Acórdão nº 189/01 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Maio de 2001
Magistrado Responsável | Cons. Vítor Nunes de Almeida |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2001 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
Procº nº 168/01 ACÓRDÃO Nº 189/01
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Secção
Consº Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
I RELATÓRIO
1. P... interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que negou provimento ao recurso por si interposto em matéria penal do acórdão do Colectivo da Vara Mista de Coimbra e concedeu provimento ao recurso cível de O ... condenando P... no pagamento de 500.000$00 a título de danos patrimoniais.
2. - O arguido P..., juntamente com outros arguidos, foi julgado e condenado na Vara Mista de Coimbra como autor de 6 crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 255º, alínea a) e 256º, nº1, alínea a) e nº 3, do Código Penal (CP), na pena de 18 meses de prisão por cada um; como autor de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. nas mesmas disposições legais, na pena de 24 meses de prisão; como autor de 3 crimes de burla qualificada, especialmente atenuados, previstos e punidos nos artigos 217º, 218º, nº1, 206º, 72º e 73º do CP, na pena de 9 meses de prisão, por cada um; como autor de 2 crimes de burla qualificada, previsto e punido nos artigos 217º e 218º, nº1, do CP, na pena de 14 meses de prisão, por cada um. Efectuado o respectivo cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, tendo sido declarado perdoado um ano de tal pena única.
O recurso interposto por P... para o STJ foi rejeitado por despacho do relator, de fls. 2379, do seguinte teor:
"Não admito o recurso interposto pelo arguido P... para o S.T.J. por a tal obstar o art. 400º nº1, als. e) e f) do CPP - art. 432º al. b) CPP".
Notificado do despacho de rejeição, P... veio reclamar para o Presidente do STJ por entender que a interpretação feita na decisão reclamada da norma do artigo 400º, nº1, alínea f) do Código de Processo Penal (CPP) não ser conforme à Constituição, porquanto a interpretação daquele normativo que decorre da Lei Fundamental é aquela que aponta para que mesmo havendo concurso de infracções a soma das molduras abstractas dos crimes em concurso não ultrapasse os 8 anos. Este entendimento, segundo o reclamante é corroborado pelo lugar paralelo das regras de fixação da competência dos tribunais para julgamento (artigo 14º, nº2, alínea b) do CPP), onde se estabelece que o Tribunal Colectivo julgará os crimes "cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior ao limite máximo correspondente a cada crime". Tal entendimento é ainda confortado pelo absurdo da situação em que um arguido viesse a ser condenado pela prática de dez crimes de burla qualificada em concurso real com dez crimes de falsificação agravada que, em cúmulo jurídico levam a uma condenação de 12 anos de prisão: seria absurdo, no entender do reclamante, tal acórdão da Relação não poder ser recorrível por nenhum dos crimes ultrapassar a moldura legal abstracta dos 8 anos de prisão.
3. O Presidente do STJ, por decisão de 24 de Janeiro de 2001, resolveu indeferir a reclamação uma vez que a decisão reclamada respeita o direito ao recurso em processo penal, que não é uma faculdade ilimitada e não ofende as garantias de defesa do arguido, pois fica garantido o recurso em um grau, não sendo por isso admissível recurso de uma decisão proferida pela relação (onde se concretiza já o recurso em um grau), pela qual se condena o arguido em crime cuja moldura penal não ultrapasse os 8 anos de prisão, mesmo em caso de cúmulo jurídico.
Notificado desta decisão, o reclamante veio pedir a aclaração da decisão, pedido que foi indeferido pelo despacho de 15 de Fevereiro de 2001, por se ter entendido que não havia qualquer nulidade na decisão reclamada e que tal decisão não continha qualquer obscuridade ou ambiguidade susceptível de aclaração.
P... interpõe o presente recurso de constitucionalidade, pretendendo que o Tribunal "aprecie e declare a inconstitucionalidade, por violação dos art.ºs 13º, 20º e 32º da CRP, da norma constante do art.º 400º, 1, al. f) do CPP, na interpretação acolhida pela Relação de Coimbra e corroborada pelo Sr. Conselheiro Relator, emitida no sentido de que o predito inciso normativo só permite a...
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