Acórdão nº 0345479 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO GOMES
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

RELATÓRIO.

1.1. No Tribunal Judicial de Chaves o arguido José..., identificado nos autos, inconformado com a decisão da Direcção de Viação - Delegação de Vila Real - de 28FEV03 que lhe aplicou a coima de € 40,00 e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias (proc. nº 325576718), impugnou judicialmente a mesma 1.2. O Mmº Juiz «a quo» por despacho de 13JUN03 indeferiu a impugnação do arguido, com o fundamento de que «a avaliação por parte do tribunal das novas questões suscitadas, sem ter sido dada a possibilidade às estruturas administrativas de sobre elas se pronunciarem configura um caso de incompetência material do tribunal, por não ser o juiz a entidade legalmente competente para instruir o processo de contra-ordenação e decidir da aplicação de coimas, nos termos dos arts. 33º e 34º, nº1, do DL nº 433/82, de 27OUT».

1.3. Inconformado com este despacho, o recorrente veio dele interpor recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: "1º A não utilização da faculdade de defesa perante a autoridade administrativa não limita o direito que o arguido tem de se defender na impugnação judicial.

  1. O Tribunal de 1ª Instância conhece de facto e de direito podendo sempre o arguido apresentar a sua defesa e produzir prova em sede de impugnação judicial.

  2. O douto despacho recorrido violou o disposto nos arts. 50º, 59º, 63º e 75º, todos do DL nº 433/82 de 27OUT e no nº 10 do art. 32º, da CRP».

Termina pelo provimento do recurso, concluindo-se pela revogação do despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que designe dia para julgamento.

1.4. No Tribunal recorrido houve Resposta do MºPº o qual se pronunciou pela procedência do recurso 1.5. O Mmº Juiz ordenou a subida dos autos a esta Relação.

1.6. O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

1.7. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP.

1.8. Foram colhidos os vistos legais.

***2.

FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. Dos autos resultam as seguintes ocorrências processuais, relevantes para a decisão do presente recurso: 2.1.1. Em 20JUL02 foi levantado pela PSP de Chaves o auto de notícia de fls. 4 a José... pela prática de uma contra-ordenação p. e p., pelo arts. no art. 24º, do Dec. Reg. nº 22-A/98, por no dia 20JUL02, pelas 10h20m, na Rua..., Chaves, conduzir o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-CP, em desobediência ao sinal de sentido proibido, devidamente sinalizado.

2.1.2. O arguido notificado nos termos do art. 50º, do DL nº 433/82, de 27OUT, não apresentou defesa.

2.1.3. Por decisão da Direcção de Viação - Delegação de Vila Real - de 28FEV03 foi aplicada ao arguido a coima de € 40,00 e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias (proc. nº 325576718), 2.1.4. Notificado de tal decisão, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 46º e 47º, do DL nº 433/82, de 27OUT, o arguido impugnou judicialmente a mesma, em 08MAR03.

2.1.5. Por despacho de 13JUN03 o Mmº juiz "a quo" indeferiu a impugnação do arguido, com o fundamento de que «..quando o recorrente vem suscitar novas questões que não foram levantadas no processo administrativo, entendemos que estamos perante um requerimento atípico, e carecido de base legal, e não de um recurso. Em consequência, a avaliação por parte do tribunal das novas questões suscitadas, sem ter sido dada a possibilidade às estruturas administrativas de sobre elas se pronunciarem configura um caso de incompetência material do tribunal, por não ser o juiz a entidade legalmente competente para instruir o processo de contra-ordenação e decidir da aplicação de coimas, nos termos dos arts. 33º e 34º, nº1, do DL nº 433/82, de 27OUT».

****3. O DIREITO.

3.1. A questão que se coloca no presente recurso, tendo em atenção, as conclusões formuladas, pela recorrente na sua motivação de recurso, prende-se com as seguintes questões: - a não utilização da faculdade de defesa perante a autoridade administrativa não limita o direito que o...

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