Acórdão nº 431/02 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução22 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 431/02

Proc. nº. 374/02

  1. Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – A, identificado nos autos, reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto do despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso - proferido com base no artigo 678º, nº. 1 do Código de Processo Civil - da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de executado deduzidos pelo ora reclamante, considerando improcedente a alegação de falta de citação do reclamante na acção declarativa de caducidade de contrato de arrendamento de prédio rústico de que emergiu a acção executiva embargada, mas nula a notificação do executado do auto de entrega judicial do prédio em causa que aquele fora condenado a despejar.

A reclamação foi indeferida por despacho de 27 de Março de 2002 que manteve o anterior despacho de não admissão do recurso (cfr. fls. 125 a 127 dos autos), nele se destacando "(...) que não estamos perante uma acção "em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para «habitação», pelo que é inaplicável a excepção do nº5 do art. 678º, do CPC, segundo o qual, "Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal". Ora, nos termos do art. 305º-nº1, do CPC, o valor em causa é de 10 850$00, por decisão proferida nos autos de Embargos, em 12-12-00, a fls. 102 (54, do p.p. de embargos). Assim, deve manter-se a decisão reclamada de não admissão do recurso com base no art. 678º-nº1, do CPC, e no art. 20º-nº1, da Lei 38/87, de 23-12, uma vez que o valor da acção é inferior a 750.000$00.

Conclui-se, pois, que, nos termos e para os efeitos do art. 678º-nº1 e 687-nº3, do CPC, não é admissível recurso da sentença, sendo inaplicável o nº. 5 do art.678º".

Inconformado, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional tendo dito:

"Assim, o recurso é admissível posto que do despacho proferido não é processualmente admitido recurso ordinário ( nº2 do artigo 70º da dita Lei).

Por outro lado, o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do referido artigo 70º, sendo certo que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das normas constantes do nº1 do artigo 678º, e nº2 do artigo 689º, nº2 do Código de Processo Civil

Recusar ao Reclamante o direito de recorrer nestes autos corresponde a uma violação de princípios basilares em que necessariamente assenta um estado de direito, deste modo violando o artigo 2º da Constituição da República.

De facto, estando o reclamante absolutamente certo de que não tomou conhecimento da existência da acção declarativa, posto que não foi citado, - facto que afirma e reafirma até à exaustão, não obstante a decisão já proferida nestes autos em sentido contrário – não lhe pode ser negado o direito de ver esta questão reapreciada por Tribunal diferente daquele onde foi cometida a nulidade, violando-se assim, o disposto no artigo 20º da Constituição da República;

Acresce que impedir no caso dos autos o recurso, com base no facto de a acção ter um valor que está contido dentro da alçada, corresponde a violar o princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da Constituição da República.

Na realidade, não se pode entender como é que no caso dos autos não se admite recurso – porquanto se trata de uma casa modesta, quando num outro caso em tudo igual, mas que tivesse por objecto um palacete, já o recurso seria admissível.

Assim, interpretar, no caso concreto, o disposto nos artigos 678º, nº. 1 e 689º, nº2 do Código de Processo Civil, no sentido de impedir o recurso, por força do facto de o valor da acção estar contido dentro da alçada do Tribunal de primeira instância, corresponde a violar de forma ostensiva os artigos 2º, 13º e 20º da Constituição da República.

Finalmente, para os efeitos do disposto no artigo 75º-A do regime legal previsto na lei supra identificada, declara-se que a peça processual onde foi suscitada a questão de inconstitucionalidade foi o requerimento da reclamação contra a não admissão do recurso interposto em 1ª instância, para o Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto".

Admitido o recurso, foi o recorrente notificado para apresentar alegações, o que fez em 11 de Julho de 2002, tendo concluído como segue:

"1º Vem o presente recurso do despacho proferido pelo Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto, pelo qual julgou inadmissível o recurso interposto pelo aqui Recorrente contra o despacho proferido pelo Tribunal de Gondomar, que havia já decidido no mesmo sentido.

  1. O aqui Recorrente...

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