Código de Justiça Militar, ‘quando interpretadas no sentido de não ser considerado motivado o recurso em que as alegações sejam ditadas para a acta de audiência de julgamento, considerando-se o recurso assim apresentado deserto por falta de alegações’.

Igualmente deseja que seja declarada a inconstitucionalidade da alínea c) do n.º 4 do art.º 340ºdo Código de Processo Penal ‘quando interpretado no sentido de que o requerimento de perícia à personalidade nos termos do art.º 160º do Código de Processo Penal tem finalidade meramente dilatória quando apresentado a 10 dias da audiência de julgamento’.

O recurso foi apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a qual prevê o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos outros tribunais que ‘apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo’.

Resulta do teor da lei e tem sido pacificamente afirmado pelo Tribunal Constitucional que o recurso interposto ao abrigo da citada alínea b) tem de recair sobre norma (ou certa interpretação de norma) aplicada pelo tribunal recorrido.

Ora, o acórdão de que se pretende recorrer não aplicou as normas invocadas nas interpretações atribuídas pelo recorrente.

Escreveu-se nesse acórdão: ‘Contrariamente ao que parece entender o réu recorrente, não constitui alegação de recurso o arrazoado oral, algo ininteligível e desprovido de conclusões feito aquando da declaração de interposição de recurso e irregularmente transcrito na acta de julgamento...Entende-se, pois, que não foram apresentadas alegações relativamente a qualquer dos dois recursos de que nos estamos ocupando’.

Assim o mencionado recurso não foi considerado deserto por ‘não ser considerado motivado o recurso em que as alegações seja ditadas para a acta da audiência de julgamento’, mas por não terem sido apresentadas alegações, já que o Tribunal decidiu que o arrazoado constante da acta não constituía alegação de qualquer tipo.

Por outro lado, também o aresto de que se pretende recorrer não considerou dilatório o requerimento de perícia à personalidade por este ter sido apresentado apenas 10 dias antes da audiência de julgamento.

Conforme se vê do mesmo acórdão (fls. 6132 v. e 6133) o aludido requerimento foi tido por notoriamente dilatório por a perícia não ter sido requerida durante a longa instrução do processo, quando foi dada a vista ao defensor, na sequência da entrega da nota de culpa ou sequer na própria audiência de julgamento.

Apresentado o pedido 10 dias antes do julgamento quando podia ter sido antes ou depois, é manifesto que o seu objectivo não era obter a perícia, mas evitar a realização do julgamento, o que traduz expediente dilatório.

Não se negou o direito de se requerer a perícia em qualquer altura até ao julgamento mas in casu torna-se patente que o objecto do pedido foi meramente dilatório.

Não tendo sido dada a interpretação invocada pelo recorrente a qualquer das normas aplicadas pelo aresto recorrido, é patente que essas interpretações não foram aplicadas pelo que o recurso ora interposto é inviável.

Nestes termos, não admito o recurso interposto pelo requerimento de fls. 6146 a 6148,

Notifique.”

São os seguintes os fundamentos da reclamação [transcrição das conclusões do respectivo requerimento] :

“1. Os fundamentos para a decisão de indeferimento de admissibilidade do recurso interposto são:

  1. que o recurso deve ser considerado deserto, dada a ininteligibilidade do arrazoado irregularmente transcrito em acta sem conclusões, não constituindo por isso alegações de recurso.

  2. Que a interposição do requerimento de perícia à personalidade do arguido e ora reclamante a dez dias do início da audiência de discussão e julgamento é objectivamente dilatório.

    1. Que quanto ao primeiro fundamento e da forma como foi invocado o mesmo suscitada três questões em ordem a confirmar-se a justeza e legalidade da decisão proferida de indeferimento de admissibilidade do recurso interposto, ou de se confirmar a sua completa falta de sentido jurídico para fundamentar tal decisão, a saber:

  3. A interposição de recurso ditado para a acta com alegações sem conclusões?

  4. Pela alegada falta de inteligibilidade do que consta escrito na acta de julgamento ser considerado um ‘arrazoado oral, algo ininteligível’ e por isso não constituir alegação.

  5. A consideração de tal assim considerado ter sido irregularmente transcrito.

    1. O alegado não foi considerado pelo Magno Tribunal um arrazoado ininteligível em si mesmo, ou seja, por estar confuso ou deficiente gramaticalmente.

    2. A que sempre caberia despacho a convidar o recorrente ao seu aperfeiçoamento, que não houve.

    3. Mas pelos fundamentos invocados pelo Magno Supremo Tribunal de Justiça Militar vertidos a fls. 40 e 41 do seu acórdão.

    4. Onde clara e inequivocamente expressa o seu sentido interpretativo das normas contidas no n.º 2 do artigo 432º e do n.º 1 do artigo 431º, ambos do Código de Justiça Militar.

    5. E de cujo sentido interpretativo assim vertido na aplicação destas normas se funda o dito recurso, inferida a sua admissibilidade no presente despacho de que se reclama.

    6. E que por seu lado leva à resposta à segunda e terceira questão suscitada por tal fundamento de indeferimento.

    7. E que obtém a mesma em ordem ao ensinamento colhido pela disciplina imposta no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 319/99 de 26 de Maio, onde declarou inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 412º do Código Processo Penal, interpretada no sentido de considerar deserto o recurso por falta de conclusões sem que tenha havido convite ao seu aperfeiçoamento.

    8. Pelo que pretende o Magno Supremo Tribunal de Justiça Militar, fazer crer que a falta de fundamento do requerido recurso que indeferiu, assenta em algo ininteligível que não constitui por isso alegações, quando na verdade assim considera porque considera que só há recurso devidamente alegado quando o mesmo é apresentado por escrito e não ditado em acta de julgamento.

    9. O que efectivamente fundamenta o requerimento de interposição de recurso para o tribunal constitucional.

    10. Quando ao segundo fundamento de indeferimento de admissibilidade do dito recurso...

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