Acórdão nº 0345479 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO GOMES |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.
RELATÓRIO.
1.1. No Tribunal Judicial de Chaves o arguido José..., identificado nos autos, inconformado com a decisão da Direcção de Viação - Delegação de Vila Real - de 28FEV03 que lhe aplicou a coima de € 40,00 e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias (proc. nº 325576718), impugnou judicialmente a mesma 1.2. O Mmº Juiz «a quo» por despacho de 13JUN03 indeferiu a impugnação do arguido, com o fundamento de que «a avaliação por parte do tribunal das novas questões suscitadas, sem ter sido dada a possibilidade às estruturas administrativas de sobre elas se pronunciarem configura um caso de incompetência material do tribunal, por não ser o juiz a entidade legalmente competente para instruir o processo de contra-ordenação e decidir da aplicação de coimas, nos termos dos arts. 33º e 34º, nº1, do DL nº 433/82, de 27OUT».
1.3. Inconformado com este despacho, o recorrente veio dele interpor recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: "1º A não utilização da faculdade de defesa perante a autoridade administrativa não limita o direito que o arguido tem de se defender na impugnação judicial.
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O Tribunal de 1ª Instância conhece de facto e de direito podendo sempre o arguido apresentar a sua defesa e produzir prova em sede de impugnação judicial.
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O douto despacho recorrido violou o disposto nos arts. 50º, 59º, 63º e 75º, todos do DL nº 433/82 de 27OUT e no nº 10 do art. 32º, da CRP».
Termina pelo provimento do recurso, concluindo-se pela revogação do despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que designe dia para julgamento.
1.4. No Tribunal recorrido houve Resposta do MºPº o qual se pronunciou pela procedência do recurso 1.5. O Mmº Juiz ordenou a subida dos autos a esta Relação.
1.6. O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
1.7. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP.
1.8. Foram colhidos os vistos legais.
***2.
FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. Dos autos resultam as seguintes ocorrências processuais, relevantes para a decisão do presente recurso: 2.1.1. Em 20JUL02 foi levantado pela PSP de Chaves o auto de notícia de fls. 4 a José... pela prática de uma contra-ordenação p. e p., pelo arts. no art. 24º, do Dec. Reg. nº 22-A/98, por no dia 20JUL02, pelas 10h20m, na Rua..., Chaves, conduzir o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-CP, em desobediência ao sinal de sentido proibido, devidamente sinalizado.
2.1.2. O arguido notificado nos termos do art. 50º, do DL nº 433/82, de 27OUT, não apresentou defesa.
2.1.3. Por decisão da Direcção de Viação - Delegação de Vila Real - de 28FEV03 foi aplicada ao arguido a coima de € 40,00 e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias (proc. nº 325576718), 2.1.4. Notificado de tal decisão, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 46º e 47º, do DL nº 433/82, de 27OUT, o arguido impugnou judicialmente a mesma, em 08MAR03.
2.1.5. Por despacho de 13JUN03 o Mmº juiz "a quo" indeferiu a impugnação do arguido, com o fundamento de que «..quando o recorrente vem suscitar novas questões que não foram levantadas no processo administrativo, entendemos que estamos perante um requerimento atípico, e carecido de base legal, e não de um recurso. Em consequência, a avaliação por parte do tribunal das novas questões suscitadas, sem ter sido dada a possibilidade às estruturas administrativas de sobre elas se pronunciarem configura um caso de incompetência material do tribunal, por não ser o juiz a entidade legalmente competente para instruir o processo de contra-ordenação e decidir da aplicação de coimas, nos termos dos arts. 33º e 34º, nº1, do DL nº 433/82, de 27OUT».
****3. O DIREITO.
3.1. A questão que se coloca no presente recurso, tendo em atenção, as conclusões formuladas, pela recorrente na sua motivação de recurso, prende-se com as seguintes questões: - a não utilização da faculdade de defesa perante a autoridade administrativa não limita o direito que o...
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