Acórdão nº 201/11.6TOLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelFILOMENA CLEMENTE LIMA
Data da Resolução10 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

1.1.

No processo n.º 201/11.6 TOLSB, do 3.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa o Mº.Pº. proferiu a fls.4019 a 4022 despachos de arquivamento; e proferiu, a fls. 4023 a 4087, despacho de acusação imputando: • ao arguido A..., dez crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo Art. 256º, nºs.1, als. a) e f) e 3; dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo Art. 256º, nº.1, als. a) e f); vinte e um crimes de burla agravada, p. e p. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a); quatro crimes de burla agravada, ps. e ps. pelos Arts. 217º e 218º, nº.1; e de um crime de burla simples, p. e p. pelo Art. 217º; todos do C.P..

• ao arguido B..., cinco crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo Art. 256º, nºs.1, als. a) e f) e 3; dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo Art. 256º, nº.1, als. a) e f); seis crimes de burla agravada, ps. e ps. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a); e de um crime de burla simples, p. e p. pelo Art. 217º; todos do C.P..

• ao arguido E..., cinco crimes de burla agravada, p. e p. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a); e um crime de burla agravada, p. e p. pelos Arts. 217º e 218º, nº.1; todos do C.P..

• ao arguido D..., dois crimes de burla agravada, p. e p. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a), ambos do C.P.; • ao arguido F..., um crime de burla agravada, p. e p. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a), ambos do C.P.; • à arguida G..., um crime de burla agravada, p. e p. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a); e um crime de simulação de crime, p. e p. pelo Art.366º, ambos do C.P.; • ao arguido H..., dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo Art. 256º, nºs.1, als. a) e f) e 3, do C.P.; • ao arguido I..., um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo Art. 256º, nºs.1, als. a) e f) e 3; e um crime de burla agravada, p. e p. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a); todos do C.P.; • ao arguido J..., um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo Art. 256º, nºs.1, als. a) e f) e 3; e um crime de burla agravada, p. e p. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a); todos do C.P.; e • ao arguido L..., um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo Art. 256º, nºs.1, als. a) e f) e 3; e um crime de burla agravada, p. e p. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a); todos do C.P..

A “O…, Ldª.” veio, a fls. 4288 a 4306, aderir à acusação pública.

1.2.

Foi requerida a abertura de instrução pelos arguidos L..., A..., B..., G..., Também não concordando com o despacho de arquivamento, veio a assistente “Z... – Comércio de Automóveis Unipessoal, Ldª.”, requerer a abertura de instrução, solicitando a pronúncia do arguido P... pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo Art. 217º; de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos Arts. 256º, 258º e 259º; e de um crime de uso de documento de identificação alheio, p. e p. pelo Art. 261º; todos do C.P..

E a assistente “O…, Ldª.”, veio requerer a abertura de instrução, solicitando a pronúncia dos arguidos Q... e R..., cada um deles, por mais um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo Art. 256º, nº.1, als. a) e f) e 3; um crime de burla agravada, p. e p. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a); e de um crime de branqueamento, p. e p. pelo Art. 368ºA; todos do C.P.; e ainda a pronúncia do arguido S... pela prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo Art. 368ºA, do C.P., ou, caso assim se não entenda, de um crime de receptação, p. e p. pelo Art. 231º, do C.P..

Abertas as respectivas instruções, com excepção da instrução requerida pela “O…, Ldª.” e apenas quanto ao crime de branqueamento, p. e p. pelo Art. 368ºA, do C.P., 1.3.

No seguimento da instrução realizada foi formulado despacho que : não pronunciou: o arguido P..., pela prática, em co-autoria material com o arguido B..., dos crimes de burla qualificada, p. e p. pelo Art. 217º; de falsificação de documento, p. e p. pelos Arts. 256º, 258º e 259º; e de uso de documento de identificação alheio, p. e p. pelo Art. 261º; todos do C.P.; determinando, nesta parte, o oportuno arquivamento dos autos.

pronunciou: o arguido A..., melhor identificado a fls.4023; o arguido B..., melhor identificado a fls.4024; o arguido C..., melhor identificado a fls.4024; o arguido D..., melhor identificado a fls.4024; o arguido F..., melhor identificado a fls.4024; a arguida G…, melhor identificada a fls.4024; o arguido Q..., melhor identificado a fls.4024; o arguido L…, melhor identificado a fls.4024; o arguido R..., melhor identificado a fls.4025; o arguido H…, melhor identificado a fls.4025; e o arguido S..., melhor identificado a fls.1771; imputando a prática, em co-autoria material, de: • ao arguido A..., dez crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo Art. 256º, nºs.1, als. a) e f) e 3; dois crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo Art. 256º, nº.1, als. a) e f); vinte e um crimes de burla agravada, ps. e ps. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a); quatro crimes de burla agravada, ps. e ps. pelos Arts. 217º e 218º, nº.1; e de um crime de burla simples, p. e p. pelo Art. 217º; todos do C.P..

