Acórdão nº 055/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo TAF de Mirandela, na medida em que, julgando parcialmente procedente a oposição à execução fiscal, deduzida pelos ali revertidos A… e B…, com os demais sinais dos autos, veio a julgar extinta contra estes tal execução fiscal, na parte relativa à revertida dívida de coimas e custas aplicadas no processo de contra-ordenação tributária, com fundamento na inconstitucionalidade da norma do art. 8º do RGIT.
1.2. A recorrente termina as respectivas alegações formulando as Conclusões seguintes: A) É o presente recurso interposto do Douto Julgado do Tribunal “a quo”, apenas na parte em que julgou extinta a execução no que toca às dívidas de coima e custas.
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O objecto do presente recurso atem-se, com origem, a questão nova suscitada pelo MP no Douto parecer emitido, e traduzível, em resumo, na impossibilidade, por Ilegal e Inconstitucional, de efectivar, no oponente/revertido, ora recorrido, na qualidade de sócio-gerente da firma executada originariamente devedora, a responsabilidade civil subsidiária, por multas ou coimas aplicadas em processo de contra-ordenação, nos termos do Art. 8° do RGIT, no âmbito do procedimento de reversão, sem que se assegure ao revertido, o direito de audiência e defesa, nos termos dos arts. 10º e 32° nº 1 da CRP.
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A questão reveste natureza, exclusiva, de Direito e Legal, buscando, inevitavelmente, conflito de Hermenêutica jurídico-legal sobre a (In)Constitucionalidade do Art. 8° n° 1 al. a) e b) do RGIT.
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De um lado, a posição Doutrinária e Jurisprudencial, perfilhada pela Douta Sentença recorrida (cfr. págs. 5 e 6), sufragada, aquela, por Jorge Sousa e Simas Santos, in “Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado”, 2ª Edição, pág. 94, e, esta, exemplificativamente, pelo Acórdão STA de 28-5-2008, Proc. n° 31/08, segundo o que “é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da intransmissibilidade das penas e da presunção da inocência consagradas nos artigos 30º e 32º nº 2 da CRP, o disposto no artigo 8º do RGIT, relativo à responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas, em relação ao pagamento de coimas aplicadas à sociedade, e que assim não podem ser exigidas ao revertido, ainda que em termos de responsabilidade subsidiária”.
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Donde, a recusa, pelo Tribunal recorrido, na aplicação da norma contida nas als. a) e b) do nº 1 do Art. 8° do RGIT, por entender da sua Inconstitucionalidade, nos termos supra expostos, e, por isso, a decisão, ora recorrida, de não ser de exigir que o oponente/revertido, ora recorrido, na qualidade de sócio-gerente da firma executada originariamente devedora, seja civilmente responsável a título subsidiário, pelo pagamento de multas ou coimas aplicadas em processo de contra-ordenação, nos termos do Art. 8º do RGIT, no âmbito do procedimento de reversão, NÃO prosseguindo a execução nessa parte - coimas/custas.
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Do outro lado, a Jurisprudência Constitucional, firmada pelo Acórdão do TC nº 129/2009 de 12.3.09, Proc. nº 649/08 publicado no DR - 2ª Série - N° 74 de 16 de Abril de 2009, que, declarou não inconstitucionais, as normas as als. a) e b) do artigo 8° do RGIT, considerando que não se transmite a responsabilidade contra-ordenacional ao gerente, mas antes a imposição de um dever indemnizatório assente num facto ilícito e culposo e não no facto típico contra-ordenacional, e, portanto, exprimindo entendimento distinto, no sentido da admissibilidade daquela responsabilidade sem observância de procedimentos de defesa típicos do ilícito contra-ordenacional.
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Doutrina esta, dimanada de Jurisprudência Constitucional, que o presente recurso perfilha e a que adere incondicionalmente, por isso pugnando pela Constitucionalidade da norma em causa e pela sua subsequente aplicação ao caso concreto.
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O que se traduz, no caso dos autos, em o oponente/revertido, ora recorrido, na qualidade de sócio-gerente da firma executada originariamente devedora, ser civilmente responsável, a título subsidiário, pelo pagamento de multas ou coimas aplicadas em processo de contra-ordenação, nos termos do Art. 8° do RGIT, no âmbito do procedimento de reversão, sem que lhe seja assegurado o direito de audiência e defesa, nos termos dos arts. 10° e 32° nº 1 da CRP, com prossecução da execução fiscal nessa parte - coima e custas.
Termos em que, e nos melhores de Direito aplicáveis, deve: Ser concedido provimento ao Recurso, e, em consequência, Ser revogada a Douta Sentença, proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, que julgou extinta a execução no que toca às dívidas de coima e custas.
Ser ordenada a reforma da Sentença no sentido de Julgar pela Constitucionalidade da norma em causa - Art. 8° nº 1 al. a) e b) do RGIT, com a sua subsequente aplicação ao caso dos autos.
Ser Ordenada a Tramitação da execução fiscal, a que o presente recurso de oposição respeita, no que toca às dívidas de coima e custas.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer no sentido do provimento do recurso, fundamentando-se no seguinte: 1. O acórdão do Tribunal Constitucional nº 129/2009, 12.03.2009 (DR nº 74, Série II, 16.04.2009 julgou não inconstitucional as normas das alíneas a) e b) do nº 1 do art. 8° Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação.
Argumentando em abono do julgamento de constitucionalidade das normas apreciadas escreveu-se no aresto citado: «Concluindo-se, como se concluiu, que a norma do artigo 8° nº 1, alíneas a) e b) do RGIT não pode entender-se como consagrando uma modalidade de transmissão para gerentes ou administradores da coima aplicada à pessoa colectiva, facilmente se compreende que esse dispositivo não pode também pôr em causa o princípio da presunção da inocência do arguido, a que o tribunal recorrido também faz apelo para declarar a inconstitucionalidade do preceito.
(…) no caso, conforme já se esclareceu, não estamos perante uma imputação a terceiro de uma infracção contra-ordenacional relativamente a qual este não tenha tido oportunidade de se defender, mas perante uma mera responsabilidade civil subsidiária que resulta de facto ilícito e culposo que se não confunde com o facto típico a que corresponde a aplicação da coima» Posteriormente, o Tribunal Constitucional pronunciou-se igualmente no sentido da constitucionalidade de norma de teor semelhante, constante do art. 7°-A, aditado pelo DL nº 394/93, 4...
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