Acórdão nº 201/11.6TOLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | FILOMENA CLEMENTE LIMA |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
1.1.
No processo n.º 201/11.6 TOLSB, do 3.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa o Mº.Pº. proferiu a fls.4019 a 4022 despachos de arquivamento; e proferiu, a fls. 4023 a 4087, despacho de acusação imputando: • ao arguido A..., dez crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo Art. 256º, nºs.1, als. a) e f) e 3; dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo Art. 256º, nº.1, als. a) e f); vinte e um crimes de burla agravada, p. e p. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a); quatro crimes de burla agravada, ps. e ps. pelos Arts. 217º e 218º, nº.1; e de um crime de burla simples, p. e p. pelo Art. 217º; todos do C.P..
• ao arguido B..., cinco crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo Art. 256º, nºs.1, als. a) e f) e 3; dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo Art. 256º, nº.1, als. a) e f); seis crimes de burla agravada, ps. e ps. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a); e de um crime de burla simples, p. e p. pelo Art. 217º; todos do C.P..
• ao arguido E..., cinco crimes de burla agravada, p. e p. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a); e um crime de burla agravada, p. e p. pelos Arts. 217º e 218º, nº.1; todos do C.P..
• ao arguido D..., dois crimes de burla agravada, p. e p. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a), ambos do C.P.; • ao arguido F..., um crime de burla agravada, p. e p. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a), ambos do C.P.; • à arguida G..., um crime de burla agravada, p. e p. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a); e um crime de simulação de crime, p. e p. pelo Art.366º, ambos do C.P.; • ao arguido H..., dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo Art. 256º, nºs.1, als. a) e f) e 3, do C.P.; • ao arguido I..., um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo Art. 256º, nºs.1, als. a) e f) e 3; e um crime de burla agravada, p. e p. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a); todos do C.P.; • ao arguido J..., um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo Art. 256º, nºs.1, als. a) e f) e 3; e um crime de burla agravada, p. e p. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a); todos do C.P.; e • ao arguido L..., um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo Art. 256º, nºs.1, als. a) e f) e 3; e um crime de burla agravada, p. e p. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a); todos do C.P..
A “O…, Ldª.” veio, a fls. 4288 a 4306, aderir à acusação pública.
1.2.
Foi requerida a abertura de instrução pelos arguidos L..., A..., B..., G..., Também não concordando com o despacho de arquivamento, veio a assistente “Z... – Comércio de Automóveis Unipessoal, Ldª.”, requerer a abertura de instrução, solicitando a pronúncia do arguido P... pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo Art. 217º; de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos Arts. 256º, 258º e 259º; e de um crime de uso de documento de identificação alheio, p. e p. pelo Art. 261º; todos do C.P..
E a assistente “O…, Ldª.”, veio requerer a abertura de instrução, solicitando a pronúncia dos arguidos Q... e R..., cada um deles, por mais um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo Art. 256º, nº.1, als. a) e f) e 3; um crime de burla agravada, p. e p. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a); e de um crime de branqueamento, p. e p. pelo Art. 368ºA; todos do C.P.; e ainda a pronúncia do arguido S... pela prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo Art. 368ºA, do C.P., ou, caso assim se não entenda, de um crime de receptação, p. e p. pelo Art. 231º, do C.P..
Abertas as respectivas instruções, com excepção da instrução requerida pela “O…, Ldª.” e apenas quanto ao crime de branqueamento, p. e p. pelo Art. 368ºA, do C.P., 1.3.
No seguimento da instrução realizada foi formulado despacho que : não pronunciou: o arguido P..., pela prática, em co-autoria material com o arguido B..., dos crimes de burla qualificada, p. e p. pelo Art. 217º; de falsificação de documento, p. e p. pelos Arts. 256º, 258º e 259º; e de uso de documento de identificação alheio, p. e p. pelo Art. 261º; todos do C.P.; determinando, nesta parte, o oportuno arquivamento dos autos.
pronunciou: o arguido A..., melhor identificado a fls.4023; o arguido B..., melhor identificado a fls.4024; o arguido C..., melhor identificado a fls.4024; o arguido D..., melhor identificado a fls.4024; o arguido F..., melhor identificado a fls.4024; a arguida G…, melhor identificada a fls.4024; o arguido Q..., melhor identificado a fls.4024; o arguido L…, melhor identificado a fls.4024; o arguido R..., melhor identificado a fls.4025; o arguido H…, melhor identificado a fls.4025; e o arguido S..., melhor identificado a fls.1771; imputando a prática, em co-autoria material, de: • ao arguido A..., dez crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo Art. 256º, nºs.1, als. a) e f) e 3; dois crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo Art. 256º, nº.1, als. a) e f); vinte e um crimes de burla agravada, ps. e ps. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a); quatro crimes de burla agravada, ps. e ps. pelos Arts. 217º e 218º, nº.1; e de um crime de burla simples, p. e p. pelo Art. 217º; todos do C.P..
