Acórdão nº 106/02 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Fevereiro de 2002
Data | 28 Fevereiro 2002 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 106/02
Proc. nº 82/2002
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Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
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M... foi condenada, na 6ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
A arguida interpôs recurso da decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Antes da decisão final do recurso interposto, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão no qual negou provimento aos recursos de dois despachos exarados na 1ª Instância, recursos também interpostos pela arguida ora reclamante.
A arguida interpôs recurso desse acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo tal recurso sido admitido para subir nos próprios autos com o que viesse a ser interposto da decisão que pusesse termo à causa.
Foi proferido acórdão final pelo Tribunal da Relação de Lisboa, da qual a arguida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Nas respectivas conclusões, a arguida não se referiu à manutenção do interesse no conhecimento do recurso retido.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 8 de Novembro de 2001, decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso retido, uma vez que nas conclusões das alegações não se procedeu à indicação da manutenção do interesse nesse recurso (artigo 412º, nº 5, do Código de Processo Penal); quanto ao recurso da decisão final, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu rejeitá-lo, por não ter sido cumprido o disposto no artigo 412º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal, e por manifesta improcedência.
2. M... interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 8 de Novembro de 2001, para apreciação da conformidade à Constituição das normas dos artigos 412º, nº 5, e 415º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de, "havendo recursos retidos, sem que a recorrente tenha especificado nas suas conclusões a manutenção do seu interesse quanto ao recurso intercalar que ficou retido, essa falta implique a desistência do referido recurso e, em consequência, o não conhecimento do mesmo".
Foi proferido despacho, ao abrigo do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, para que a recorrente indicasse a alínea do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual interpôs o recurso e a peça processual onde suscitou a questão de constitucionalidade normativa durante o processo. A recorrente respondeu, afirmando que o recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, e sustentando ter sido surpreendida com a interpretação acolhida pela decisão recorrida, pelo que não teve oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade normativa durante o processo.
O recurso de constitucionalidade não foi admitido com um duplo fundamento: por um lado, tendo o recurso de constitucionalidade sido apenas interposto da decisão de não conhecimento do recurso intercalar (constante do acórdão agora recorrido), a decisão final do processo (não impugnada) já transitou em julgado, pelo que, na perspectiva do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de constitucionalidade é inútil; por outro lado, o Tribunal a quo entendeu que a recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade durante o processo, pelo que não se verifica o pressuposto do recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, consistente na suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa (quanto a este aspecto, o Supremo Tribunal de Justiça sublinhou que a questão não pode perspectivar-se como inesperada, pois a recorrente já havia sido confrontada nos autos com decisão idêntica relativa a outro recurso).
3. M... reclamou do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, sustentando o seguinte:
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A presente reclamação é deduzida ao abrigo dos artgsº 76 n° 4 e 77 da lei 28/82 de 15/11.
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A situação em causa tem como ponto de partida o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que resolveu não conhecer do recurso intercalar interposto pela recorrente, com a fundamentação da mesma não ter especificado nas conclusões do recurso da decisão final, a manutenção do seu interesse no conhecimento desse recurso.
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Tendo na sequência desse acórdão, a recorrente interposto recurso para o Tribunal Constitucional por considerar inconstitucional as normas dos artgsº 412 n° 5 e 415 n° 1 e 2 do C.P.P. se interpretadas no sentido de, existindo recursos retidos, sem que a recorrente tenha especificado nas suas conclusões a manutenção do seu interesse quanto ao recurso intercalar que ficou retido, essa falta implique a desistência do referido recurso e, em consequência, o não conhecimento do mesmo, por violação do disposto no artgº 18 n° 2 e 32 n° 1 da C.R.P.
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Tendo posteriormente a recorrente sido notificada nos termos do artgº 75A, n° 5 da lei 28/82, designadamente, para...
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