• ao arguido B..., cinco crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo Art. 256º, nºs.1, als. a) e f) e 3; dois crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo Art. 256º, nº.1, als. a) e f); seis crimes de burla agravada, ps. e ps. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a); e de um crime de burla simples, p. e p. pelo Art. 217º; todos do C.P..

• ao arguido E..., cinco crimes de burla agravada, ps. e ps. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a); e um crime de burla agravada, p. e p. pelos Arts. 217º e 218º, nº.1; todos do C.P..

• ao arguido D..., dois crimes de burla agravada, ps. e ps. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a), ambos do C.P.; • ao arguido F..., um crime de burla agravada, p. e p. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a), ambos do C.P.; • à arguida G..., um crime de burla agravada, p. e p. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a); e, como autora material, um crime de simulação de crime, p. e p. pelo Art.366º, ambos do C.P.; • ao arguido H..., dois crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo Art. 256º, nºs.1, als. a) e f) e 3, do C.P.; • ao arguido I..., dois crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo Art. 256º, nºs.1, als. a) e f) e 3; e dois crimes de burla agravada, ps. e ps. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a); todos do C.P.; • ao arguido J..., dois crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo Art. 256º, nºs.1, als. a) e f) e 3; e dois crimes de burla agravada, p. e p. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a); todos do C.P.; • ao arguido L..., um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo Art. 256º, nºs.1, als. a) e f) e 3; e um crime de burla agravada, p. e p. pelos Arts. 217º e 218º, nº.2, al.a); todos do C.P.; e • ao arguido S..., como autor material, um crime de receptação, p. e p. pelo Art. 231º, nº.1, do C.P..

1.4.

1.4.1.

Inconformado com esta decisão na parte em que decidiu não pronunciar o arguido P..., veio interpôr recurso a assistente Z... – COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS UNIPESSOAL LDA.

Em 14.12.2011 veio este recorrente desistir do recurso nos termos do art.º 415º CPP, tendo sido relegada para apreciação por esta Relação o requerimento de desistência do recurso.

1.4.2. Interpôs recurso, da decisão de pronúncia, o arguido S... motivando-o com as conclusões: 1. O Recorrente não participou de qualquer conluio.

  1. O Recorrente não celebrou qualquer contrato simulado.

  2. O Recorrente fez uma permuta de bens futuros pelo valor patrimonial dos referidos imóveis, e cerca de € 100.000,00 (cem mil euros) abaixo do seu preço de aquisição, para lhe permitir o apoio de uma instituição financeira no fomento à construção, ainda que com a vantagem de diferir o pagamento de IMT.

  3. O Recorrente celebrou um contrato de cessão de quotas da sociedade X... Lda., como já havia sido com a Assistente acordado em 23.03.2010, contrato junto a fls... pela Assistente, e para reforçar a sua posição bancária, adquirindo posição numa sociedade que já construía 5. A permuta de bens futuros é um contrato válido e que responde à verdade negocial dos contratantes, não se tratando de qualquer negócio simulado.

  4. Como é um negócio válido o contrato de cessão de quotas da sociedade X... Lda.

  5. O Recorrente não sabe se verificou alguma irregularidade nos negócios celebrados, duvidando que se tenha ocorrido atento o número de entidades que neles intervieram e chancelaram cada passo das negociações, da celebração e do registo dos negócios celebrados.

  6. O Recorrente entende não ter sido feita prova de ter cometido qualquer acto censurável à luz da Lei Penal, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de arquivamento dos presentes autos, no que a ele diz respeito.

  7. No que respeita à aplicação do Direito entende o Recorrente não estarem verificados os pressupostos do tipo, mormente no que concerne à verificação do elemento subjectivo, fosse ele o dolo ou a negligência, e bem assim na senda de Leal Henriques e Simas Santos, não ser aplicável à transmissão de imóveis o disposto no art.º 231º CP atentas as exigências legais e formais que a transmissão de bens imóveis impõe e que neste caso concreto foram devidamente cumpridas e respeitadas.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, arquivando-se os autos no que respeita ao Recorrente, não sendo este pronunciado pela prática do crime de receptação, fazendo-se assim a tão esperada JUSTIÇA! 1.5.

    O arguido L... arguiu a nulidade da decisão instrutória (fls. 5715) que foi indeferida por despacho de fls. 5792.

    Consta do referido despacho que : “Veio o arguido L…, a fls. 5715 a 5723, nos termos dos Arts. 309°, 120° e 122°, n°.2, do C.P.P., arguir a nulidade da decisão instrutória.

    Para o efeito alegou que consta da decisão instrutória que os arts. 71° a 73° da acusação não exprimiam correctamente o que resultou do inquérito tendo, por isso, sido efectuadas...

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