Acórdão nº 265/01 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Junho de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução19 de Junho de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 Nº 265/01

Proc.º n.º 213/2001.

  1. Secção (Plenário).

Relator:- BRAVO SERRA.

1. O Representante do Ministério Público em funções junto do Tribunal Constitucional veio, com esteio no nº 3 do artigo 281º da Constituição e no artº 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, requerer que este órgão de administração de justiça apreciasse e declarasse, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que resulta das disposições conjugadas dos artigos 59º, nº 3, e 63º, nº 1, ambos do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, quando interpretada no sentido de, no processo contra- -ordenacional, a falta de conclusões da motivação levar à rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido, sem que tenha havido prévio convite para proceder a tal indicação.

Segundo o requerente, uma tal norma foi explicitamente julgada desconforme à Lei Fundamental - por violação do artigo 32º, nº 10, em conjugação com o nº 1 do artigo 18º, um e outro da Constituição - pelos Acórdãos números 319/99, 509/2000 e 590/2000, deste Tribunal.

Notificado o Primeiro Ministro nos termos do artº 54º da Lei nº 28/82, veio o mesmo dizer que o vício de inconstitucionalidade detectado nos Acórdãos nos quais o solicitante estribou o seu pedido não resulta do "’texto da norma’ (on its face), mas da sua aplicação (as applied) aos casos particulares", pelo que, a final, se limitou a oferecer o merecimento dos autos.

Elaborado memorando e fixada a orientação do Tribunal, tudo ex vi do artº 62º da citada Lei nº 28/82, cumpre formar a decisão.

2. Surpreende-se no Acórdão nº 319/99 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 22 de Outubro de 1999) o seguinte juízo decisório:-

"Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 10 da Constituição, a norma constante dos artigos 59.º, n.º 3, e 63.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82 [por lapso escreveu-se 433/83], de 29 de Outubro, quando interpretada no sentido de que o recurso apresentado em processo de contra-ordenação sem conclusões deve ser imediatamente rejeitado, sem que o recorrente seja previamente convidado a apresentar as conclusões em falta".

De outra banda, os Acórdãos números 509/2000 e 590/2000 foram lavrados na sequência de reclamações interpostas de decisões sumárias prolatadas pelos respectivos Relatores, decisões essas nas quais se julgaram inconstitucionais as normas contidas nos artigos 59º, nº 3, e 63º, nº 1, ambos do Decreto-Lei nº 433/82, na interpretação segundo a qual a não formulação de conclusões na motivação do recurso da decisão aplicativa de coima leva à rejeição dessa forma de impugnação, sem que ao recorrente seja dirigido convite no sentido de proceder a essa formulação.

As decisões sumárias então em crise ancoraram-se na jurisprudência firmada por intermédio dos Acórdãos números 303/99 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 16 de Julho de 1999) e 319/99, já citado.

Significa o exposto que, in casu, está reunido o condicionalismo permissor do poder/dever prescrito no nº 3 do artigo 281º da Constituição e no artº 82º da Lei nº 28/82.

3. A norma que deflui da conjugação daqueloutras ínsitas no nº 3 do artº 59º e no nº 1 do artº 63º, um e outro do Decreto-Lei nº 433/82, e desde que interpretada numa dimensão de harmonia com a qual, não sendo formuladas conclusões na motivação do recurso interposto da decisão que aplicou a coima, essa circunstância leva, sem que ao recorrente seja previamente dirigido convite para proceder a uma tal formulação, à rejeição do recurso, foi, no Acórdão nº 319/99, considerada violadora do Diploma Básico mediante um discurso argumentativo que agora, por simplicidade, se transcreve.

Na verdade, foi dito naquele aresto:-

"...

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