Acórdão nº 106/02 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Fevereiro de 2002

Data28 Fevereiro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 106/02

Proc. nº 82/2002

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

  1. M... foi condenada, na 6ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

A arguida interpôs recurso da decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Antes da decisão final do recurso interposto, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão no qual negou provimento aos recursos de dois despachos exarados na 1ª Instância, recursos também interpostos pela arguida ora reclamante.

A arguida interpôs recurso desse acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo tal recurso sido admitido para subir nos próprios autos com o que viesse a ser interposto da decisão que pusesse termo à causa.

Foi proferido acórdão final pelo Tribunal da Relação de Lisboa, da qual a arguida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Nas respectivas conclusões, a arguida não se referiu à manutenção do interesse no conhecimento do recurso retido.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 8 de Novembro de 2001, decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso retido, uma vez que nas conclusões das alegações não se procedeu à indicação da manutenção do interesse nesse recurso (artigo 412º, nº 5, do Código de Processo Penal); quanto ao recurso da decisão final, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu rejeitá-lo, por não ter sido cumprido o disposto no artigo 412º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal, e por manifesta improcedência.

2. M... interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 8 de Novembro de 2001, para apreciação da conformidade à Constituição das normas dos artigos 412º, nº 5, e 415º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de, "havendo recursos retidos, sem que a recorrente tenha especificado nas suas conclusões a manutenção do seu interesse quanto ao recurso intercalar que ficou retido, essa falta implique a desistência do referido recurso e, em consequência, o não conhecimento do mesmo".

Foi proferido despacho, ao abrigo do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, para que a recorrente indicasse a alínea do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual interpôs o recurso e a peça processual onde suscitou a questão de constitucionalidade normativa durante o processo. A recorrente respondeu, afirmando que o recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, e sustentando ter sido surpreendida com a interpretação acolhida pela decisão recorrida, pelo que não teve oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade normativa durante o processo.

O recurso de constitucionalidade não foi admitido com um duplo fundamento: por um lado, tendo o recurso de constitucionalidade sido apenas interposto da decisão de não conhecimento do recurso intercalar (constante do acórdão agora recorrido), a decisão final do processo (não impugnada) já transitou em julgado, pelo que, na perspectiva do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de constitucionalidade é inútil; por outro lado, o Tribunal a quo entendeu que a recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade durante o processo, pelo que não se verifica o pressuposto do recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, consistente na suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa (quanto a este aspecto, o Supremo Tribunal de Justiça sublinhou que a questão não pode perspectivar-se como inesperada, pois a recorrente já havia sido confrontada nos autos com decisão idêntica relativa a outro recurso).

3. M... reclamou do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, sustentando o seguinte:

  1. A presente reclamação é deduzida ao abrigo dos artgsº 76 n° 4 e 77 da lei 28/82 de 15/11.

  2. A situação em causa tem como ponto de partida o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que resolveu não conhecer do recurso intercalar interposto pela recorrente, com a fundamentação da mesma não ter especificado nas conclusões do recurso da decisão final, a manutenção do seu interesse no conhecimento desse recurso.

  3. Tendo na sequência desse acórdão, a recorrente interposto recurso para o Tribunal Constitucional por considerar inconstitucional as normas dos artgsº 412 n° 5 e 415 n° 1 e 2 do C.P.P. se interpretadas no sentido de, existindo recursos retidos, sem que a recorrente tenha especificado nas suas conclusões a manutenção do seu interesse quanto ao recurso intercalar que ficou retido, essa falta implique a desistência do referido recurso e, em consequência, o não conhecimento do mesmo, por violação do disposto no artgº 18 n° 2 e 32 n° 1 da C.R.P.

  4. Tendo posteriormente a recorrente sido notificada nos termos do artgº 75A, n° 5 da lei 28/82, designadamente, para...

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