Acórdão nº 055/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução19 de Maio de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo TAF de Mirandela, na medida em que, julgando parcialmente procedente a oposição à execução fiscal, deduzida pelos ali revertidos A… e B…, com os demais sinais dos autos, veio a julgar extinta contra estes tal execução fiscal, na parte relativa à revertida dívida de coimas e custas aplicadas no processo de contra-ordenação tributária, com fundamento na inconstitucionalidade da norma do art. 8º do RGIT.

1.2. A recorrente termina as respectivas alegações formulando as Conclusões seguintes: A) É o presente recurso interposto do Douto Julgado do Tribunal “a quo”, apenas na parte em que julgou extinta a execução no que toca às dívidas de coima e custas.

  1. O objecto do presente recurso atem-se, com origem, a questão nova suscitada pelo MP no Douto parecer emitido, e traduzível, em resumo, na impossibilidade, por Ilegal e Inconstitucional, de efectivar, no oponente/revertido, ora recorrido, na qualidade de sócio-gerente da firma executada originariamente devedora, a responsabilidade civil subsidiária, por multas ou coimas aplicadas em processo de contra-ordenação, nos termos do Art. 8° do RGIT, no âmbito do procedimento de reversão, sem que se assegure ao revertido, o direito de audiência e defesa, nos termos dos arts. 10º e 32° nº 1 da CRP.

  2. A questão reveste natureza, exclusiva, de Direito e Legal, buscando, inevitavelmente, conflito de Hermenêutica jurídico-legal sobre a (In)Constitucionalidade do Art. 8° n° 1 al. a) e b) do RGIT.

  3. De um lado, a posição Doutrinária e Jurisprudencial, perfilhada pela Douta Sentença recorrida (cfr. págs. 5 e 6), sufragada, aquela, por Jorge Sousa e Simas Santos, in “Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado”, 2ª Edição, pág. 94, e, esta, exemplificativamente, pelo Acórdão STA de 28-5-2008, Proc. n° 31/08, segundo o que “é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da intransmissibilidade das penas e da presunção da inocência consagradas nos artigos 30º e 32º nº 2 da CRP, o disposto no artigo 8º do RGIT, relativo à responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas, em relação ao pagamento de coimas aplicadas à sociedade, e que assim não podem ser exigidas ao revertido, ainda que em termos de responsabilidade subsidiária”.

  4. Donde, a recusa, pelo Tribunal recorrido, na aplicação da norma contida nas als. a) e b) do nº 1 do Art. 8° do RGIT, por entender da sua Inconstitucionalidade, nos termos supra expostos, e, por isso, a decisão, ora recorrida, de não ser de exigir que o oponente/revertido, ora recorrido, na qualidade de sócio-gerente da firma executada originariamente devedora, seja civilmente responsável a título subsidiário, pelo pagamento de multas ou coimas aplicadas em processo de contra-ordenação, nos termos do Art. 8º do RGIT, no âmbito do procedimento de reversão, NÃO prosseguindo a execução nessa parte - coimas/custas.

  5. Do outro lado, a Jurisprudência Constitucional, firmada pelo Acórdão do TC nº 129/2009 de 12.3.09, Proc. nº 649/08 publicado no DR - 2ª Série - N° 74 de 16 de Abril de 2009, que, declarou não inconstitucionais, as normas as als. a) e b) do artigo 8° do RGIT, considerando que não se transmite a responsabilidade contra-ordenacional ao gerente, mas antes a imposição de um dever indemnizatório assente num facto ilícito e culposo e não no facto típico contra-ordenacional, e, portanto, exprimindo entendimento distinto, no sentido da admissibilidade daquela responsabilidade sem observância de procedimentos de defesa típicos do ilícito contra-ordenacional.

  6. Doutrina esta, dimanada de Jurisprudência Constitucional, que o presente recurso perfilha e a que adere incondicionalmente, por isso pugnando pela Constitucionalidade da norma em causa e pela sua subsequente aplicação ao caso concreto.

  7. O que se traduz, no caso dos autos, em o oponente/revertido, ora recorrido, na qualidade de sócio-gerente da firma executada originariamente devedora, ser civilmente responsável, a título subsidiário, pelo pagamento de multas ou coimas aplicadas em processo de contra-ordenação, nos termos do Art. 8° do RGIT, no âmbito do procedimento de reversão, sem que lhe seja assegurado o direito de audiência e defesa, nos termos dos arts. 10° e 32° nº 1 da CRP, com prossecução da execução fiscal nessa parte - coima e custas.

Termos em que, e nos melhores de Direito aplicáveis, deve: Ser concedido provimento ao Recurso, e, em consequência, Ser revogada a Douta Sentença, proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, que julgou extinta a execução no que toca às dívidas de coima e custas.

Ser ordenada a reforma da Sentença no sentido de Julgar pela Constitucionalidade da norma em causa - Art. 8° nº 1 al. a) e b) do RGIT, com a sua subsequente aplicação ao caso dos autos.

Ser Ordenada a Tramitação da execução fiscal, a que o presente recurso de oposição respeita, no que toca às dívidas de coima e custas.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no sentido do provimento do recurso, fundamentando-se no seguinte: 1. O acórdão do Tribunal Constitucional nº 129/2009, 12.03.2009 (DR nº 74, Série II, 16.04.2009 julgou não inconstitucional as normas das alíneas a) e b) do nº 1 do art. 8° Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação.

Argumentando em abono do julgamento de constitucionalidade das normas apreciadas escreveu-se no aresto citado: «Concluindo-se, como se concluiu, que a norma do artigo 8° nº 1, alíneas a) e b) do RGIT não pode entender-se como consagrando uma modalidade de transmissão para gerentes ou administradores da coima aplicada à pessoa colectiva, facilmente se compreende que esse dispositivo não pode também pôr em causa o princípio da presunção da inocência do arguido, a que o tribunal recorrido também faz apelo para declarar a inconstitucionalidade do preceito.

(…) no caso, conforme já se esclareceu, não estamos perante uma imputação a terceiro de uma infracção contra-ordenacional relativamente a qual este não tenha tido oportunidade de se defender, mas perante uma mera responsabilidade civil subsidiária que resulta de facto ilícito e culposo que se não confunde com o facto típico a que corresponde a aplicação da coima» Posteriormente, o Tribunal Constitucional pronunciou-se igualmente no sentido da constitucionalidade de norma de teor semelhante, constante do art. 7°-A, aditado pelo DL nº 394/93, 4...

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