• ao arguido B..., cinco crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo Art. 256º, nºs.1, als. a) e f) e 3; dois crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo Art. 256º, nº.1, als. a) e f); seis crimes de burla agravada, ps. e ps. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a); e de um crime de burla simples, p. e p. pelo Art. 217º; todos do C.P..
• ao arguido E..., cinco crimes de burla agravada, ps. e ps. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a); e um crime de burla agravada, p. e p. pelos Arts. 217º e 218º, nº.1; todos do C.P..
• ao arguido D..., dois crimes de burla agravada, ps. e ps. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a), ambos do C.P.; • ao arguido F..., um crime de burla agravada, p. e p. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a), ambos do C.P.; • à arguida G..., um crime de burla agravada, p. e p. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a); e, como autora material, um crime de simulação de crime, p. e p. pelo Art.366º, ambos do C.P.; • ao arguido H..., dois crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo Art. 256º, nºs.1, als. a) e f) e 3, do C.P.; • ao arguido I..., dois crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo Art. 256º, nºs.1, als. a) e f) e 3; e dois crimes de burla agravada, ps. e ps. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a); todos do C.P.; • ao arguido J..., dois crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo Art. 256º, nºs.1, als. a) e f) e 3; e dois crimes de burla agravada, p. e p. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a); todos do C.P.; • ao arguido L..., um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo Art. 256º, nºs.1, als. a) e f) e 3; e um crime de burla agravada, p. e p. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a); todos do C.P.; e • ao arguido S..., como autor material, um crime de receptação, p. e p. pelo Art. 231º, nº.1, do C.P..
1.4.
1.4.1.
Inconformado com esta decisão na parte em que decidiu não pronunciar o arguido P..., veio interpôr recurso a assistente Z... – COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS UNIPESSOAL LDA.
Em 14.12.2011 veio este recorrente desistir do recurso nos termos do art.º 415º CPP, tendo sido relegada para apreciação por esta Relação o requerimento de desistência do recurso.
1.4.2. Interpôs recurso, da decisão de pronúncia, o arguido S... motivando-o com as conclusões: 1. O Recorrente não participou de qualquer conluio.
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O Recorrente não celebrou qualquer contrato simulado.
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O Recorrente fez uma permuta de bens futuros pelo valor patrimonial dos referidos imóveis, e cerca de € 100.000,00 (cem mil euros) abaixo do seu preço de aquisição, para lhe permitir o apoio de uma instituição financeira no fomento à construção, ainda que com a vantagem de diferir o pagamento de IMT.
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O Recorrente celebrou um contrato de cessão de quotas da sociedade X... Lda., como já havia sido com a Assistente acordado em 23.03.2010, contrato junto a fls... pela Assistente, e para reforçar a sua posição bancária, adquirindo posição numa sociedade que já construía 5. A permuta de bens futuros é um contrato válido e que responde à verdade negocial dos contratantes, não se tratando de qualquer negócio simulado.
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Como é um negócio válido o contrato de cessão de quotas da sociedade X... Lda.
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O Recorrente não sabe se verificou alguma irregularidade nos negócios celebrados, duvidando que se tenha ocorrido atento o número de entidades que neles intervieram e chancelaram cada passo das negociações, da celebração e do registo dos negócios celebrados.
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O Recorrente entende não ter sido feita prova de ter cometido qualquer acto censurável à luz da Lei Penal, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de arquivamento dos presentes autos, no que a ele diz respeito.
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No que respeita à aplicação do Direito entende o Recorrente não estarem verificados os pressupostos do tipo, mormente no que concerne à verificação do elemento subjectivo, fosse ele o dolo ou a negligência, e bem assim na senda de Leal Henriques e Simas Santos, não ser aplicável à transmissão de imóveis o disposto no art.º 231º CP atentas as exigências legais e formais que a transmissão de bens imóveis impõe e que neste caso concreto foram devidamente cumpridas e respeitadas.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, arquivando-se os autos no que respeita ao Recorrente, não sendo este pronunciado pela prática do crime de receptação, fazendo-se assim a tão esperada JUSTIÇA! 1.5.
O arguido L... arguiu a nulidade da decisão instrutória (fls. 5715) que foi indeferida por despacho de fls. 5792.
Consta do referido despacho que : “Veio o arguido L…, a fls. 5715 a 5723, nos termos dos Arts. 309°, 120° e 122°, n°.2, do C.P.P., arguir a nulidade da decisão instrutória.
Para o efeito alegou que consta da decisão instrutória que os arts. 71° a 73° da acusação não exprimiam correctamente o que resultou do inquérito tendo, por isso, sido efectuadas...
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