Acórdão nº 431/02 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | Cons. Artur Maurício |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2002 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 431/02
Proc. nº. 374/02
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Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 A, identificado nos autos, reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto do despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso - proferido com base no artigo 678º, nº. 1 do Código de Processo Civil - da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de executado deduzidos pelo ora reclamante, considerando improcedente a alegação de falta de citação do reclamante na acção declarativa de caducidade de contrato de arrendamento de prédio rústico de que emergiu a acção executiva embargada, mas nula a notificação do executado do auto de entrega judicial do prédio em causa que aquele fora condenado a despejar.
A reclamação foi indeferida por despacho de 27 de Março de 2002 que manteve o anterior despacho de não admissão do recurso (cfr. fls. 125 a 127 dos autos), nele se destacando "(...) que não estamos perante uma acção "em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para «habitação», pelo que é inaplicável a excepção do nº5 do art. 678º, do CPC, segundo o qual, "Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal". Ora, nos termos do art. 305º-nº1, do CPC, o valor em causa é de 10 850$00, por decisão proferida nos autos de Embargos, em 12-12-00, a fls. 102 (54, do p.p. de embargos). Assim, deve manter-se a decisão reclamada de não admissão do recurso com base no art. 678º-nº1, do CPC, e no art. 20º-nº1, da Lei 38/87, de 23-12, uma vez que o valor da acção é inferior a 750.000$00.
Conclui-se, pois, que, nos termos e para os efeitos do art. 678º-nº1 e 687-nº3, do CPC, não é admissível recurso da sentença, sendo inaplicável o nº. 5 do art.678º".
Inconformado, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional tendo dito:
"Assim, o recurso é admissível posto que do despacho proferido não é processualmente admitido recurso ordinário ( nº2 do artigo 70º da dita Lei).
Por outro lado, o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do referido artigo 70º, sendo certo que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das normas constantes do nº1 do artigo 678º, e nº2 do artigo 689º, nº2 do Código de Processo Civil
Recusar ao Reclamante o direito de recorrer nestes autos corresponde a uma violação de princípios basilares em que necessariamente assenta um estado de direito, deste modo violando o artigo 2º da Constituição da República.
De facto, estando o reclamante absolutamente certo de que não tomou conhecimento da existência da acção declarativa, posto que não foi citado, - facto que afirma e reafirma até à exaustão, não obstante a decisão já proferida nestes autos em sentido contrário não lhe pode ser negado o direito de ver esta questão reapreciada por Tribunal diferente daquele onde foi cometida a nulidade, violando-se assim, o disposto no artigo 20º da Constituição da República;
Acresce que impedir no caso dos autos o recurso, com base no facto de a acção ter um valor que está contido dentro da alçada, corresponde a violar o princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da Constituição da República.
Na realidade, não se pode entender como é que no caso dos autos não se admite recurso porquanto se trata de uma casa modesta, quando num outro caso em tudo igual, mas que tivesse por objecto um palacete, já o recurso seria admissível.
Assim, interpretar, no caso concreto, o disposto nos artigos 678º, nº. 1 e 689º, nº2 do Código de Processo Civil, no sentido de impedir o recurso, por força do facto de o valor da acção estar contido dentro da alçada do Tribunal de primeira instância, corresponde a violar de forma ostensiva os artigos 2º, 13º e 20º da Constituição da República.
Finalmente, para os efeitos do disposto no artigo 75º-A do regime legal previsto na lei supra identificada, declara-se que a peça processual onde foi suscitada a questão de inconstitucionalidade foi o requerimento da reclamação contra a não admissão do recurso interposto em 1ª instância, para o Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto".
Admitido o recurso, foi o recorrente notificado para apresentar alegações, o que fez em 11 de Julho de 2002, tendo concluído como segue:
"1º Vem o presente recurso do despacho proferido pelo Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto, pelo qual julgou inadmissível o recurso interposto pelo aqui Recorrente contra o despacho proferido pelo Tribunal de Gondomar, que havia já decidido no mesmo sentido.
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O aqui Recorrente...
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